Processo n.º 526/22.5PFSXL.S1.
(Recurso Per Saltum)
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Por acórdão, de 5.07.2024, do Juízo Central ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA, nascido em ........1994, com os demais sinais dos autos, condenado, nos termos do seguinte dispositivo, que se transcreve na parte que ora releva:
«(…) VII – Decisão:
Nestes termos com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente por provada a acusação e, em consequência:
a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea h), do Código Penal.
b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio simples agravado, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, e artigo 86º, nºs 1, alínea c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 15 (quinze) anos de prisão.
c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
d) Condenar o arguido AA na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
e) Condenar o arguido AA no pagamento à ofendida BB da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) a título de reparação pelos prejuízos sofridos pela mesma, ao abrigo dos artigos 82ºA do Código de Processo Penal e 16º, nº 2, da Lei nº 130/2015 de 04/09.
(…)».
2. Inconformado, interpôs o referido arguido, em ........2024, recurso para o Tribunal da Relação de ... (TRL), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«Conclusões:
1. No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente.
2. O recorrente confessou os fatos.
3. Os factos dados como provados e as conclusões permitem efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao futuro do recorrente.
4. Importa não esquecer a forte presença e prova de inserção social e familiar, bem como de hábitos de trabalho.
5. As penas sofrida para o comportamento global do recorrente, é eventualmente desproporcionada e desconforme com a jurisprudência e peca por excessiva.
6. O recorrente confessou os factos e colaborou com a justiça.
7. Deveria ter sido optada pela aplicação ao recorrente de penas parcelares de prisão próximas do limite mínimo legalmente, e pena cumulada inferior à aplicada.
8. Com a escolha e determinação das penas no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.
9. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspetiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade.
10. O recorrente sempre cumpriu de forma exemplar as suas obrigações em meio prisional, o que demonstra um respeito pela imposição de regras, e capacidade de as cumprir.
11. Abonaram ainda a favor do recorrente o bom comportamento prisional, inserção familiar.
12. A escolha e determinação das penas no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.
Normas violadas:
13. Artigo 127º do CPP e 70º, 71º, 40º, 50º, 51º, 53º, 54º, porquanto ao contrário do que sucedeu, o tribunal deveria ter condenado o recorrente em penas parcelares de prisão próximas do limite mínimo legalmente considerado, e pena cumulada inferior à aplicada.
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando-se o arguido em penas de prisão parcelares próximas do mínimo legalmente previsto, e pena de prisão cumulada inferior à aplicada.
Assim se fazendo Justiça».
3. O recurso foi admitido por despacho de ........2024, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. O Ministério Público junto do tribunal da condenação, respondeu, em ........2024, ao recurso do arguido, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção do acórdão recorrido.
5. Por despacho da juíza presidente do tribunal coletivo, de ........2024 (referência ...), o recurso foi mandado subir ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), considerando o disposto no artigo 432º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP).
6. Neste Tribunal, o Ministério Público, em ........2024, emitiu fundamentado parecer no mesmo sentido da resposta apresentada no tribunal recorrido, que acompanhou nos seguintes termos (transcrição parcial):
«(…) No presente parecer acompanhamos a posição do Ministério Público respondente, entendendo que, não obstante o referido pelo arguido/recorrente na sua motivação de recurso, não se justifica qualquer atuação corretiva deste Supremo Tribunal quanto às penas que foram aplicadas, quer a cada um dos crimes, quer em sede de cúmulo jurídico.
Na verdade, os elementos a que o arguido faz referência foram tidos em consideração pelo coletivo, nomeadamente no que se refere à confissão (que acaba por apenas se ter verificado em sede de audiência de julgamento, e de forma parcial, não tendo assim grande valor atenuante, muito menos em termos de ter ajudado à aplicação de justiça – esta sempre teria sido alcançada plenamente caso o arguido tivesse mantido o silêncio, pois que existiam bastas provas apontando a sua culpabilidade), ao facto de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido (o que não impediu a prática dos crimes e que o arguido, a pós esta prática, se ausentasse para o estrangeiro numa tentativa de responder pelos seus atos) e ainda a circunstância de manter bom, comportamento prisional (facto que igualmente pouca ou nenhuma relevância possui, pois que apenas corresponde à exigência normal de quem se encontra naquelas circunstâncias).
