Fundamentação de facto
A matéria de facto a tomar em consideração é aquela que consta do relatório que antecede, bem como a dada como assente em primeira instância, que em seguida se reproduz.
1 - A criança CC nasceu no dia .../.../2006, sendo filha do requerente AA e da requerida BB.
2 – Por decisão homologatória de 06/01/2010 proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Vale de Cambra sob o número 4157/2009, transitada em julgado, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação à menor CC.
3 – Nos termos de tal acordo, ficou estabelecido que a menor ficou confiada à guarda e cuidados do pai, com ele residindo, o qual seria o seu encarregado de educação e a cargo de quem ficaria o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente; que o exercício das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância pertencia a ambos os progenitores; que a mãe pagaria, a título de alimentos para a menor, a quantia mensal de € 75,00 até janeiro de 2011 e a partir de então, a quantia de € 100,00, por meio de transferência bancária a efetuar para a conta bancária do pai até ao dia 8 de cada mês; e que a mãe pagaria ainda metade das despesas de saúde e de educação da menor.
4 - O acordo referido nos artigos precedentes vigorou até ao mês de maio de 2016, altura em que o Requerido decidiu que não pretendia que a menor continuasse a ficar à sua guarda e cuidados.
5 - Nessa decorrência, foi aplicada pela CPCJ de Vale de Cambra no âmbito do Processo de Promoção e Proteção que viria depois a ser remetido a este Juízo dando lugar aqui ao processo apenso “A”, a medida de promoção e proteção de “apoio junto de outro familiar” (avós paternos), nos termos da qual a menor passou a residir com os avós paternos FF e GG, na Rua ..., em Vale de Cambra.
6 - Estes que se comprometeram ao exercício e guarda da neta, e bem assim, a assegurar-lhe todos os cuidados de higiene, saúde, conforto, segurança e educação essenciais ao seu desenvolvimento, tudo com o acordo e consentimento do Requerido.
7 - Foi ainda estabelecido que o pai, poderia visitar a menor sempre que o desejasse mediante aviso prévio dos avós paternos, podendo ainda ir buscá-la de 15 em 15 dias das 20.00 horas de sábado até às 19.00 horas de domingo.
8 - Por virtude do estabelecido no âmbito daquele processo de promoção e proteção, a menor permaneceu com os avós paternos até à chegada da ora Requerida a Portugal, mais concretamente até ao dia 27 de julho de 2016.
9 – Por requerimento que o próprio dirigiu aos autos no processo principal no dia 21/10/2016, processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais proposto pela mãe, entre outras circunstâncias o Requerido pai alegou o seguinte:
“(…)
Após eu ter dado início a uma relação, a mãe telefonava para a filha e era notório o desconforto durante o pouco tempo que duravam os telefonemas, a CC chegava a desligar sem se despedir. Apercebendo-me desta situação perguntei-lhe a razão, e ela queixou-se que a mãe lhe fazia muitas questões sobre a namorada do pai, e falava mal dela e da filha. A CC deixou de querer atender os telefonemas com o passar do tempo.
(…) nunca neguei que beneficiei da ajuda dos avós paternos da minha filha ao longo dos anos, assim como também sei reconhecer que foi o meu maior erro.
Os avós sempre destabilizaram a CC, e eu sempre tive problemas com a sua educação, pois os mesmos contrariavam em tudo a educação que lhe tentava dar.
Foram vários os conflitos tidos com os avós paternos por causa da CC ao longo dos anos.
Nos últimos anos praticamente tive que reeducar a minha filha, pois devido à idade ela apresentava comportamentos inaceitáveis, chegando mesmo a faltar ao respeito com a avó, refilava, ignorava tudo o que ela dizia e fazia grandes birras que chegavam a deixar a avó a chorar em plena via pública, sendo isto assistido por pessoas que passavam, e mais tarde me vinham contar.
(…)
A minha filha adotou um comportamento mentiroso compulsivo, que eu consegui reeducar a muito custo, regredindo ela esse comportamento nos últimos meses que residiu comigo.
(…)
Só quando ela deixou de frequentar a casa dos avós é que foi possível corrigir as atitudes e comportamentos da minha filha e perceber o quanto ela ficou mais estável fisicamente, psicologicamente e mesmo a nível social.
No que menciona no item 26º, só foi por mim manifestado passar a guarda para a mãe, após esta ter colocado em causa as minhas competências e capacidades como pai, manifestando a mãe interesse e propagado ser capaz de o fazer muito melhor.
(…)
No que menciona o item 30º, não será por mim, dado qualquer consentimento aos avós paternos, por os mesmos se encontrarem a praticar atos de alienação parental.
Os avós paternos não têm capacidades físicas nem psicológicas para educar a CC nesta idade. A minha filha tem ficado, até à presente data, em casa de uma tia-avó, HH, e em casa dos avós paternos. Estes vão levá-la durante a semana a casa desta tia-avó, à noite, onde ela fica a dormir. Tem também passado lá fins de semana completos, não estando quase nunca com os avós.
(…)”
10 – Por acordo celebrado no dia 04/01/2017 no processo principal, acordaram ali os pais em alterar a regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais respeitante à filha CC, nos seguintes termos:
“(…)
- A)- A filha fica de imediato entregue à guarda e cuidados da mãe, com a qual ficará a residir, e que será a sua encarregada de educação, competindo o exercício das Responsabilidades Parentais nas questões de particular importância para a vida da filha a ambos os pais, sendo que quanto aos atos da vida corrente tal exercício competirá ao progenitor que em cada momento tiver a filha consigo;
- B)- O pai dá desde já a sua autorização e consentimento expresso para que a mãe da menor a possa levar consigo para qualquer país estrangeiro (ou ilhas de Portugal) onde esteja ou venha a trabalhar, de modo a que a menor a possa sempre acompanhar conforme o seu percurso profissional;
- C)- O pai poderá visitar e ter a menor consigo sempre que o desejar, nos termos e moldes a combinar previamente com a mãe, sempre que aquela esteja ou passe a residir em Portugal continental;
C1) - O pai poderá ainda contactar com a filha sempre que o desejar através de meios tecnológicos de comunicação, designadamente via Skype;
- D)- Sempre que a menor esteja ou passe a residir em Portugal continental, as épocas festivas e as férias serão passadas com o pai e com a mãe, nos termos e moldes a combinar previamente entre ambos;
- E)- O pai da menor contribuirá, a título de alimentos para esta, com a quantia de € 80,00 (oitenta euros) mensais, a pagar à mãe desta até ao dia 10º do mês a que disser respeito, por meio de transferência bancária para a conta desta com o IBAN ...;
- F)- A quantia referida no item precedente será automaticamente atualizada anualmente em agosto, em € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), com início em agosto de 2017.
