I4. Objecto do recurso e sua apreciação.
O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in dgsi.pt “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série - A, de 28/12/95).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).
De acordo com tais premissas o teremos de apreciar as seguintes questões:
1º impugnação da decisão da matéria de facto, invocando o disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4, e 431º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e o princípio in dubio pro reo;
2º a omissão pelo agente policial da ordem para o arguido se sujeitar ao exame de pesquisa de álcool através de ar expirado e da informação da possibilidade de realização de contraprova, violação do artigo 153º, nºs 2, 3 e 7, do Código da Estrada como fundamento de nulidade do inquérito por referência ao artigo 120º, nº2, alínea d), e 122º do Código de Processo Penal e violação dos artigos 18º, nº3, e 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
3º a omissão do juízo de ponderação da necessidade de presença do arguido durante a audiência de julgamento, fazendo errada interpretação do artigo 333º do Código de Processo Penal, nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal;
4º a medida da pena (excessiva, desadequada e desproporcional, violando a fazendo errada aplicação dos artigos 40º, nºs 1 e 2, 69º, 71º, nºs 1 e 2, e 72º, nº2, alínea d), do Código Penal).
Conheceremos os referidos fundamentos de recurso na sua ordem lógica.
- A.Da ausência do recorrente/arguido na audiência de julgamento - nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal.
O arguido foi detido no dia 21 de Fevereiro de 2016, pelas 06.20 horas e notificado por escrito (que recusou assinar) para comparecer no dia 22 de Fevereiro, pelas 10.00 horas, no Tribunal da Comarca do Porto, unidade de Valongo (cfr. fls.2 a 7).
O arguido não compareceu na data e hora designados (cfr. fls. 9).
O MºPº, nesse dia, requereu o seu julgamento em processo especial sumário (cfr. acusação de fls.11 a 13).
No mesmo dia, o arguido, pela sua defensora nomeada, não prescindiu de prazo para a sua defesa (cfr. fls.19).
No mesmo dia foi designado o dia 03.03.2016, pelas 14.00 horas, para a realização da audiência de julgamento, o que foi notificado ao recorrente/arguido por carta enviada por via postal com prova de depósito para a residência constante do TIR (cfr. fls.24).
Na data designada o recorrente/arguido não compareceu ou justificou tal ausência e o MºPº promoveu que a diligência se iniciasse na sua ausência por considerar que a sua presença não era imprescindível desde o início da audiência nos termos do artigo 333º, nºs 1 e 2 do CPPP (cfr. acta de fls.28).
Por despacho judicial proferido e constante da mesma acta, entendeu o juiz que a presença do arguido não se revelava essencial à descoberta da verdade, determinou que se iniciasse a audiência e, oportunamente e sendo caso, decidiria da necessidade da sua comparência.
No dia 07 de Março a mulher do arguido veio juntar um documento comprovativo de que o arguido se encontrava doente na data do julgamento (fls.32 a 33).
Compreendido, pelo tribunal, como um requerimento de justificação da falta, foi a mesmo considerado extemporâneo.
Entende o recorrente que a decisão de dispensa do arguido revelou-se infundamentada e impeditiva da descoberta da verdade.
O direito do arguido a estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito decorre, de forma incontestável, da Constituição da República Portuguesa (artigo 32º, nº6) que a legislação processual penal acolheu, naturalmente (artigo 61º, nº1, alínea a), do CPP). Tal projecção no direito processual penal tem como fundamento as suas finalidades de realização da justiça e descoberta da verdade, por um lado, e de protecção dos direitos do arguido, por outro. A presença do arguido na audiência de julgamento constitui um direito do mesmo mas, também, um seu dever (artigos 61º, nº1, alínea a), e 332º, nº1, do CPP) – neste sentido M. João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, 2016, pag.191.
Mas a lei fundamental (após a revisão de 1997) estabelece, também, que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento (artigo 32º, nº6, da CRP).
Em sede julgamento de processo comum (regulado por disposições aplicáveis ao julgamento de processo sumário, com as modificações constantes do pertinente título – cfr. artigo 386º, nº1, do CPP) a lei exige a comparência obrigatória do arguido na audiência de julgamento (artigo 332º, nº1, do CPP).