E a escolha das penas parcelares mostra-se devidamente fundamentada na decisão recorrida, havendo a notar que as aplicadas (15 anos e 2 anos e 6 meses de prisão) se aproximaram já bem mais do mínimo abstratamente previsto para cada um dos crimes (note-se que o crime de homicídio tem uma pena que pode atingir os 21 anos e 4 meses, sendo o mínimo de 10 anos e 8 meses e o de detenção de arma uma pena de prisão a situar-se entre 1 e 5 anos de prisão).
Também a pena única resultante do cúmulo jurídico não suscita críticas (apenas talvez a de que poderia ter sido mais bem fundamentada a sua escolha, mas não se chegando a situação de nulidade por falta de tal fundamentação, até porque aqui, atenta a simultaneidade da prática dos crimes nem se coloca a necessidade de se proceder a uma aprofundada avaliação da personalidade do arguido em termos de se concluir pela existência, ou não, de uma «carreira criminosa»), estando em consonância com decisões deste STJ em situações similares (por exemplo, no caso objeto de apreciação no processo 42/22.5SULSB.L1.S1, em acórdão de 21.02.2024, em que foi Relatora a Senhora Conselheira Maria do Carmo Silva Dias, em que foi mantida a pena de 14 anos e 6 meses para um arguido de 21 anos de idade).
- Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, é parecer do Ministério Público que a decisão recorrida deverá ser mantida, julgando-se improcedente o recurso que da mesma foi interposto pelo arguido AA.
(…)».
7. Observado o contraditório, o recorrente e a assistente não responderam ao parecer do Ministério Público.
8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
1. Considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, a questão nele colocada cinge-se à medida das penas, parcelares e única, de prisão aplicadas.
III. Fundamentação
1. Na parte que aqui releva, é do seguinte teor o acórdão recorrido:
«(…)II - Fundamentação:
2.1- Os Factos:
Produzida a prova e discutida a causa resultaram os seguintes:
2.1.1- Factos Provados:
1- No dia ... de ... de 2022, depois das 23:30 horas, na ..., na ..., o arguido AA e CC encetaram discussão entre si, relacionada com o facto de o arguido ter discutido e ter agredido DD em data anterior, o que desagradou a CC.
2- No decurso dessa discussão, CC desferiu uma cabeçada no arguido, em consequência da qual o arguido foi projectado ao solo, caindo por um declive aí existente, vindo a imobilizar-se no chão já na ..., na
3- Após, o arguido levantou-se e pôs-se em fuga pela ..., sendo perseguido por CC que corria atrás de si.
4- Enquanto assim sucedia, o arguido empunhou uma arma de fogo curta que trazia consigo, carregada com munições de calibre 7,65mm Browning, virou-se para trás e efetuou três disparos a curta distância na direção de CC, atingindo-o:
- primeiramente com um projétil no braço direito, provocando-lhe uma ferida contusoperfurante, de entrada no terço proximal da face posteromedial do antebraço, seguindo um trajecto ascendente ao longo do membro através do tecido celular subcutâneo, sem atingimento dos planos profundos, saindo no terço distal da face posteromedial do braço; e depois
- com um projétil na face posterior do tórax, acima da axila esquerda, provocando-lhe uma ferida contusoperfurante, realizando um trajecto da esquerda para a direita, de trás para a frente, e grosseiramente horizontal, atravessando os tecidos moles dessa região, com fractura/indentação do bordo inferior da 2ª costela, perfurando a pleura ao nível do 2º espaço intercostal, o pulmão esquerdo, entrando no lúmen da aorta ascendente pela face esquerda e saindo pela direita já dentro do saco pericárdico, saindo pela face direita do saco pericárdico, atravessando a pleura e fraturando a 2ª costela direita (face anterior), atravessando o plano muscular e o tecido celular subcutâneo, onde ficou alojado (grosseiramente acima do mamilo); e
- com um projétil na face posterior do tórax, no bordo superior do trapézio esquerdo, a 12 cm da linha média, provocando-lhe uma ferida contusoperfurante, realizando um trajecto da esquerda para a direita, ligeiramente de cima para baixo, e praticamente paralelo ao plano coronal, atravessando os tecidos moles, fracturando as vertebras C7 e D1, e terminando na espessura muscular acima da omoplata direita, onde ficou alojado;
- o que o fez cair ao chão.