- G)- O pai da menor suportará ainda metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares tidas com a menor (nestas últimas se incluindo apenas as respeitantes a manuais escolares, material escolar e material didático), desde que devidamente documentadas, as quais, depois de comunicadas pela mãe para o endereço de e-mail do pai (...) ou por qualquer outra forma, serão pagas juntamente com a prestação alimentar do mês seguinte;
G1) - O pai suportará ainda metade das despesas extra-curriculares tidas com a filha desde que comunicadas previamente pela mãe e tenham sido aceites pelo pai;
- H)- O pai autoriza desde já que, sempre que a menor se encontre a residir no estrangeiro juntamente com a mãe, esta a possa inscrever na escola que entenda ser a que melhor satisfaça as necessidades educativas daquela;
- I)- Sempre que a menor viaje para Portugal desacompanhada pela mãe, o custo da respetiva viagem será suportado em partes iguais pelo pai e pela mãe, devendo este efetuar o pagamento da sua meação logo que tal lhe seja solicitado pela mãe para a mesma conta cujo IBAN acima se indicou.”
11 – No processo de incumprimento apenso “B”, celebraram ali os pais no dia 13/12/2017 acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes à filha CC, aditando àquele acordo de 04/01/2017 as seguintes cláusulas:
“(…)
- J)- O pai poderá contactar com a filha todos os dias, às 20:00 horas, através do número de telefone ... ou através do "messenger" da mãe, sendo que tais contactos passarão depois a ser efetuados a partir do aparelho telefónico que o pai se compromete a enviar para Angola.
- K)- Logo que a mãe adquira as viagens para que a menor venha passar férias a Portugal, compromete-se a mesma a avisar de imediato o pai das datas de chegada a Portugal e de partida para Angola, após o que o pai informará a mãe dos períodos de tempo que pretenderá passar com a menor.
(…)”
12 – Sucede que a menor CC após alguns contactos mantidos com o pai estando já a residir em Angola, deixou de querer, e não quer, ela própria, pelo menos por enquanto, ter qualquer tipo de contacto com o pai, recusando-se terminantemente a tal.
13 –Tentando “radiografar” e perceber a “anatomia” de tal recusa, o porquê da mesma, as suas razões e motivações, no Processo de Promoção e Proteção apenso “A” que correu seus termos em paralelo ao processo principal de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi ali efetuada por parte do ISS de Aveiro a avaliação diagnóstica das necessidades de intervenção judicial, constando do respetivo Relatório Social de Avaliação Diagnóstica, ali entrado no dia 19/12/2016, o seguinte, que aqui se reproduz integralmente (embora seja repetitivo aqui e ali) para, olhando em retrospetiva, melhor se perceber, àquela data, a dinâmica entre o Requerente pai e a filha, envolvendo outros familiares:
“(…)
A CC foi sinalizada à CPCJ de Vale de Cambra em Agosto de 2015, pelos avós paternos, na sequência da preocupação que tinham relacionada com o silêncio da neta e com o tipo de comportamento/educação que o progenitor adotava para com a menor.
Foi aplicada à CC, pela CPCJ de Vale de Cambra a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar (avós paternos). O progenitor acabou por retirar o consentimento para a intervenção da CPCJ, e tem vindo a adotar um comportamento que coloca a CC em situação de perigo quanto ao seu bem-estar psicológico o que influencia negativamente o desenvolvimento da CC.
Desde Maio 2016, a CC encontra-se a residir com os avós paternos, sem qualquer contato com o pai, uma vez que este optou por demitir-se da vida da menor.
(…)
A CC é a única filha do Sr. AA e da D. BB. O casal é natural de Vale de Cambra, localidade onde se conheceram. Namoraram cerca de 5 anos, período coincidente com a frequência do ensino superior por parte da D. BB. O Sr. AA sempre trabalhou como carpinteiro, desde os seus 14 anos de idade. Após a D. BB concluir o curso de professora de Português/Inglês, o casal contraiu casamento e passados 3 anos nasceu a CC.
Quando a CC tinha 18 meses de idade, a D. BB, enquanto professora, concorreu para trabalhar na África do Sul, onde ficou colocada. Inicialmente a CC ficou em Portugal com o progenitor e quando a D. BB conseguiu visto de trabalho, o Sr. AA e a CC, já com 2 anos de idade, também foram viver para aquele país. Segundo a D. BB, o objetivo do Sr. AA era arranjar emprego, situação que acabou por não acontecer, o que levou ao regresso do progenitor e da CC ao país Natal, onde podiam contar com o apoio dos avós paternos da menor e assim, proporcionar-lhe maior estabilidade.
Ao nível profissional, a D. BB sempre concorreu para fora de Portugal, uma vez que, segundo a própria “cá não há colocação” (cit). Assim, a progenitora considerou que era mais estável para a CC ficar em Portugal com o progenitor com a supervisão dos avós paternos, os quais sempre se mostraram muito disponíveis para colaborar.
Quando a CC tinha cerca de 5 anos de idade, o casal acabou por terminar com o casamento, tendo-se divorciado em Janeiro de 2010. O Sr. AA manteve-se a residir no apartamento onde viveu enquanto casado, situação que segundo a D. BB “foi dado a custo zero, com o objetivo de garantir todo o conforto à CC” (cit). Na altura do divórcio a D. BB encontrava-se a trabalhar nos Açores e a CC manteve-se entregue ao progenitor com a supervisão dos avós paternos. No ano seguinte, a D. BB ficou colocada no continente, sendo que a CC durante a semana ficava como progenitor e ao fim de semana com a progenitora. Passado mais um ano, a D. BB voltou a ficar colocada fora do país, em Timor Leste, voltando a deixar a filha entregue aos cuidados do progenitor e avós paternos.
