Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
A [ Carla ….] e outros intentaram a presente acção contra B [ Gilberto ……] e outros tendo formulado pedido de declaração de nulidade por simulação das compras e vendas invocadas na petição inicial e com os fundamentos também ali articulados .
Com a petição inicial, os autores juntaram diversos documentos destinados a fazer prova dos factos alegados.
A acção foi contestada.
Dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação, da contestação do 1º Réu aos autores vieram, estes, apresentar requerimento probatório requerendo a junção de mais documentos, a junção de documentos em poder da parte contrária, requerendo depoimentos de parte e arrolando testemunhas.
Foi designada audiência prévia e nesta a seu tempo foram organizados os temas de prova.
Subsequentemente foi proferido o seguinte despacho, sobre o requerimento probatório apresentado pelos AA:
“Nos termos do disposto no art. 552.º, n.º 2, do CPC, “No final da petição inicial deve o autor apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o Réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação”.
Acontece que, conforme resulta cristalino do referido n.º 2 ao Autor é permitido alterar o requerimento inicialmente apresentado. Ora, os Autores nos presentes autos, no seu requerimento inicial, não apresentaram qualquer rol de testemunhas, e não tendo apresentado o mesmo não podem alterar aquilo que não chegaram a formular.
Por esta razão é manifestamente intempestiva a apresentação de primitivo rol de testemunhas sem o ser com a petição inicial.
Já o mesmo não se diga da prova testemunhal (que os Autores juntaram) e da prova por confissão, na medida em que relativamente a estes a lei processual não só permite a junção tardia (prova documental) como mão obriga a que a mesma seja requerida com a petição inicial (depoimento de parte).
Assim sendo:
- -admite-se a junção aos autos dos documentos efectuada por requerimento de 09-06-2017;
- -admite-se o depoimento de parte …”
Deste despacho apelaram os AA que lavraram as conclusões que seguem:
Com a petição inicial, os Apelantes apresentaram o seu requerimento probatório, requerendo a junção de outros meios de prova – extractos bancários que comprovavam que o vendedor não tinha recebido qualquer montante pelas vendas simuladas, no valor declarado de € 78.054,98 e que, pelo contrário, tinha sido o suposto vendedor a pagar ao suposto comprador diversas quantias, ao longo de vários meses; além de terem sido levantadas, da mesma conta do pai dos autores, por um dos réus e utilizando um procuração caducada, a quantia de € 20.000,00, após a morte daquele.
Face à contestação apresentada, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, os autores vieram apresentar alteração ao requerimento probatório inicialmente apresentado. O que fizeram, juntando mais documentos, requerendo a junção de documentos em poder da parte contrária, requerendo depoimentos de parte e arrolando testemunhas.
Os autores fizeram por isso a alteração ao requerimento probatório inicialmente apresentado, nos termos do art. 552º, nº 2, do CPC, que refere expressamente o dever de apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
Aquele preceito não obriga a apresentar necessariamente o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; podem ser apresentados só o rol de testemunhas, o rol de testemunhas e requeridos outros meios de prova, ou só requeridos outros meios de prova, cumprindo-se a primeira parte do disposto naquela disposição legal .
Aquele preceito não visa obrigar a parte a apresentar também necessariamente outros meios de prova. Os mesmos podem até não existir ou vir a revelar-se desnecessários face ao teor da contestação ou réplica que venham a ser apresentadas Nos termos do disposto no art. 552º, nº 2 do CPC, tendo-se apresentado rol de testemunhas ou oferecido outras provas, o requerimento probatório pode ser alterado no prazo de 10 dias após a notificação da apresentação da contestação: requerendo a junção de documentos, de depoimentos de parte, apresentando-se o rol de testemunhas, ou alterando-se e aditando o anteriormente apresentado.
Se a legislação quisesse proibir a apresentação do rol de testemunhas aquando da alteração do requerimento probatório prevista no nº 2 do art. 552º teria utilizado uma redacção semelhante à formulada no art. 598º do CPC.
A diferente redacção do art. 552º nº 2 do CPC é por isso significativa e não pode, nem deve ser desprezada. Não é legal interpretar-se o disposto no nº 2 do art. 552 do CPC, como se o mesmo tivesse a redacção dada ao art. 598º do CPC, que rege um momento processual distinto.
A interpretação do art. 552º nº 2 do CPC é, no nosso modesto entender, abusiva e desproporcionada.
O despacho do Tribunal a quo viola por isso a justa composição do litígio a que os Apelantes têm direito, coartando os mecanismos processuais instituídos.
O art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva, em coerência com estatuições semelhantes do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, referindo a necessidade de disponibilização de mecanismos de pleno acesso dos cidadãos à Justiça e aos Tribunais.
A interpretação dada ao referido art. 552º, no sentido de o mesmo proibir a alteração do requerimento probatório com a apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação, apesar de se terem requerido outros meios de prova com a petição inicial viola o art. 20º da CRP e é por isso inconstitucional.
Não foram juntas contra alegações
Objecto do recurso:
São as conclusões dos apelantes que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Nesta senda a única questão cuja reapreciação se suscita a este Tribunal é a de saber se em face do disposto no artigo 552º do cpc, podem os autores, que na petição inicial apenas juntaram documentos para prova dos factos alegados podem agora, nos 10 dias subsequentes à notificação da contestação arrolar testemunhas.
Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade processual constante do relatório supra.