5- Como consequência direta e necessária desta conduta do arguido, resultaram para CC lesões traumáticas torácicas, em particular laceração no pulmão esquerdo e na aorta ascendente extra e intrapericárdica, lesões que lhe determinaram a morte no dia .../.../2022, pelas 00:27 horas.
6- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma.
7- Ao disparar na direção de CC, com a arma de fogo que usou, à distância a que o fez e atenta a trajetória que conferiu à mesma, o arguido quis atingir o seu corpo em zonas vitais e provocar-lhe a morte, o que conseguiu.
8- O arguido conhecia as características da arma de fogo que usou, a potencialidade de lesão e a aptidão para produzir a morte, designadamente pela capacidade contusoperfurante e de diminuir a capacidade de defesa, bem como sabia tratar-se de objeto suscetível de lhe conferir superioridade e de lhe garantir maior eficácia no resultado, como aconteceu.
9- O arguido conhecia as características da arma e das munições que detinha e sabia que era necessária uma licença de uso e porte de arma válida para as poder ter consigo, bem como que não era titular de licença ou de autorização para as ter, querendo não obstante detê-las e usá-las nas condições descritas, como fez.
10- O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou:
11- CC nasceu em .../.../1986.
12- CC vivia com o pai, tendo uma filha, BB, nascida .../.../2008, a qual reside com a respectiva mãe.
13- O arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em .../.../2023, proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 360/20.7..., que corre termos no Juízo Central ..., Juiz 3, pela prática em .../.../2020, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de um ano e sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com regime de prova.
14- Aquando dos factos o arguido encontrava-se a residir na localidade de ..., na habitação propriedade da progenitora e integrava o agregado familiar de origem, constituído então por duas irmãs (com 27 e 25 anos de idade) e três sobrinhos (com 10, 5 e 3 anos de idade).
15- Nessa altura trabalhava de forma regular como servente, na área da construção civil, desenvolvendo ainda alguns trabalhos relacionados com mudanças, desempenhos que lhe proporcionavam um rendimento na ordem dos €700,00 (setecentos euros) mensais.
16- Aquando da sua detenção em .../.../2024 em ..., à ordem do presente processo judicial, o arguido residia há cerca de dois anos em ..., com a mãe (com 46 anos), com o padrasto (com 50 anos) e uma irmã (com 17 anos de idade), sendo que a mãe e o padrasto já se encontram a residir em ... há cerca de oito ou nove anos, desempenhando a progenitora funções de auxiliar num lar de idosos e o padrasto actividade de ladrilhador.
17- A nível profissional, em ..., o arguido encontrava-se a trabalhar sobretudo na construção civil, como servente, desempenho que lhe proporcionava um rendimento entre os €800,00 (oitocentos euros) e os €1.000,00 (mil euros) mensais.
18- O arguido tem o 9 º ano de escolaridade.
19- É natural de ..., tendo-se deslocado para ... com dez anos de idade, à imagem de outros familiares com a expetativa de alcançar melhores condições socioeconómicas.
20- A primeira vez que emigrou para ... tinha 18 anos de idade e desde então tem permanecido períodos significativos nesse país, onde residem a grande parte dos familiares que lhe garantem suporte e onde afirma ter mais facilidade na obtenção de trabalho. Ainda assim, deslocava-se a ... de forma regular para passar algum tempo com uma namorada, estudante, que residia na ..., relacionamento que afirma manter há cerca de cinco anos.
21- Ao nível das características e competências pessoais, o arguido revelou uma atitude pouco reveladora da forma como estruturava o seu modo de vida e das suas emoções/sentimentos, revelando défices ao nível do controlo dos impulsos e do pensamento consequencial, que sugerem dificuldade na seleção das suas escolhas relacionais, bem como evidenciou reduzida capacidade de descentração, de autocrítica e algum sentimento persecutório em relação aos OPC e à justiça.
22- Encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de...à ordem dos presentes autos desde .../.../2024 e tem vindo a manter um comportamento ajustado às regras internas vigentes.
2.1.2- Factos Não Provados:
a) Aquando dos factos descritos em 2), o arguido provocou CC.
b) O arguido trazia com ele um revólver.
c) O impacto do projétil no braço direito determinou a queda de CC ao chão.
d) Após a queda ao chão de CC, o arguido efetuou mais quatro disparos na direção do mesmo, vindo assim a atingi-lo no bordo superior do trapézio esquerdo e acima da axila esquerda.