Segundo a D. BB e os avós paternos, os contatos via telefone, que a CC tinha com a progenitora eram frequentes e sempre foram facilitados por parte de quem tinha a guarda da CC, uma vez que havia bom entendimento entre todas as partes.
A relação pautada de compreensão existente entre estes elementos acabou por alterar-se em Agosto de 2015, iniciando-se alguns desentendimentos entre as partes, altura em que a D. BB se encontrava colocada a exercer a sua atividade profissional em Angola. Nesta fase, o Sr. AA encontrava-se num relacionamento conjugal com a D. II, o qual ainda hoje se mantém. Sabe-se que o progenitor passou a ter atitudes pautadas de rigidez e intolerância perante a CC, situação que levou à existência de conflitos, entre o progenitor e os avós paternos da menor. Segundo se sabe, a CC começou a ser comparada com a filha da D. II, por parte do progenitor e a ser pressionada, nomeadamente ao nível escolar. Para além disso, o Sr. AA começou a proibir a menina de ir a casa dos avós, alegando demasiada permissividade, por parte destes, no que diz respeito à educação da CC.
Nesta altura, o progenitor cessou o contato da filha com os avós paternos e com a progenitora. Para além da inibição de contatos com familiares, a CC também mudou de escola e consequentemente do grupo de pares com quem tinha boa relação, uma vez que o progenitor também não concordava com a postura da professora, acabando por entrar em conflito, ao qual a CC mais uma vez esteve exposta. Situação que não ficou por aí, pois na nova escola, o progenitor voltou a entrar em conflito com a professora e a desvalorizar as capacidades da CC.
Na sequência das atitudes adotadas pelo Sr. AA, os avós paternos consideram que foi uma mudança negativa e acabaram por solicitar a intervenção da CPCJ de Vale de Cambra, uma vez que se encontravam preocupados com o comportamento do filho e as consequências que isso poderia vir a trazer ao nível do desenvolvimento da neta.
No âmbito do acompanhamento prestado à CC, ao nível da CPCJ de Vale de Cambra, foi realizada, nesta altura, uma avaliação emocional à menor, tendo sido sugerido psicoterapia de média duração. Na sequência do acompanhamento, foi constatado que o progenitor apresentava uma postura demasiado rígida e exercia “pressão” sobre a CC. Foi proposto ao progenitor a intervenção ao nível do treino das competências parentais, pelo que o mesmo não aceitou. No âmbito deste acompanhamento a CC passou a ter o direito de estar um dia da semana com os avós, no entanto, a menor estava exposta aos conflitos entre o progenitor e os avós paternos, o que se começou a tornar insustentável.
Neste sentido, para salvaguardar o bem-estar da CC, a CPCJ decidiu aplicar à menor a medida de apoio junto de outro familiar – avós paternos, pelo período de 6 meses, com início em Maio de 2016, com o consentimento do progenitor. O progenitor, de livre vontade entregou a menor naquela entidade alegando que os avós deveriam cuidar da menina até ao regresso da progenitora, demitindo-se completamente, da função de pai. Situação que mereceu alguma delicadeza, uma vez que a CC foi entregue na CPCJ sem qualquer pertence pessoal, nomeadamente roupa e com total litígio entre os pais e os avós o que dificultou ainda mais esta situação.
Em Julho de 2016 o progenitor acabou por retirar o consentimento alegando permissividade por parte dos avós paternos, relativamente à educação da CC. No entanto, a CC mantém-se entregue aos cuidados dos avós paternos com contato frequente com a progenitora, via telefone.
Relativamente ao progenitor, demitiu-se da vida da CC, delegando na mesma a responsabilidade de o contatar se quiser.
A CC nasceu a .../.../2005, encontrando-se com 10 anos de idade e é a única filha do Sr. AA e da D. BB. O casal esteve constituído como tal, até Janeiro de 2010. Na sequência do divórcio foi regulado o exercício das responsabilidades parentais da criança, entregue á guarda e cuidados do progenitor, com quem residia, competindo o exercício das responsabilidades parentais a ambos os progenitores.
Na altura da separação, a CC já residia com o progenitor, uma vez que a progenitora se encontrava a trabalhar fora do país. Os avós paternos sempre foram muito presentes na vida da menor, constituindo-se como pilar na vida do Sr. AA e da CC. Os contatos entre a progenitora e a CC, embora não presenciais, eram frequentes, via telefone, situação que era facilitada devido à relação harmoniosa existente entre o Sr. AA e os avós paternos e estes por sua vez, com a D. BB.
O progenitor da CC atualmente, tem uma relação, com uma senhora de nome II que tem uma filha menor com 15 anos de idade. A partir de Agosto de 2015, este passou a inibir as visitas da CC aos avós paternos e por sua vez o contato com a progenitora. Nessa altura a CC era confrontada com um pai diferente do de outrora, mais rígido e pouco tolerante. A CC começou a ser pressionada no que respeita às suas capacidades cognitivas e estudos, ao ser comparada com a filha de D. II. Segundo a CC, todos os fins de semana eram passados fechada no quarto a estudar. Os contactos, da CC, com a comunidade com quem habitualmente convivia também foram cessados acabando por ter sido sujeita à mudança de escola e de grupo de pares e terminou com as atividades extra curriculares que frequentava, nomeadamente dança e catequese. Para além disso, a CC também vivenciou, nesta fase, a tentativa forçada, por parte do progenitor de não transitar de ano, uma vez que este alegava, perante a escola, que a filha não tinha capacidades para transitar, situação que foi negada pela escola e que deixou a menor, numa posição frágil em relação aos colegas. Para além de toda esta exposição negativa para a CC também ficou inibida de contatar com a progenitora e os avós paternos, figuras de elevada referência na vida afetiva da mesma.
Após intervenção da CPCJ de Vale de Cambra, os contatos da CC aos avós paternos voltaram a ocorrer, mas de forma pouco frequente – uma vez por semana, situação que acabou por trazer mais conflito entre as partes, uma vez que o progenitor da CC não concordava com a educação que os avós transmitiam à menor, alegando falta de rigidez, argumentando como prejudicial ao desenvolvimento da filha.