Ao contrário do que sucede no processo especial sumário, no processo comum são designadas duas datas para a realização da audiência de julgamento, funcionando a segunda para a hipótese de adiamento da audiência na primeira data (cfr. artigo 312º, nº2, do CPP):
1. por ausência justificada ou injustificada do arguido e o tribunal considerar a sua presença absolutamente indispensável (artigo 333º, nº1, do CPP) ou,
2.por ausência justificada do arguido e o mesmo requerer a sua audição (artigo 333º, nº3, do CPP) – artigo.
Em caso de ausência injustificada, pode o tribunal considerar absolutamente dispensável a comparência do arguido desde o seu início até ao encerramento da audiência de julgamento na primeira data (cit. P.P.Albuquerque, Comentário do CPP, 4ª edição, pag.861).
O juízo sobre a absoluta dispensabilidade da comparência do arguido constitui um despacho, acto decisório, necessariamente fundamentado, com especificação dos motivos de facto e de direito (artigo 97º, nº5, do CPP).
O despacho proferido em acta pelo juiz relativamente à dispensa da presença do arguido/recorrente é omisso quanto à indicação dos motivos de facto e de direito. Mas nenhuma consequência jurídica se pode extrair de tal omissão, pelos motivos que infra iremos expor.
O processo especial sumário foi estabelecido para o julgamento de determinados crimes em que os agentes são detidos em flagrante delito (artigo 381º do CPP).
Na perspectiva do legislador, a possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito possibilita uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social.
A regra, após a detenção do arguido, é a sua apresentação imediata ao MºPº e a realização da audiência de julgamento no prazo máximo de 48 horas após a detenção (artigos 382º, nº1, e 387º, nº1, do CPP). Não se põe, neste caso, qualquer questão relativamente à comparência do arguido uma vez que, naturalmente, está detido.
Porém, no caso (como aquele que em concreto apreciamos) o arguido foi libertado após a detenção e notificado expressamente para comparecer no serviço do MºPº junto do tribunal a fim de ser presente a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizaria mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor (em cumprimento com a regra estabelecida no artigo 385º, nº2, alínea a), do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº20/2013, de 21 de Fevereiro).
Mais foi notificado, após o seu defensor ter exercido junto do MºPº o direito ao prazo para preparação da sua defesa – artigo 382º, nºs 2 e 3, do CPP (uma vez que faltou injustificadamente à diligência para a qual havia sido convocado) - que o julgamento então designado (naturalmente em data única) seria realizado mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais (artigo 382º, nº6, do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº20/2013, de 21 de Fevereiro).
A referida consequência (realização da audiência de julgamento na ausência do arguido), de que a advertência constitui plena consagração das garantias de defesa do arguido assenta, de forma racionalmente lógica, nas preocupações do legislador na celeridade da justiça e na natureza (potência demonstrativa) dos meios de prova que resultam das situações de flagrante delito.
Nos termos expostos, e em sintonia com o supra referido comando constitucional, três conclusões se podem extrair:
1º no processo (especial) sumário vigora a regra da presença coerciva (sob detenção) do arguido na audiência de julgamento;
2º no processo (especial) sumário, não estando o arguido detido, vigora o princípio da dispensa legal de presença do arguido nos termos dos artigos 382º, nº6, e 385º, nº2, alínea a), do Código de Processo Penal (naturalmente que verificada a regularidade da convocação e da advertência da referida consequência):
3º as regras de obrigatoriedade de presença do arguido na audiência e dispensa judicial da mesma estabelecidas para o julgamento em processo comum (artigos 332º, nº1 e 333º, nº1, do Código de Processo Penal) não são aplicáveis ao processo especial sumário nos termos do artigo 386º, nº1, parte final, do Código de Processo Penal.
Não tendo o juiz de dispensar a presença do recorrente por a mesma não ter natureza obrigatória, não se verifica a invocada nulidade de ausência do arguido no julgamento prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP.
- B.Da omissão pelo agente policial da ordem para se sujeitar ao exame de pesquisa de álcool através de ar expirado e da informação da possibilidade de realização de contraprova, violação do artigo 153º, nºs 2, 3 e 7, do Código da Estrada como fundamento de nulidade do inquérito por referência ao artigo 120º, nº2, alínea d), e 122º do Código de Processo Penal e violação dos artigos 18º, nº3, e 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente incorre em manifesta confusão na invocação do regime de nulidade arguido.