(…)
2. Tratando-se de recurso interposto de acórdão condenatório em pena de prisão superior a cinco anos, proferido por tribunal coletivo e restrito à matéria de direito, é inquestionável a competência do STJ para o respetivo conhecimento, nos termos dos artigos 434º e 432º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPP, conforme acertadamente decidiu a juíza presidente do tribunal recorrido no despacho mencionado no ponto 5 do relatório.
Avancemos, pois, para a apreciação da questão antes enunciada e que delimita o seu objeto, limitado à medida das penas parcelares e única de prisão em que o recorrente foi condenado.
Tanto mais quanto é certo que o objeto assim definido se enquadra na jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ n.º 5/2017, publicado no DR. n.º 120/2017, Série I, de ........2017, a pp.3170 – 3187, segundo a qual «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas».
2. 1. Medida das penas, parcelares e única, de prisão aplicadas.
Como resulta das transcritas conclusões, o recorrente discorda da medida das penas parcelares e única que lhe foram aplicadas, considerando-as desproporcionadas, desconformes com a jurisprudência e prejudiciais à sua ressocialização, atenta a sua idade e o facto de se encontrar social e familiarmente inserido, e, assim, desrespeitaram as finalidades e os limites decorrentes dos artigos 40º, 71º e 77º do Código Penal (CP), pugnando pela sua diminuição para os respetivos mínimos legais, ou seja:
- pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio simples agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º do CP e 86º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 de 23/02, por contraposição à de 15 (quinze) anos de prisão em que foi condenado [numa moldura legal ou abstrata de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses a 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de prisão];
- pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006 de 23/02, por contraposição à de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado [numa moldura legal ou abstrata de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão, aqui não relevando a pena de multa prevista em alternativa expressamente afastada no acórdão sob recurso sem questionamento do recorrente/arguido]; e,
- pena única de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão, por contraposição à de 16 (dezasseis) anos de prisão em que foi condenado [numa moldura legal ou abstrata de 15 (quinze) anos a 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão]2:
Vejamos se lhe assiste razão.
É hoje consensual a ideia de que a determinação concreta da pena não está dependente de qualquer exercício discricionário ou “arte de julgar” do juiz, não se compadece com o recurso a critérios de índole aritmética, nem almeja uma “precisão matemática”, antes reclama a ponderação e valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP, no que às penas singulares concerne, ao que acresce, quanto à pena única, conjunta, resultante do cúmulo jurídico das penas fixadas para os crimes em concurso, um critério peculiar estabelecido no seu artigo 77º, n.º 1, in fine, qual seja, o da consideração, “em conjunto, (d)os factos e (d)a personalidade do agente” 3.
Conforme, aliás, constitui jurisprudência constante do STJ e pode ver-se do seguinte trecho extraído do acórdão de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, que aqui se segue de perto, «A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).
Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.
Estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º 1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º 1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.».
À luz de tais considerações, importa verificar a fundamentação do acórdão recorrido a este propósito e se dela emerge ou não alguma dúvida sobre a sua observância, devendo, em caso negativo e em princípio, o tribunal de recurso abster-se de qualquer modificação, pois, como tem sido jurisprudência constante do STJ, “Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”4.
No que aqui releva, essa fundamentação foi do seguinte teor (transcrição sem notas de rodapé):
«IV- Escolha e Determinação da Medida Concreta da Pena:
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar o tipo de pena a aplicar ao arguido e a fixação da sua medida concreta.
O crime de homicídio simples tem a moldura penal abstracta de pena de prisão de 8 a 16 anos (artigo 131º do Código Penal), sendo que a pena abstracta pela utilização de arma é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo (artigo 86º, nºs 1, alínea c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 de 23/02), ou seja, é de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de prisão.
O crime de detenção de arma proibida tem a moldura abstracta de pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias (artigo 86º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006 de 23/02).
Nos termos do n.º 1, do artigo 71º, do Código Penal a “determinação da medida da pena, dentro dos limites legais definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, n.º 2, do Código Penal).
Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo a culpa concreta do agente, o que implica, por um lado que não há pena sem culpa, e por outro, que esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, havendo que ter presente as razões de prevenção geral (protecção dos bens jurídicos) quanto aos fins das penas (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal), e os fins de prevenção especial.
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2, do artigo 71º, do Código Penal.
Assim, há que ponderar:
- As exigências de prevenção geral, que constituirão o limiar abaixo do qual não será possível ir, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada;
- As exigências de culpa do agente, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito do princípio politico-criminal da necessidade da pena, e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa); e
- As exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo, e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena.
Dentro da moldura penal funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- A intensidade do dolo ou da negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Vertendo os princípios supra descritos ao caso concreto, temos que:
O grau de ilicitude mostra-se de elevada gravidade.
No que concerne à culpa a mesma molda-se pelo dolo directo pois o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo o resultado da sua conduta (artigo 14º, nº 1, do Código Penal).
As exigências de prevenção geral são cada vez mais elevadas, pois está em causa o bem jurídico mais precioso que é a vida, cuja violação tem de ser fortemente sancionada, obrigando a que a pena, tendo sempre como limite a culpa do arguido, seja aplicada e fixada de forma a não defraudar as expectativas da sociedade, fazendo-a continuar a acreditar na eficácia do ordenamento jurídico.
Por outro lado, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida as razões de prevenção geral são, igualmente, elevadas, atento o elevado número de armas ilegais detidas pelos indivíduos.
Relativamente às razões de prevenção especial temos que o arguido tem actualmente 29 (vinte e nove) anos de idade (tento 27 (vinte e sete) anos de idade aquando da prática dos factos) e tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido uma condenação, por acórdão transitado em julgado em 04/09/2023, proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 360/20.7PESNT, que corre termos no Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 3, pela prática, em 11/11/2020, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de um ano e sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com regime de prova. Contudo, aquando da prática dos presentes factos o arguido não tinha antecedentes criminais registados.
O arguido admitiu grande parte da factualidade dada como provada, mas num contexto de defesa que não se provou, querendo assim desvalorizar a gravidade e censurabilidade da sua conduta.
A conduta do arguido foi gravosa pois, na sequência de uma discussão, no âmbito da qual foi agredido com uma cabeçada e caiu ao solo, sendo perseguido pelo seu agressor, o qual não tinha qualquer arma, sendo pessoas de estatura idêntica e sendo o arguido um pouco mais novo do que CC (o qual faleceu com 35 (trinta e cinco) anos de idade), o arguido revidou empunhando uma arma de fogo municiada que transportava consigo, e atirou a matar, efectuando três disparos a curta distância e de seguida, que levaram à morte de CC ainda no local.
Em termos pessoais, aquando dos factos o arguido mostrava-se social, familiar e profissionalmente integrado, integração esta que não obstou à prática pelo mesmo deste tipo de ilícitos, sendo certo que neste dia o arguido detinha com ele uma arma de fogo municiada, com a qual efectuou três disparos, que atingiram mortalmente a vítima, a qual facilitou a prática do crime de homicídio.
Após os factos, o arguido ausentou-se para ..., vindo a ser detido em .../.../2024 ao abrigo de um Mandado de Detenção Europeu, estando em prisão preventiva desde .../.../2024, onde tem vindo a manter um comportamento ajustado às regras internas vigentes.
Ao nível das características e competências pessoais, o arguido revelou uma atitude pouco reveladora da forma como estruturava o seu modo de vida e das suas emoções/sentimentos, revelando défices ao nível do controlo dos impulsos e do pensamento consequencial, que sugerem dificuldade na seleção das suas escolhas relacionais, bem como evidenciou reduzida capacidade de descentração, de autocrítica e algum sentimento persecutório em relação aos OPC e à justiça.
Tudo ponderado, atentas as razões de prevenção geral e especial suprarreferidas, temos que a pena de multa não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em ambos os ilícitos, a graduar concretamente em:
- 15 (quinze) anos de prisão, no que respeita ao crime de homicídio simples agravado; e
- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida;
Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77º, n.º 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, n.º 2, do Código Penal).
Assim, tendo em atenção as supra descritas fortes razões de prevenção geral e especial, a idade e as condições pessoais do arguido, as quais se dão aqui por reproduzidas, o número de crimes e o período de tempo em que decorreu a conduta delituosa do arguido, o tribunal fixa ao mesmo a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
(…)».