No entanto, em Maio de 2016, o progenitor acabou por entregar a CC aos avós paternos, incumbindo nestes a responsabilidade de cuidar da menor até ao regresso da progenitora que se encontrava a trabalhar em Angola. No âmbito do acordo de Promoção e Proteção celebrado pela CPCJ de Vale de Cambra com a medida de apoio junto de outro familiar (avós paternos), a menor passou a residir com os avós com regime de visitas ao progenitor ao fim de semana de 15 em 15 dias, podendo visitar sempre que entender, mediante aviso prévio aos avós paternos.
Relativamente aos contatos da CC com o progenitor, presentemente são escassos, uma vez que o mesmo se tem vindo a demitir da vida da filha. O progenitor optou por deixar a CC entregue aos avós paternos e não tem contatado com a mesma, delegando na menor a responsabilidade de ter a iniciativa de lhe ligar se quiser. Relativamente a esta situação a CC afirma que “gostava de poder falar com o meu pai, mas sem a presença da menina II” (cit).
Ao nível escolar, a CC encontra-se a frequentar o 5.º ano de escolaridade na escola .... Dos contatos estabelecidos com a Diretora de turma, foi retirada a ilação que a CC é uma criança assídua e pontual, que respeita as regras da sala e os outros, é responsável e provê-se do material escolar necessário. Relativamente ao aproveitamento escolar, embora apresente algumas dificuldades ao nível da aprendizagem tem revelado interesse e empenho, no entanto não tem conseguido atingir bons resultados. Encontra-se com nível negativo a várias disciplinas, nomeadamente, português, Inglês, matemática e ciências da natureza.
Frequenta o A.T.L. da Santa Casa da Misericórdia ... e tem como responsável o professor JJ e a professora KK, no entanto, este apoio não tem sido suficiente, no que diz respeito ao aproveitamento escolar, situação que poderá estar relacionada com a necessidade da CC precisar de um apoio mais individualizado, o qual os avós não conseguem dar devido à idade avançada em que se encontram e às limitações que daí advém. Segundo a avó paterna afirma, a CC tem algum apoio, ao nível do estudo, por parte de uma familiar, no entanto, o progenitor também se opõe a essa situação, uma vez que por vezes a menina gosta de lá ficar a pernoitar.
A encarregada de educação atualmente é a avó, foi recolhida informação de que este ano letivo já esteve na escola várias vezes, nomeadamente na reunião inicial de ano e em atendimentos, sendo conotada pela diretora de turma como uma avó responsável e preocupada com o bem-estar da CC. Relativamente ao progenitor da CC não tem tido contato com a escola.
A CC não dispõe de aulas de apoio, em contexto escolar, no entanto, caso a situação atual se mantenha, a diretora de turma irá propor alguns apoios para a menor.
No que diz respeito a atividades extracurriculares, a CC já frequentou aulas de dança e catequese, situação que não se mantem, uma vez que o progenitor cancelou as atividades e os avós não se quiseram opor para não causar mais problemas. Atualmente frequenta aulas de inglês no A.T.L. as quais foram solicitadas à avó pela CC e tal como a mensalidade do A.T.L. são suportadas pela progenitora.
A CC, em termos clínicos é considerada uma criança saudável. Pese embora a inscrição na USF ..., com o Dr. LL, como médico de família. Atualmente não tem ido à consulta, pois segundo a avó paterna, não tem apresentado qualquer problema de saúde. Ao nível da vacinação, a avó paterna afirma que a CC tem o plano atualizado e que irá tomar uma vacina em janeiro de 2017.
A CC, desde tenra idade viveu com o progenitor, uma vez que a progenitora é professora e sempre teve a necessidade de concorrer para fora do país, onde sempre foi tendo colocação. Quando a CC tinha cerca de 5 anos de idade, os progenitores divorciaram-se e foi regulado o exercício das responsabilidades parentais da criança, entregue à guarda e cuidados do progenitor, com quem se encontrava a residir, competindo o exercício das responsabilidades parentais a ambos os progenitores. Segundo a progenitora a CC sempre ficou em Portugal com o progenitor, para não estar sujeita a mudanças e a alterar as suas rotinas. Assim, a progenitora, refere que mesmo após o divórcio, a casa onde o casal residia ficou com o Sr. AA com o objetivo de garantir todo o conforto à CC, assumindo que esta sempre esteve bem na companhia do progenitor com a retaguarda dos avós paternos.
O progenitor sempre se mostrou um pai presente e preocupado com a CC, no entanto a partir de Agosto de 2015 agudizou-se um mau ambiente entre este e os avós paternos da menor, consequência das diferentes perspetivas da educação da CC, entre ambas as partes.
Como resultado desse desentendimento, a CC acabou por ficar inibida de contatos com a progenitora, uma vez que eram os avós paternos que facilitavam os mesmos.
Face à situação de perigo em que a CC se encontrava, nomeadamente devido á interferência perniciosa que o progenitor tem vindo a adotar, a menor foi acompanhada pela CPCJ de Vale de Cambra.
Atualmente, a CC encontra-se entregue aos cuidados dos avós paternos e aguarda poder ir para junto da progenitora para Angola.
A Casa dos avós é uma habitação antiga que sofreu obras de restauro, uma vez que foi uma herança de familiares e é constituída por dois andares. No rés-do-chão tem um quarto, um wc, uma cozinha e uma sala de jantar. O primeiro andar é a zona mais habitada e é constituído por dois quartos, sendo um da CC e outro dos avós, um wc, uma sala e uma cozinha.
Os avós da CC, D. GG e Sr. FF têm ambos 66 anos de idade e são reformados. No caso da D. GG aufere cerca da 268€/mês de pensão de invalidez e o Sr. AA 420€/mês também de valor de pensão de invalidez. Embora a D. GG ainda aufira este rendimento há relativamente pouco tempo, afirma que o seu marido sempre exerceu alguns biscates na área da carpintaria o que tem sido fundamental para liquidarem as despesas mensais, sobretudo agora, uma vez que a CC se encontra a residir com eles e as despesas associadas à mesma se encontram a cargo dos mesmos, nomeadamente, alimentação e despesas escolares e A.T.L., que são pagas na totalidade, pese embora a progenitora envie mensalmente dinheiro para fazer face às despesas da CC. Relativamente ao abono da CC, a D. GG afirma que é o progenitor que o continua a receber para além de que, não tem comparticipado com as despesas da filha. Ao nível familiar a CC também tem contado com o apoio da D. MM, filha de uma tia-avó paterna, que tem curso superior e tem-se constituído como apoio para a CC, nomeadamente em questões relacionadas com tarefas escolares.
