0006775 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: José Marcelino Franco de Sá
Processo: 0006775
ACORDAO
Descritores: Acção cível conexa com a acção penal, Acção cível, Renúncia da queixa, Pedido cível
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00007692
Nr Documento: RL199701070006775
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bd4ee06fb55005c880256803000475a5
Sumário
I - Se o ofendido começa por exercer o seu direito de queixa no Tribunal Criminal e, depois, deduz o pedido cível de indemnização correspondente no Tribunal Cível, não se pode concluir que renunciou à queixa crime já deduzida, pois, em relação a um direito de queixa já exercido na acção penal, somente se pode desistir dele. II - São pressupostos da renúncia os seguintes: a) - Titularidade dum direito de queixa ou de acusação; b) - O não exercício do direito pelo titular; c) - A dedução do pedido cível em separado da acção penal.