I- Se a sentença admitir recurso ordinário e este for interposto, a arguição de nulidade tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso. Arguida por via de recurso, pode o juiz, antes da subida deste, suprir a nulidade.
II- Se a amnistia é um acto político, extraordinário, que se regula por si mesmo independentemente das leis ordinárias, não é sujeito a preceitos legislativos, nem o pode ser, porque o seu alcance, maior ou menor, depende das circunstâncias. Não merece, por isso, acolhimento a preocupação de identificar uma causa legitimadora para uma amnistia das infracções disciplinares laborais.
III- A alínea ii) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 23/91 define um largo âmbito para a amnistia laboral do sector público, colocando, no entanto, duas excepções: - não são amnistiadas as infracções disciplinares que, constituindo também ilícito penal, não seja este amnistiado; - ou haja despedimento por decisão definitiva e transitada.
IV- As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena. Porém, não impedem que corra a acção que se destinará a eliminar todos os efeitos decorrentes da aplicação da sanção, mesmo os já produzidos, com o direito a ser indemnizado nos termos da lei.
V- A reintegração do trabalhador deve fazer-se com referência
à data da entrada em vigor da lei amnistiante (no dia seguinte ao da sua publicação).