O progenitor da CC tem-se mantido ausente e demitiu-se da vida da menor. Note-se que no âmbito deste processo foram feitas várias tentativas de contato ao mesmo, nomeadamente via telefone e carta registada, e este mostrou-se pouco disponível, ou seja, inicialmente foram feitos contatos telefónicos que não atendeu, de seguida foi enviada carta registada com aviso de receção com convocatória para atendimento no serviço local de Vale de Cambra e também não compareceu.
Na sequência de não ter comparecido ao atendimento foi feito telefonema que atendeu e disse que aguardasse que dentro de alguns momentos iria ao serviço local, o que não só não aconteceu como também nunca mais conseguimos que voltasse a atender o telefone.
A CC afirma que sempre teve uma boa relação com o pai até ao momento em que este arranjou uma nova companheira. Afirma que o pai ficou diferente e menciona “esqueceu-se dos meus sentimentos” (cit). Refere também que atualmente, o pai deixou de a contatar e que lhe disse que se ela quisesse falar com ele deveria ligar-lhe, mas ela diz “tenho medo da menina II” (cit), afirmando “enquanto vivi com ela e com o pai ela não era minha amiga e o pai à frente dela fazia tudo como ela mandava” (cit). A vontade da CC é ir para junto da mãe, situação que perspetiva a curto prazo e que verbaliza quer com professores quer com amigos e funcionários da escola e A.T.L. constantemente, mostrando-se convencida de que será para breve.
A progenitora da CC mostra-se sensível para a interferência na criança imposta pelos recentes desentendimentos entre os vários elementos, nomeadamente progenitor/progenitora/avós paternos.
Considera que a falta de capacidade comunicacional existente está a afetar negativamente o desenvolvimento da CC.
D. BB assume que contrariamente ao que acontecia no passado, há a necessidade da CC ir para junto dela afirmando que “o pai não parece a mesma pessoa, era muito carinhoso com a menina, mas ultimamente tornou-se pouco afetuoso” (cit). Ainda Segundo a progenitora, considera que reúne todas as condições para receber a filha em Angola, nomeadamente ao nível económico, habitacional e escolar. Afirma que está a tratar do visto para a filha e que já tem lugar para a CC na escola portuguesa em Angola onde atualmente se encontra a lecionar.
Afirma também que gostaria de ver esta situação resolvida o mais rápido possível, uma vez que sente que a filha está a precisar de estabilidade, a qual é imprescindível para o seu bom desenvolvimento.
Os avós paternos, mostram-se cansados desta situação. Declaram que tudo fizeram e pretendem continuar a fazer para o bem-estar da neta, no entanto, têm noção que dada a idade e as necessidades da CC, esta deve ir para junto da mãe, para além de considerarem que começa a ser muito difícil educarem a neta com 66 anos de idade, referindo que esta dá sinais de que precisa de estabilidade e do conforto, que neste momento a mãe pode-lhe dar. Garantem também que a progenitora da CC é boa mãe e que a neta já tem idade para se adaptar à mudança, uma vez que essa também é a sua vontade.
A Diretora de Turma, professora NN afirma que a CC começa a dar sinais negativos de toda a situação em que está envolvida e que se encontra bastante ansiosa e com vontade de ir para junto da mãe. Refere que a CC é muito bem tratada pelos avós paternos, no entanto, começa a demonstrar efeitos negativos com toda a situação que a envolve ao nível familiar, nomeadamente a recusa de contato por parte do pai. Afirma que é uma aluna com algumas dificuldades de aprendizagem, no entanto, os baixos resultados escolares que tem apresentado também estão relacionados com tudo o que tem passado ultimamente, uma vez que a sente bastante agitada.
Na perspetiva da diretora de turma, a CC necessita de estabilidade emocional, que poderá acontecer, se esta brevemente puder ir para junto da sua mãe.
A professora do A.T.L., professora KK afirma que a menina, quando ainda se encontrava junto do pai andava muito tensa e muito triste e que o facto de este ser muito exigente teve um efeito negativo, nomeadamente ao nível dos resultados escolares. Atualmente considera que desde que a CC passou a residir em casa dos avós paternos ficou muito mais solta e feliz. Afirma, no entanto, que a CC deve ir para junto da mãe, uma vez que é a pretensão da própria, dos avós e da progenitora.
As diligências levadas a cabo por este serviço, melhor descritas nos pontos antecedentes, para resposta à avaliação diagnóstica solicitada por esse tribunal, relativamente à situação pessoal e familiar presente da CC permitiram a nossa conclusão da inexistência de indícios de risco/perigo ao nível da salvaguarda dos cuidados básicos da CC, uma vez que esta está entregue aos avós paternos. Contudo a situação presente de ausência de uma mínima relação comunicacional entre os familiares e a demissão do progenitor da vida da CC, trazem prejuízo ao desenvolvimento individual, psicossocial e educativo/formativo da CC.
A CC já dispõe de competências que permitem a reflexão e elaboração de entendimento individual pela própria e é percetível que esta criança, pese embora os afetos que nutre pelos avós paternos, tem necessidade de sair do país e ir para junto da progenitora.
Atualmente a CC começa a transmitir alguns problemas associados à instabilidade em que se encontra e o progenitor não tem assumido os seus deveres para com a filha, não garantindo uma vinculação securizante. Para além disso, a progenitora, embora se encontre fora do país, afirma ter condições e é sua pretensão acolher a CC.
Assim, dada a idade da menor e a importância que a estabilidade emocional tem ao nível do desenvolvimento, consideramos que esta deverá permanecer junto da progenitora. Portanto, face ao exposto, consideramos, salvo melhor opinião de V. Exa, que para garantirmos o superior interesse da CC e visar a sua proteção física, moral e social, deverá ocorrer de imediato alteração das responsabilidades parentais, passando a menor a residir com a progenitora, quer para salvaguardar o bem-estar da CC, quer pelas condições que a progenitora detém ao nível afetivo.”
14 - E, assim sucedeu, conforme facto supra elencado em 10.
