I- Embora a competência para certificar a antiguidade dos candidatos, com vista a um concurso interno, caiba aos respectivos serviços de origem, os erros decretados no cálculo dessa antiguidade, desde que prejudiciais para outros concorrentes, devem ser corrigidos no concurso.
II- As contagens de antiguidade, certificadas pelos serviços de origem dos candidatos, não têm força probatória plena no que se refere à exactidão dos critérios usados no processo mental conducente ao resultado.
III- As listas de antiguidade estabilizadas só são vinculantes para os seus membros, cujas posições relativas destinem.
IV- Apurando-se que, num concurso interno geral de acesso, os concorrentes oriundos de determinado serviço apresentaram contagens de antiguidade erradas por excesso, o que os beneficiou em relação aos candidatos provenientes de outro serviço, enferma de erro nos pressupostos de facto o acto que se manteve a graduação dos concorrentes com base nas contagens de antiguidade apresentadas.