A fundamentação do acórdão recorrido quanto à medida das penas parcelares e única fixadas e aqui em apreço mostra-se criteriosa e respeitadora das operações a realizar e das finalidades e critérios legalmente definidos para a determinação do seu quantum, mesmo quanto à pena única, relativamente à qual, no parecer do Ministério Público neste tribunal, se aventou poder ser mais desenvolvida, pois, além da referência expressa ao artigo 77º do CP e ao critério especial aí previsto nesse âmbito, remeteu para as considerações anteriores acerca da personalidade do arguido e da sua relação com o conjunto dos factos praticados.
Ponderou e valorou todas as circunstâncias convocadas pelo recorrente em seu abono, designadamente a admissão parcial dos factos em audiência de julgamento, a sua integração social, familiar e profissional e a ausência de antecedentes criminais registados à data da sua prática, bem assim como o contexto em que se desenrolou a altercação com a vítima, que culminou na morte desta, e o seu bom comportamento em reclusão, sem, contudo, lhes atribuir especial relevo atenuativo, numa opção acertada e devidamente justificada.
Desde logo porque, a integração social, familiar e profissional existente não se mostrou suficiente para impedir a atuação do arguido, que, sem qualquer justificação e ilicitamente transportava consigo uma arma de fogo municiada, cuja proibição não podia deixar de conhecer, tanto mais quanto é certo que, pese embora não tivesse nessa data antecedentes criminais registados, já tinha sido, em 2020, protagonista de um outro episódio de ofensa à integridade física de outrem e em que também detinha uma arma proibida, factos pelos quais viria a ser condenado por sentença transitada em julgado em 2023, assim revelando uma propensão para a transgressão e alguma indiferença quanto às consequência dela decorrentes, o que igualmente desvaloriza a sua primariedade e não permite sobrelevar o seu bom comportamento intramuros, o esperado e o normal da maioria dos reclusos, até pelas específicas condições organizacionais e de vigilância em que decorre.
Por outro lado, a confissão, além de ser apenas parcial, tendenciosa e autodesculpabilizante, não se traduziu em fator decisivo para a descoberta e o esclarecimento dos factos, considerando a existência de outra prova pessoal presencial e pericial disponível, que, sem qualquer margem para dúvida, permitiriam imputar-lhe a prática de ambos os crimes por que foi condenado, assim lhe retirando aptidão para evidenciar genuíno arrependimento e efetiva interiorização do desvalor da sua conduta, de cujas consequências estava perfeitamente ciente e de que tentou eximir-se, ausentando-se do lugar dos factos e refugiando-se em país estrangeiro, só comparecendo perante a justiça portuguesa após ser detido nesse país e entregue às autoridades nacionais, em execução de um mandado de detenção europeu por estas oportunamente emitido.
Acresce que, como se enfatiza no acórdão recorrido, apesar da ação violenta da vítima, que iniciou as agressões ao arguido e o perseguiu quando este encetou a fuga, a sua reação não teve intuitos defensivos, passíveis de realização por outros meios, antes se perfilando como desproporcional e implacável represália, insuscetível de preencher qualquer circunstância justificativa ou excludente da ilicitude ou da culpa, ainda que ajude à sua compreensão e à da concreta pena aplicada ao crime de homicídio pelo qual vem condenado, sem contestação da sua parte quanto a essa qualificação jurídico-criminal.
Por fim, também não é exato dizer-se, como faz o recorrente, que a decisão sob escrutínio diverge do referencial jurisprudencial, que, de resto, não concretiza com menção de qualquer acórdão deste ou doutros tribunais superiores, o que bem se compreende, na medida em que as penas fixadas se mostram condizentes, rectius, inferiores à bitola habitual do STJ para casos semelhantes, com as naturais e inevitáveis diferenças de contexto material e pessoal.
Nesse sentido, tenha-se em atenção quanto a ambos os crimes pelos quais foi condenado e à pena única, o acórdão do STJ, citado no parecer do Ministério Público, de 21.02.2024, proferido no processo n.º 42/22.5SULSB.L1:S1, relatado pela Conselheira Maria do Carmo Silva Dias, e os acórdãos do mesmo Tribunal, de 31.01.2024 e de 5.09.2024, proferidos nos processos n.ºs 2540/22.1JAPRT.P1.S1 e 884/22.1JAPDL, respetivamente, relatados pelo aqui relator, e outros neles referenciados sobre as mesmas tipologias criminais5.
