I- Se por falta de preparo não foi dado seguimento ao incidente de arguição de nulidades para os fins previstos no paragrafo unico do art. 26 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), equivale a situação criada a ausencia de arguição, o que não permite o conhecimento do objecto do recurso nessa parte processado, segundo o regime da referida Lei Organica.
II- Não e possivel interpretar o simples pagamento de quantias aos trabalhadores como adesão a substituição laboral, desde que estes, suspensa a eficacia do acto que nada opos a comunicação de despedimento colectivo, consideram o recebimento de tais quantias como salarios vencidos.
III- A conduta da SEE e condicionada pelo disposto nos arts.
16 e 17 do Dec-Lei 372-A/75 e não e determinada pela observancia dos criterios constantes do art. 18 do mesmo diploma.
IV- Inclui-se na esfera do poder discricionario a determinação das medidas aplicaveis ou a ausencia delas com a finalidade de prevenir ou atenuar a realidade do despedimento.
V- A realidade dos motivos estruturais e tecnologicos da empresa para, no despacho impugnado, fundamentar a necessidade do despedimento colectivo presume-se como pressuposto de facto do acto recorrido, incumbindo aos recorrentes o onus de ilidir essa presunção.