15 - Do Relatório da Audição Técnica Especializada levada a cabo nos presentes autos por parte do ISS de Aveiro de 15/12/2020, consta o seguinte, que aqui também se reproduz integralmente:
“(…)
Entre os progenitores mantém-se atualmente uma total inobservância de comunicação, cada um tecendo críticas sobre o procedimento do outro relativamente à matéria em discussão. O pai, manifestando-se muito revoltado, considera que as dificuldades de contacto com a filha se devem a influência da mãe, enquanto esta circunscreve também o problema à falta de compreensão e atitudes desadequadas daquele para com a filha, aquando dos contactos que foram realizados inicialmente, o que deixava a CC muito nervosa.
Sensibilizados ambos os progenitores para uma estratégia de retoma progressiva de contactos pai/filha - a começar eventualmente por mensagens escritas -, e porque os mesmos denotaram alguma abertura nesse sentido, efetuámos abordagem à CC para o efeito.
Neste contacto, a menor assumiu uma postura desenvolta e determinada. Manifestou-se magoada com o pai, porquanto, a seu ver, não devidamente esclarecida por ele sobre as razões que levaram à sua saída do contexto paterno, mas também porque, já depois da mesma estar em Angola, aquele a questionava muito sobre as razões do insucesso de algumas tentativas de comunicação, não acreditando nas justificações que a própria lhe apresentava.
Neste contexto, a CC pronunciou-se no sentido de que não deseja, por ora, retomar contactos com o pai, ela própria se propondo tomar essa iniciativa quando se sentir preparada para tal. Tendo sido também por nós abordada sobre a perspetiva (aceite por ambos os progenitores) de vir a beneficiar de apoio psicológico direcionado para a presente problemática, a mesma rejeitou perentoriamente tal perspetiva, dando conta que já foi apoiada a esse nível no início da sua integração no contexto materno e que não mudou, com isso, a sua opinião.
Não obstante este posicionamento, e uma vez que a progenitora se manifestou disponível e se comprometeu a incentivar /sensibilizar a filha para a retoma progressiva de contactos com o pai, chegou a ser aventada uma estratégia para o efeito, segundo a qual a CC começaria por enviar mensagens ao pai, via e-mail, nas próximas datas festivas (até à data de aniversário da CC), após o que, se tudo decorresse favoravelmente, passariam ambos (pai e filha) a combinar as formas de comunicação futura.
Se bem que o progenitor tenha chegado, num primeiro momento, a admitir experimentar tal estratégia, o mesmo viria a reiterar, no entanto, o seu ceticismo quanto aos bons resultados da mesma, e a salientar que os dois anteriores acordos com a progenitora não foram por esta cumpridos, mantendo a sua pretensão de vir a contactar livremente a CC, nos moldes já anteriormente definidos. Por outro lado, AA reiterou também o seu inconformismo por não dispor de informação sobre a morada e contactos da filha, assim como sobre o seu desempenho escolar (com documentos comprovativos) e situação de saúde, reclamando vivamente a alteração de tal circunstancialismo.
Nesta conformidade, não foi possível a obtenção de consensos sobre a matéria em discussão.
De todo o modo, a progenitora comprometeu-se continuar a incentivar a filha para iniciativas de contacto com o pai, tendo sido por nós sensibilizada para uma efetiva/genuína cooperação nesse sentido. Por outro lado, sensibilizámos também o progenitor para aceitar uma estratégia de reaproximação progressiva e para corresponder de forma adequada a eventuais iniciativas de contacto da filha.
Pelo que nos foi dado perceber, nem o progenitor nem a progenitora denotam abertura para esforços efetivos de retoma de comunicação adequada acerca dos assuntos relacionados com a filha.”
16 – Consta da Ata da primeira Conferência de Pais, de 14/11/2019, o seguinte:
“(…)
Declarada aberta a conferência quando eram 10h05 e não antes por o Tribunal ter estado impedido no processo nº 638/19.2T8SJM, após demora em consequência das dificuldades técnicas em estabelecer a ligação, foi possível ouvir a mãe e a filha via Skype a partir do Consulado Geral de Portugal em Luanda, da qual resultou expressamente a recusa da filha em manter contactos com o pai, dizendo que não está preparada para falar com o pai via messenger e que gostaria de falar quando ela quiser, não sendo possível a obtenção de qualquer acordo.”
17 - Consta da Ata da continuação da Conferência de Pais, de 25/05/2021 o seguinte:
“(…)
Declarada aberta a diligência quando eram cerca de 11h32 e não antes em virtude dos funcionários deste Juízo se encontrarem em greve decretada pelo SFJ, entre as 10:00 e as 11:00 hora e o Mmº Juiz ter estado impedido em diligência no processo nº 152/16.3T8SJM-B, após conversações, ouvida a criança inicialmente na presença e depois sem a presença da mãe, pela mesma foi reiterado, mais uma vez, que não quer falar com o pai, só quer que ele a deixe em paz e que já está a ficar cansada.
Não obstante ter sido sensibilizada a receber os contactos do pai e ter sido dada a oportunidade de pai e filha falarem diretamente entre ambos, a filha manteve-se intransigente, dizendo que não vai mudar a sua opinião.
O pai deseja o prosseguimento dos autos.
(…)”
Subsunção jurídica
I - Da arguida nulidade por deficiência da gravação da audição da menor
O apelante formulou a seguinte conclusão: foi a menor ouvida via Webex, gravação esta que não se encontra perceptível, encontrando-se o aqui recorrente limitado na sua defesa porque não consegue a audição da menor nem indicar a exactidão do tempo de gravação tal como a lei determina, o que constitui uma nulidade, implicando a repetição da audiência, o que requer (…).
Vejamos se lhe assiste razão.
Sob a epígrafe “gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz”, dispõe o art.º 155.º do C.P.C.:
1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
Em resumo, a gravação deve ser disponibilizada às partes até dois dias após a realização do ato alvo de gravação, dispondo as partes do prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta. Assim, o prazo de arguição da deficiência conta-se a partir do termo do prazo de disponibilização da gravação imposto ao tribunal (no máximo dois dias), ou antes, se a gravação for entregue à parte antes desse prazo, devendo descontar-se eventual atraso do tribunal na disponibilização efetiva da gravação à parte (ou na prestação da informação acerca da sua inexistência) que a tenha solicitado ainda dentro do aludido prazo global de 12 dias (cf. ac. da Relação de Lisboa de 5-2-2015, 8/13.6TCFUN.L1-2, Jorge Leal, consultável in dgsi.pt, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa).
A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art.º 195.º do CPC).
Volvido, porém, o prazo de 12 dias, ou de 10 dias sobre a disponibilização, sem que o vício seja invocado, o mesmo fica sanado, não podendo, por conseguinte, ser conhecido por via de recurso.
No caso dos autos o recorrente suscitou, efetivamente, a questão da inaudibilidade da gravação da audição da menor.
Por despacho de 13-7-2022, aduziu-se que a gravação era audível, tendo sido indeferida a reinquirição.
Este despacho foi notificado a 14-7-2022, nada tendo sido requerido pelo ora apelante, sendo que só em sede de recurso da sentença, datada de 6-10-2022, que lhe foi notificada a 7-10-2022, veio aquele procurar reavivar a questão. Tal ocorre quando já tinha deixado precludir o direito a fazê-lo.
Efetivamente, está em causa despacho qualificável como de rejeição de meio de prova para os efeitos previstos no art.º 644.º/2/d do C.P.C., pelo que do mesmo teria tido o requerente, em devido tempo, a saber, no prazo de 15 dias (art.º 638.º/1 do C.P.C.), que interpor o competente recurso. Não o tendo feito, a decisão que indeferiu a reinquirição da menor transitou em julgado (art.º 628.º do C.P.C.).
Por assim ser, inexiste nulidade a assinalar, desatendendo-se a mesma.
No presente recurso está em causa o incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que constitui uma instância incidental relativamente ao processo de regulação. Trata-se de um incidente de incumprimento do acordado ou decidido relativamente a qualquer questão do regime de regulação.
Na decisão recorrida considerou-se verificada uma situação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Concomitantemente, entendeu-se que o incumprimento não era culposo ou censurável, nem imputável à requerida, assim se absolvendo esta.
Existem, pois, duas realidades distintas a considerar: por uma parte, o incumprimento da regulação vigente, no que ao caso interessa no tocante ao direito de visitas, entendido este como o direito ao contacto entre o progenitor que não tem a guarda e o filho e, por outra parte, a imputação desse incumprimento ao progenitor guardião e a censurabilidade das condutas subjacentes.
Prescreve o art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), sob a epígrafe incumprimento:
1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente. (…)
Vejamos, antes de mais, as principais linhas de força do regime das responsabilidades dos pais.
A regulação das responsabilidades parentais, enquanto meio de suprimento da incapacidade de exercício de direitos do menor (art.º 124.º C.C.), deve disciplinar as relações e obrigações dos pais relativamente aos menores em três aspetos essenciais:
- a)o destino dos menores quanto ao exercício das responsabilidades parentais e residência habitual;
- b)o modelo de convívio com os pais;
- c)os alimentos e o modo da sua prestação.
O critério que preside às decisões reside na prossecução do superior interesse do menor, que integra a sua estabilidade emocional e afetiva, a segurança material, a saúde, a educação e a cultura.
Há que levar em linha de conta, assinaladamente, o preceituado nos arts. 1874.º (deveres de pais e filhos) e ss. do C.C., nos arts. 36.º/3/5/6 (família, casamento e filiação) e 67.º (família) da Constituição da República Portuguesa e nos arts. 5.º, 9.º e 18.º da Convenção dos Direitos da Criança.
Assinalemos ainda algumas outras normas com especial interesse para a decisão.
O art.º 1906.º (exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento) dispõe, designadamente, o seguinte:
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
O art.º 40.º/1 (sentença) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), a propósito da regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas, prevê que, na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.
O n.º 2 do mesmo art.º consigna que é estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal.
Diga-se que o direito de visita do progenitor não guardião não representa uma faculdade, um direito subjetivo do parente do menor, mas antes um direito a que estão associados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento físico e psíquico, e o dever de colaborar com o progenitor guardião no cuidado dos filhos e na assistência aos mesmos prestada, sendo, nas situações de fracionamento do poder paternal, a janela ainda aberta para um espaço de realização pessoal do menor que importa, sobremaneira, preservar» (Ac. da Relação de Coimbra, de 31-1-2006, proc. 4027/05, Hélder Roque).
Enunciados os principais vetores jurídicos da questão, busquemos a sua aplicação ao caso que nos ocupa.
A situação de CC, que nasceu em 2006, resume-se assim: tendo vivido com o pai e com a mãe nos primeiros anos de vida, a mãe ausenta-se do país para trabalhar. CC fica com o pai, situação que se mantém quando o casal, entretanto, se divorcia. Entre 2010 e 2016, já ao abrigo de regulação do poder paternal, CC vive com o pai, com intenso convívio com os avós paternos, com cuja postura o pai não concorda. A partir de Maio de 2016 o pai decide que não pretende que a filha continue à sua guarda, o que leva o tribunal a confiá-la aos avós paternos até ao regresso da mãe, em 27-7-2016. Por acordo entre os pais de início de 2017 CC passa a viver com a mãe. Tem, na altura, 11 anos. Muda-se para Angola com a progenitora. Vem evitando os contactos com o pai, esquivando-se tanto quanto possível a falar com este, inclusive por via telefónica ou por mensagem.
A CC tem atualmente 16 anos. Os autos ilustram o seu ressentimento com a exigência e controle do pai no que se refere à sua personalidade em geral e em particular à sua prestação escolar, com a sensação de que este é pouco afetuoso, bem como no que se refere à ligação que estabelece entre a conduta do pai e a nova companheira deste.
Uma prerrogativa inerente aos pais que não vivem em conjunto é o facto de poderem recorrer a tribunal em busca de soluções para a resolução de questões de relacionamento com os filhos. Como é bom de ver, as dificuldades, as perplexidades, os conflitos e as incompreensões são também suscetíveis de ser sentidas pelos pais que vivem juntos, estando em maior ou menor sintonia relativamente às condutas e posturas dos filhos. Mesmo quando os pais constituem um casal, os filhos podem, obviamente, esquivar-se ao convívio com um dos progenitores ou com ambos. Os filhos insurgem-se contra os pais e vice-versa e, por vez, recorre-se a ajudas externas. Os tribunais não são, todavia, chamados a dirimir matérias como a dos autos. Constata-se esta realidade porque o que é possível aos tribunais, para além de chamarem em seu auxílio os meios de avaliação e de mediação disponíveis, que, diga-se, não são de todo despiciendos, não é determinar a conduta de pais e de filhos, mas sim aquilatar se existem incumprimentos suscetíveis de desencadear as reações sancionatórias previstas na lei e condenar, se for caso disso, no cumprimento das obrigações determinadas,.
Não raro os incumprimentos radicam na conflitualidade entre o ex-casal, na tomada de partido dos filhos por um ou outro dos progenitores e na utilização ou manipulação de um ou mais dos intervenientes, ou de todos, para conseguirem os seus propósitos, seja de represálias, retaliações, de exclusividade dos filhos, de deixarem de privar uns com os outros ou até de gerar vantagens financeiras,
Não é o que ocorre no caso vertente. Atente-se em que CC viveu até aos 11 anos com o pai, convivendo apenas esporadicamente com a mãe. É o pai que, por motivos não explanados, entende não querer continuar com a guarda, ficando a menor confiada aos avós paternos. O requerente sabia que a mãe trabalhava no estrangeiro, ademais num país distante como Angola, o que, seguramente, não facilitaria o convívio e os contactos frequentes. O requerente sabia que a filha atravessaria o quase inevitavelmente conturbado período da adolescência. O reconhecimento da valia e das qualidades da filha concreta, independentemente da, ao que se alcança, menor valência escolar desta, ao invés da frustração por esta não ser a filha que idealizou, talvez lhe granjeasse algum retorno afetivo. Não são estas, porém, mais do que especulações, ainda que consentidas pelo longo relatório que antecede.
O que é incontornável é que os tribunais não dispõem de meios, nem tal sequer seria desejável, para obrigar uma adolescente de 16 anos a telefonar ao pai, a atender o telefone ao pai, a mandar-lhe mensagens e a responder-lhe a mensagens, a e-mails ou a outra forma de contato. Por outra parte, forçar encontros, saídas, quando CC está em Portugal é despropositado e seria até, segundo cremos, contraproducente.
Veja-se o sumário do ac. desta Relação do Porto de 27-9-2017 (proc. 1985/08.4TBVNG.3.P1, Rodrigues Pires: I - No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor. II - Se numa situação de incumprimento do regime de visitas o menor, de 11 anos de idade, afirma de forma expressa e inequívoca a sua vontade de não ter contactos com o progenitor não guardião, esses contactos não lhe devem ser impostos pelo tribunal, forçando-o a um convívio não desejado. III - O direito de convívio com o pai não se deve sobrepor à preservação da saúde mental e da integridade emocional do menor.
Clara Sottomayor (in Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5.ª ed., pp. 160/161) escreve o seguinte: “O divórcio cria realidades novas na sociedade e dificuldades acrescidas para as crianças cujos pais estão em conflito. A reação das crianças ao divórcio pode ser incompreendida pelos pais e introduz fatores novos na análise das consequências do divórcio. Multiplicam-se, nos Tribunais, os processos de incumprimento do regime de visitas e a aplicação de medidas coercivas de execução dos acordos ou decisões judiciais, a pedido do progenitor sem a guarda, confrontado com a recusa da criança ao convívio ou às visitas.
Estes processos, em que muitas vezes a criança não é ouvida e é levada ao progenitor requerente, sob coação das forças policiais, tratam a criança como um objecto, propriedade do pai, e ignoram os seus sentimentos e desejos. Acaso algum adulto está sujeito a intervenções judiciais ou policiais que o obriguem a conviver com o seu cônjuge ou ex-cônjuge, progenitores, irmãos ou outros familiares? Se julgamos impensável forçar convívios e afetos, em relação a adultos que não os desejam, porquê coagir as crianças ao convívio com o progenitor não guardião? Aprenderá a criança a respeitar os outros, quando o sistema judicial não a respeita a si? (…).
É incontestável que, por ora, CC não quer conviver com o seu pai, por mais benéfico que esse convívio se pudesse vir a revelar. Neste contexto, será que o tribunal lhe deverá impor esse convívio? A resposta não poderá deixar de ser negativa.
Como se salienta no ac. da Relação de Guimarães, de 19-10-2017 (proc. 1020/12.8TBVRL-E.G1, Maria João Matos): em termos puramente teóricos a solução é clara, contudo, na prática essas situações na maioria das vezes constituem verdadeiros desafios para os magistrados. Isto porque quase sempre é demasiadamente complexo descobrir o que efetivamente está na base do incumprimento. Com frequência o que se fundamenta para o incumprimento, são alegações de doenças súbitas, desemprego, outras vezes são as recusas do menor em ir com o progenitor não guardião, deslocações ditas inadiáveis para fora do local de residência do menor que, paralelamente, “coincidem” com o não pagamento da pensão de alimentos. Por isso, embora soluções como, o cumprimento coercivo, multa e indemnização sejam apresentadas pelo legislador, muitas vezes torna-se difícil a sua aplicação.
Por outro lado, apenas o incumprimento culposo do progenitor que tem a guarda relativamente ao acordado quanto ao exercício do poder paternal deve ser sancionado.
Ora dos factos provados não resulta que a mãe tenha tido ou esteja a ter qualquer influência negativa sobre a filha no sentido de a dissuadir de contatar com o pai, de a incentivar ao afastamento ou de impedir o reatamento de relações mais estreitas.
Não se entrevê, assim, quaisquer indícios de uma conduta culposa da mãe, nem da modalidade desta que se vem qualificando de alienação parental, ou seja, de afastamento emocional do filho face a um dos progenitores, por ação intencional, injustificada e censurável do outro, nomeadamente porque determinada por interesse egoístas ou frívolos próprios, e não pelo «superior interesse» do filho (cf. o já citado ac. da Relação de Guimarães, de 19-10-2017, proc. 1020/12.8TBVRL-E.G1, Maria João Matos).
A decisão do tribunal a quo foi, assim, em total concordância com os princípios e normas vigentes, procedendo a uma apreciação cuidada e conscienciosa dos melhores interesses de CC, entenda-se, com o equilíbrio e bem-estar desta.
A apelação está, por estes motivos, votada ao insucesso.