Acresce que o acórdão recorrido, além da consideração daquelas poucas circunstâncias favoráveis ao recorrente e de valor atenuativo diminuto, como se deixou expresso, não descurou os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas fixadas, fazendo a avaliação conjunta, global, dos factos e da sua personalidade neles refletida ou por eles evidenciada, que, objetivamente e sob o prisma estritamente jurídico-penal, não permitem afirmar a verificação no caso de qualquer “tendência criminosa”, antes apenas um quadro de “pluriocasionalidade”, donde se pode retirar uma possibilidade de regeneração futura, face àquelas poucas circunstâncias positivas e ao efeito ressocializador que uma forte punição também pode e deve encerrar, se executada em conformidade com essa finalidade legal e o próprio assim quiser, aproveitando as oportunidades que durante essa execução lhe forem proporcionadas, a par das prementes exigências de prevenção geral presentes no caso.
Tudo, por conseguinte, no sentido de se poder afirmar que o acórdão recorrido se mostra bem fundado e que, em face das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, entre os quais, o da vida, valor supremo de um Estado de direito, fundado na dignidade e na inviolabilidade da pessoa e da vida humana, constitucional e legalmente consagrado, que aqui foi alvo de atentado, as penas de 15 (quinze) anos e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicadas ao arguido pela prática de um crime de homicídio simples agravado e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., respetivamente, pelas disposições conjugadas dos artigos 131º do CP e 86ª, nºs 1, al. c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, e 86º, n.º 3, desta mesma Lei, e única ou conjunta de 16 (dezasseis) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico de tais penas, são justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem ultrapassar a medida da sua culpa.
Termos em que o recurso improcede.
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
a) Negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (cfr. artigos 513º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa), ressalvado eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, d. s. c.
(Processado e revisto pelo relator e assinado eletronicamente pelos subscritores)
João Rato (relator)
Agostinho Torres (1º adjunto)
Celso José das Neves Manata (2º adjunto)
1. Cfr. artigo 412º do CPP e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina.
Tudo sem prejuízo, naturalmente, da necessária correlação e interdependência entre o corpo da motivação e as respetivas conclusões, não podendo nestas acrescentar-se o que não encontre arrimo naquele e sendo irrelevante e insuscetível de apreciação e decisão pelo tribunal de recurso qualquer questão aflorada no primeiro sem manifestação nas segundas, não podendo igualmente, salvo as de conhecimento oficioso, conhecer-se de questões novas não colocadas nem consideradas na decisão recorrida, como se afirmou no acórdão deste STJ, de 23.11.2023, proferido no processo n.º 687/23.6YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
Sobre o conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 412º, n.º 2, do CPP, mantém-se válida a jurisprudência fixada no AFJ, de 19.10.1995, publicado no DR n.º 298/1995, Série I-A, de 1995-12-28.↩︎
2. Cfr. Cristina Líbano Monteiro, in “A pena «unitária» do concurso de crimes”, RPCC, Ano 16, n.º 1, pp. 151 a 166, em comentário a um acórdão do STJ, no qual se debruça sobre as diferenças concetuais e seus reflexos sobre a determinação da pena concreta no concurso de crimes entre “pena única”, “pena unitária” e “pena conjunta”, concluindo no sentido de que o nosso CP optou pela pena conjunta.↩︎
3. Para maiores desenvolvimentos, pode ver-se Adelino Robalo Cordeiro, in “A Determinação da Pena”, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal – Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Volume II, Centro de Estudos Judiciários , Lisboa 1998, a pp. 30 a 54, na esteira de Figueiredo Dias, em Direito Penal 2, Parte Geral – As consequências Jurídicas do Crime.↩︎
4. Conforme ponto IV do sumário publicado do acórdão de 8.11.2023, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão do STJ, de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
No mesmo sentido, Souto de Moura, in “A JURISPRUDÊNCIA DO S.T.J. SOBRE FUNDAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA”, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/soutomoura_escolhamedidapena.pdf.↩︎
5. Todos acessíveis em https://www.juris.stj.pt/ e https://www.dgsi.pt.↩︎