A nulidade (dependente de arguição) reconduzível à insuficiência do inquérito diz respeito à omissão da prática de actos processuais legalmente obrigatórios naquela fase (artigo 120º, nº2, alínea d), do CPP).
A omissão da ordem para o agente se sujeitar ao exame de pesquisa integra o elemento objectivo do tipo legal do crime de desobediência (artigo 348º, nº1, do Código Penal). E a sua demonstração, em face dos factos provados na sentença, só pode ser efectuada com a impugnação da decisão da matéria de facto.
Já a alegada omissão de informação da possibilidade de realização de contraprova (e que não constituiu qualquer acto processual obrigatório da fase de inquérito) é absolutamente irrelevante para
a apreciação do tipo legal de crime pelo qual o recorrente foi condenado. Com efeito, a referida informação (cfr. artigo 153º, nº2, do Código da Estrada) apenas tem relevância para os casos em que o agente se submete ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado (nº1 do citado artigo), exactamente o exame que o recorrente recusou efectuar.
Improcede, nesta parte, o recurso do arguido.
- C.Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Apesar do recorrente não ter cumprido o rigoroso ónus estabelecido no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal é perceptível que, através da reapreciação do testemunho do agente da PSP C… (único meio de prova testemunhal produzido), não podia o tribunal ter dado como provado:
- 1.que o recorrente era o condutor do veículo automóvel;
- 2.que tenha sido dada uma ordem concreta para o recorrente se sujeitar ao exame de pesquisa de álcool através de ar expirado;
- 3.que o recorrente foi informado das sanções legais do seu acto.
Quanto a este tipo específico de recurso (da decisão sobre a matéria de facto) cumprirá esclarecer o procedimento legal de reapreciação, por este tribunal superior, da prova produzida em primeira instância.
O julgamento da matéria de facto em primeira instância obedece a princípios estabelecidos na lei para garantir ao máximo possível que se descobre, a partir da sua princípios avulta o da imediação na recolha da prova, que visa assegurar que existe uma relação de contacto pessoal e directo entre o julgador e a prova que terá de ser avaliada.
Ao contrário, em segunda instância, a reapreciação da matéria de facto faz-se, em regra, sem imediação, com a audição das provas registadas, cuja análise tenha sido sugerida no recurso, estando dependente do impulso dos sujeitos processuais a renovação da prova – artigos 412º nºs 3 a 6 e 417º nº 7 al. b) do CPP. Quer isto dizer que, em regra, a avaliação da prova em primeira instância, feita por um juiz singular ou por um colectivo de juízes (ou até jurados) de forma directa, oral e imediata, obedece a uma forma de procedimento que dá mais garantias de se chegar a uma decisão acertada, do que a avaliação feita com base na audição ou visualização do registo, meramente parcial, de provas produzidas no passado, à distância e perante terceiros, como sucede na Relação. Por isso, a reapreciação da prova em recurso não pode, em caso algum, equivaler a um segundo julgamento. O duplo grau de jurisdição não assegura a sujeição da acusação a dois julgamentos em tribunais diferentes, mas apenas garante que a parte vencida pode obter do tribunal superior a fiscalização e controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto, através do reexame parcial da prova.
Para além disso, o julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação (que não arbítrio) estabelecido no artigo 127º do CPP. Isso é válido tanto para o julgamento em primeira instância como para a verificação de eventuais erros de julgamento na Relação. Quer o exposto significar que o julgador não está sujeito a um sistema de provas a que a lei atribua valores fixos e hierarquizados e tem uma margem de discricionariedade (vinculada pela fundamentação, pelo recurso a critérios objectivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum).
Só existirá erro de julgamento da matéria de facto naquelas situações em que o recorrente consiga demonstrar que a convicção a que o tribunal de primeira instância chegou sobre a veracidade de certo facto é inadmissível ou implausível, que não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou existem outras conformações da realidade dadas pelas provas.
