I- Sendo o arrendatário a denúnciar o contrato, como consentido pela alínea a) do n.1 do artigo 18 da
Lei do Arrendamento Rural, mas a dar-se o caso de no termo do prazo não entregar os prédios ao senhorio, este, como notam Aragão Seia e Costa Calvão (in Arrendamento Rural, 1989, página 69, nota
4) , terá de pedir o despejo em acção a propor nos termos do artigo 35: de modo nenhum se vê que tácita aceitação de denúncia da iniciativa do senhorio possa ou deva ser objecto de diversa solução (idem, página 78, nota 17).
II- Referida a primeira parte do n.2 do artigo 19 da
Lei do Arrendamento Rural à sentença proferida na acção prevista no seu n.1 e introduzida a subsequente parte final desse n.2 por conjunção coordenada copulativa ("e"), indubitável, em todo o caso, resulta só legitimamente poder fazer-se a sua interpretação no estrito âmbito da hipótese contemplada nesse artigo, que é a de haver acção do arrendatário.