FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como referido supra, a única questão a decidir é se se verifica a excepção de caso julgado, como entendeu o tribunal recorrido.
Dispõe o art. 619º do CPC [1] que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º” (artigos estes que se referem ao recurso extraordinário de revisão).
E o art. 621º explicita que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.
O caso julgado material a que se reporta o art. 619º [2] tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir.
Para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos do art. 581, nº 1, isto é, que entre a acção em que se formou o caso julgado e a acção em que se pretende fazer projectar a sua eficácia se verifiquem as três identidades previstas no artigo citado: sujeitos, pedido e causa de pedir.
O caso julgado material pode funcionar como autoridade ou como excepção.
Como autoridade implica a aceitação da decisão proferida, estando-lhe inerente a ideia de estabilidade, imutabilidade.
Como excepção obsta a que outro tribunal possa definir em termos diferentes, ou iguais, o direito concreto aplicável à relação material objecto do litígio [3].
Assim, dispõe o art. 580º, nº 1 que a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, que já foi decidida por sentença que não admite recurso ordinário.
Tem, pois, por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, obstando a que em novo processo o juiz possa decidir de modo diferente sobre a situação ou posição jurídica concreta definida pela anterior decisão e, nessa medida, desrespeitar a tutela conferida àquela.
Como escreve Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 306, a excepção de caso julgado fundamenta-se em razões de certeza e segurança jurídica e no prestígio dos tribunais, concretizando que “O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro (…). Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela co-envolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)» [4].
A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – art. 581º, nº 1 do CPC.
Os nºs 2, 3 e 4 do art. 581º do CPC esclarecem quando ocorrem as referidas identidades, ou seja, “2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
No caso em apreço não se colocam dúvidas quanto à identidade dos sujeitos e do pedido nas duas acções – na presente e na referida no ponto 1. da fundamentação de facto.
A dúvida que se coloca é quanto à identidade de causas de pedir, entendendo o tribunal recorrido (e a apelada) que se verifica tal identidade, sustentando o apelante que não se verifica face à ocorrência de “novos factos”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não acompanhamos o entendimento do apelante, nenhuma censura nos merecendo a decisão do tribunal recorrido que se encontra bem fundamentada.
Há identidade de causas de pedir quando a pretensão deduzida procede do mesmo acto ou facto jurídico.
Nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito real a tutelar, por exemplo, o contrato de compra e venda ou a usucapião.
Mas a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada ou no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, a força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo A.
Alberto dos Reis, em CPC Anotado, vol. III, pág. 121, citando Baudry e Barde, ensina que a causa de pedir “é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido; é o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente, a origo petionis”. E adverte, apoiando-se em Chiovenda, que “… há que repelir, antes de mais nada, a ideia de a que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir. Por outro lado, continua o mesmo escritor, para a determinação da causa de pedir não há que ter em conta qualquer facto; só se atende aos factos jurídicos, isto é, aos factos que podem ter influência na formação da vontade concreta (facos relevantes). Quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção: a excepção de caso julgado subsiste (Chiovenda, …)”.
A causa de pedir nas acções de indemnização por acidente de viação (como no caso das duas acções em confronto) é complexa, integrada não só pela culpa/risco, mas também pelos danos alegados e peticionados [5].
Como escreve Vaz Serra, na RLJ, ano 103º, pág. 511, “(…) A causa de pedir, em acção de indemnização por acidente de viação é complexa, sendo constituída, não apenas pelo acidente, nem apenas pelos prejuízos, mas pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação. Faz, portanto, parte da causa de pedir o nexo causal objectivo (criação do risco) ou a culpa do responsável, já que a responsabilidade deste pode fundar-se no risco (art. 503º do C.Civil) como na culpa (art. 483º do mesmo diploma legal) (…)”.
No que concerne aos factos que servem de fundamento à pretensão que se pretende ver apreciada (causa de pedir) o juiz só pode, em princípio, fundamentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo de poder sempre atender àqueles que não carecem de alegação ou de prova (arts. 5º, nº 2, al. c) e 412º) de obstar ao uso anormal do processo (art. 612º) e de considerar os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa e os que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e da discussão causa, desde que sobre eles tenham tido possibilidade de se pronunciar (art. 5º, nºs 2 e 3).