O testemunho em causa (ficheiro 2016303142950, minutos 00.45 e ss) foi cristalino no sentido de relatar a inexistência de qualquer dúvida em relação à identificação do recorrente como condutor do veículo, à emissão, por várias vezes, da ordem para submissão do recorrente ao teste de álcool através de ar expirado e à comunicação, por várias vezes, das consequências da recusa. As declarações reproduzidas em discurso directo na motivação do recorrente são absolutamente descontextualizadas e o testemunho reapreciado fornece os dados objectivos apontados na motivação judicial.
O princípio in dubio pro reo opera depois da valoração judicial dos meios de prova, nos casos de ausência de convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. Não vemos, neste sentido, a pertinência da sua invocação pelo recorrente, uma vez que não se coloca a questão do juiz ter (ou dever ter) deparado com qualquer dúvida insanável sobre a verificação de factos.
Porque destituído de fundamento sério e válido, improcederá o recurso nesta parte.
- D.Da medida das penas (excessiva, desadequada e desproporcional, violando a fazendo errada aplicação dos artigos 40º, nºs 1 e 2, 69º, 71º, nºs 1 e 2, e 72º, nº2, alínea d), do Código Penal).
Da medida da pena de multa.
De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa -artigo 40º, nºs 1e 2, do Código Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – artigo 71º, nº1, do Código Penal) deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente (culpa que, naturalmente, é insusceptível de ser medida com exactidão), a pena é determinada em concreto por todos os factores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, principio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.
Está o recorrente de acordo com as considerações efectuadas na sentença em relação:
1º às elevadas exigências de prevenção geral;
2º à intensidade do dolo (na modalidade de dolo directo);
3º às necessidades de prevenção especial tendencialmente reduzidas
Naturalmente que constitui alegação do recorrente infundada (porque não suportada em facto algum e não constituir facto notório) as suas condições pessoais (ser uma pessoa trabalhadora, estando social e familiarmente inserido).
Por outro lado, constitui facto axiologicamente neutro não ter o recorrente causado qualquer acidente ou perigo rodoviário.
Os factores de prevenção geral são importantes, tendo em conta a frequência do crime e a sua danosidade social. Mas não se pode ignorar que o legislador, na diversidade que atribui às molduras penais, manifesta a maior ou menor relevância ético-social do bem jurídico protegido pela respectiva norma (ilicitude) e colocou a desobediência ao nível do pequeno ilícito.
Por outro lado, não obstante não poder o recorrente ser prejudicado pela sua não comparência ou pelo seu silêncio no caso de comparência, desconhece-se o grau de interiorização, pelo mesmo, da ilicitude da sua conduta e, nesta medida, adquire menor relevância a ausência de antecedentes criminais que, conjugado com a idade do arguido (nascido a 1987: cfr. fls.10), nos dá um claro sinal da natureza ocasional, excepcional, da conduta criminosa.
Entendemos, assim, que a aplicação de uma pena perto do máximo mas temperada com o mínimo legal da quantia diária (€5,00 – artigo 47º, nº2, do Código Penal) corresponderá à adequada sanção, de acordo com os referidos critérios da determinação da pena concreta e de acordo com o supra referido grau de discricionariedade vinculada do julgador. Na sentença recorrida a pena de multa fixada (100 dias) encontra-se ajustada a tais critérios, motivo pelo qual improcede o recurso nesta parte.
Da medida da pena acessória.
O artigo 69º, nº 1, do Código Penal estabelece como limites mínimo e máximo, respectivamente 3 meses e 3 anos.
A eficiência desta pena acessória foi devidamente pensada, aquilatada, pelo legislador penal, traduzida na moldura abstracta que estabeleceu bem como no severo regime de cassação do título de condução de veículo com motor (artigo 101º do Código Penal).
A graduação da pena acessória justifica-se a partir da especial censurabilidade do acto de conduzir automóveis e não permitir apurar se o condutor desobediente o faz na plenitude das suas capacidades. Visa motivar o agente, pela sanção, a abster-se de actos idênticos no futuro. A pena acessória deve ser graduada tendo em conta os mesmos critérios de graduação da pena principal, previstos no artigo 71º do CP.
Nestes termos a pena acessória de 5 meses de proibição de condução de veículos com motor, fixada aquém do dobro do limite mínimo, não merece qualquer censura.
Desta forma improcede também o recurso nesta parte.
III Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UCS
Porto, 09 de Novembro de 2016
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro