I- Um acto administrativo é consequente de acto anterior quando é praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática deste acto anterior.
II- Em caso de concurso para provimento de duas vagas a que concorrem três candidatos e em que um deles foi excluído, o acto de nomeação dos candidatos admitidos é acto consequente do acto que decidiu a exclusão, para efeitos da alínea i) do nº 2 do art. 133º do Código do Procedimento Administrativo.
III- A regra de que os actos consequentes são nulos deve ser aplicada na medida do que seja estritamente necessário para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado.
IV- Na situação referida em II, esta reconstituição não é possível sem a eliminação do acto de nomeação, por a sua manutenção implicar uma diminuição das vagas disponíveis, a ser disputada apenas pelos dois outros candidatos.
V- A restrição contida na parte final daquela alínea i) é ditada por razões de protecção de expectativas legítimas na manutenção do acto consequente e esta protecção só pode justificar-se em relação a terceiros em relação ao processo que teve por objecto o acto anulado.
VI- A execução de uma decisão judicial que anulou um acto administrativo não põe em causa a segurança ou a certeza jurídica, nem pode ser considerada injusta relativamente a contra-interessados que tiveram intervenção no processo em que foi decidida a anulação e beneficiaram, até à anulação, do acto ilegal.
VII- Sendo um dos vícios imputados ao acto recorrido o indevido não reconhecimento dos efeitos putativos do acto declarado nulo, a apreciação da questão colocada cabe no âmbito do processo de recurso contencioso.
VIII- Os efeitos putativos, no que concerne à possibilidade de aquisição de uma situação juridica profissional com base no exercício das funções respectivas, não podem verificar-se sem que o exercício das funções seja pacífico, devendo entender-se que este não é pacifico enquanto está pendente processo judicial susceptível de conduzir à invalidação do acto em que se baseia esse exercício.
IX- Não cabe no conceito de procedimento administrativo, definido no art. 1º, n.º 1, do C.P.A., a actividade necessária para a Administração dar execução a uma decisão judicial, por não estar ai em causa a formação e manifestação de uma sua vontade ou a sua execução.
X- A audiência dos interessados, prevista no n° 1 do art° 100° do C.P.A. tem por fim assegurar a participação dos interessados na formação de decisões da administração que lhe digam respeito, quando tenha havido instrução e após esta, não tendo de ocorrer quando a Administração dá execução a uma decisão judicial e não realiza diligências de instrução.