Está, assim, consagrado o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, antes sendo necessário a indicação específica do facto constitutivo desse direito cuja prova seja possível concluir pela existência do direito, competindo ao A. alegar os factos essenciais e concretos que se inserem na previsão da norma ou normas jurídicas que acolhem o seu invocado direito [6].
O princípio dispositivo tem como reverso da medalha o princípio da auto-responsabilização das partes, vendo aquela que estiver onerada com o ónus da afirmação e prova, a acção julgada contra si se os factos alegados forem insuficientes para sua pretensão.
Ou seja, no acidente de viação, ao A./lesado incumbe a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, do acidente, da culpa/risco do R., e dos danos resultantes do mesmo.
O que o A. fez na acção identificada em 1. da fundamentação de facto, vendo soçobrar a sua pretensão de ver responsabilizado pelo acidente o condutor do veículo segurado na R.
A causa de pedir nas duas acções é a mesma.
Ainda que assim não se entendesse, sempre se teria de concluir pela verificação da autoridade de caso julgado.
O objecto da presente acção assenta no mesmo acidente, pretendendo o A. ver, de novo, responsabilizado pelo acidente o condutor do veículo segurado na R., embora alegue uma dinâmica diferente do mesmo.
O objecto da anterior acção inscreve-se, como pressuposto indiscutível, no objecto da presente acção.
Como supra referido, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, entendendo-se que a aferição dos limites e eficácia do caso julgado postula a interpretação do conteúdo da sentença, com relevo para os fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à decisão que, como esta, devem considerar-se abrangidos por aquele.
A este propósito, refere Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578, que “como a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Como se sumariou no Ac. acórdão do STJ de 20.06.2012, P. 241/07.0TLSB.L1.S1 (Sampaio Gomes), em www.dgsi.pt, “I - A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal. II - Na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa. III - A força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. …”.
Em conclusão, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa, o que se verifica no caso sub judice.
Sustenta o apelante que, após a prolação da anterior sentença (confirmada por acórdão transitado em julgado), ocorreram “factos novos” a determinar a nova discussão do acidente, porquanto “só recentemente o A. tomou conhecimento de que afinal havia uma testemunha presencial que não teve dúvidas em afirmar que a queda do A. foi provocada pela velocidade excessiva da carrinha segurada na Ré”.
Não lhe assiste razão.
Os factos novos que poderiam permitir a instauração de nova acção teriam de ser aqueles que, relativamente ao acidente em causa, se verificaram após a prolação da sentença [7], e não os respeitantes ao seu eventual conhecimento superveniente pelo A.
Cabendo às partes alegar os factos que fundamentam a sua pretensão, só podem ser considerados pelo tribunal os factos que cheguem ao seu conhecimento até ao encerramento da discussão (arts. 588º, nº 1 e 611º, nº 1).
Como explica Miguel Teixeira de Sousa, na ob. cit., pág. 584, incidindo o caso julgado sobre uma decisão que apreciou uma questão concreta, a referência temporal do caso julgado “determina várias consequências: - uma referida ao passado, que é a preclusão da invocação num processo posterior de questões não suscitadas no processo findo, mas anteriores ao encerramento da discussão na fase da audiência final e que nele podiam ter sido apresentadas; - duas outras, respeitantes ao futuro, que são a caducidade do caso julgado e a susceptibilidade da decisão transitada se se verificar uma alteração da situação de facto após o encerramento da discussão na audiência final”. Referindo, ainda, que “para efeito do caso julgado, apenas os factos ocorridos depois do encerramento da discussão são considerados factos novos e podem ser invocados como uma nova causa de pedir numa acção posterior”.
Lebre de Freitas, no CPC Anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 715, (ainda que por referência ao anterior CPC), escreve que “o caso julgado constitui-se com referência à situação de facto existente no momento do encerramento da discussão (art. 663-1)”.
Os “factos novos” a que o apelante se refere não se reportam à própria dinâmica do acidente, mas ao (alegado) conhecimento posterior que deles teve, e ao conhecimento posterior que teve de uma (alegada) testemunhal presencial.
Improcede, pois, a apelação, nenhuma censura nos merecendo a decisão recorrida, que se mantém.