Cumpre decidir:
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4 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
1 - A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a promoção, projecto, construção e comercialização de investimentos urbanísticos e turísticos - Alínea A) dos Factos Assentes.
2 – B… e C… celebraram, em 27.12.1985, um contrato de promessa de compra e venda (“cedência” - como o designaram as partes) de uma área de terreno destinada a urbanização turística, com o Município de Mira, representado pela Câmara Municipal, na pessoa do seu Presidente, conforme documento de fls. 71 a 77 dos autos - Alínea B) dos Factos Assentes.
3 - Nos termos das cláusulas 1.ª e 2.ª do referido contrato-promessa de compra e venda, o Município de Mira prometia alienar os terrenos que constituem a “unidade Y da Zona A da 2 residência do Plano Geral de Urbanização da Praia de Mira com a área de 22,3 hectares” - Alínea C) dos Factos Assentes.
4 - Mais ficara estipulado, no contrato-promessa, que os promitentes-adquirentes iriam executar a linha de alta tensão, desde a linha existente mais próxima à data e até à Zona A; um posto de transformação; uma adutora de água; uma rede de transporte de água; uma rede colectora de esgotos; uma estação de tratamento de efluentes da Zona A; uma rede de águas pluviais; uma terraplanagem e abertura de vias secundárias e o recobrimento do piso em “tou-venant” no arruamento principal, tudo da unidade X, a qual permaneceria na propriedade do Município de Mira - Alínea D) dos Factos Assentes.
5 - Bem como todas as infraestruturas da unidade Y - Alínea E) dos Factos Assentes.
6 - Mais previa o contrato-promessa, na sua cláusula 22.ª: “A escritura será celebrada pela primeira outorgante em benefício dos segundos ou em benefício de quem estes indicarem”, com a decorrente transmissão de direitos e deveres impostos - Alínea F) dos Factos Assentes.
7 - Em meados de 1998, os promitentes-adquirentes B… e C… pretenderam ceder a sua posição no contrato-promessa - Alínea G) dos Factos Assentes.
8 - Por contactos entre … e o Sr. …, este último foi ganhando interesse pelo projecto de urbanização a levar a cabo - Alínea H) dos Factos Assentes.
9 - O próprio …, a sua esposa …, e os seus filhos … e … — actuais sócios da A. -, vieram a constituir, em 13.09.1989, a sociedade comercial A…, ora A., cujo contrato de sociedade é o constante de fls. 78 a 82 dos autos - Alínea 1) dos Factos Assentes.
10 - Com vista à utilização dos terrenos prometidos ceder para implementação do referido projecto de urbanização turística - Alínea J) dos Factos Assentes.
11 - Era intenção destes sócios, que a ora A. adquirisse, dos mencionados B… e C…, a posição que estes detinham no contrato-promessa com o Município de Mira - Alínea L) dos Factos Assentes.
12 - Em 30.09.1989, a referida transmissão da posição contratual veio a ser celebrada, conforme contrato de cessão (“cedência”, como referido no contrato) - fls. 83 e 84 dos autos - Alínea M) dos Factos Assentes.
13 - Na mesma data (30.09.1989), B… e C… comunicaram ao R. Município de Mira, por carta, a transmissão que haviam feito a favor da A. - cfr. documento de fls. 85 - Alínea N) dos Factos Assentes.
14 - Em 30.09.1990, os sócios da A. celebraram um contrato-promessa de cessão parcial das quotas que detinham na sociedade “A…”, a favor de …, conforme documento de fls. 86 a 88 - Alínea O) dos Factos Assentes.
15 - Pela qual este adquiriria 50% do capital social da ora A., como forma de associar esforços e capital para o investimento turístico, o que nunca chegou a acontecer, não obstante a insistência dos sócios da A. - Alínea F) dos Factos Assentes.
16 - Em 31.08.1990, o Presidente da Câmara Municipal de Mira declarou que tomou conhecimento que “os Senhores B…, engenheiro civil, e C…, arquitecto, cederam a sua posição contratual que detinham no contrato-promessa, celebrado em 27/12/85, em que eram promitentes cessionários, e promitente cedente esta Câmara Municipal, à A…. ..., requerimento que foi aceite por esta Câmara. Mais declara que já se encontram aprovados por esta Câmara os Planos para a área cedida e a escritura definitiva do contrato prometido será celebrada com esta Sociedade A…, logo que esteja devidamente instruído o processo” - Alínea Q) dos Factos Assentes.
17 - Para fazer face a avultados investimentos e preparando a sua estratégia de comercialização, a A. encetou contactos para venda dos futuros lotes - Alínea R) dos Factos Assentes.
18 - Tendo, inclusive, celebrado um contrato-promessa de compra e venda com …, …, … e …, de diversos lotes a constituir nos terrenos a adquirir (fls. 108 a 110) - Alínea S) dos Factos Assentes.
19 - Por conta deste contrato-promessa, a A. recebeu, a título de sinal e antecipação de cumprimento pela celebração do mesmo, a quantia de Esc. 51.000.000$00 (cinquenta e um milhões de escudos) - Alínea T) dos Factos Assentes.
20 - Em 31.05.1991, B… e C… apresentaram um requerimento à Câmara Municipal de Mira, no qual invocavam a falta de idoneidade da pessoa de …, bem como a falta de estrutura financeira da A. para suportar o empreendimento proposto realizar (fls. 111 a 121) - Alínea U) dos Factos Assentes.
21 - Este requerimento foi apresentado à Câmara Municipal de Mira pelos citados B… e C… numa altura em que a sociedade “D…”, na qual é sócio …, vinha já mantendo um interesse no desenvolvimento exclusivo do projecto urbanístico - Alínea V) dos Factos Assentes.
22 - Estes terminavam aquele requerimento, pedindo ao Município de Mira, que, através da Câmara Municipal, revogasse o “despacho que admitia «A…», a ceder na posição contratual dos signatários [B… e C…] ...“ - Alínea X) dos Factos Assentes.
23 - Requerendo que fosse a “D…” admitida como promitente-adquirente - Alínea Z) dos Factos Assentes.
24 - Em 21.06.1991, a Câmara Municipal de Mira deliberou revogar a declaração (fls. 121 a 123 ) - Alínea AA) dos Factos Assentes.
25 - Em 11.10.91, o Município de Mira outorga a escritura de compra e venda dos terrenos loteados com a “D…” (fls. 124 a 137) - Alínea BB) dos Factos Assentes.
26 - Na sequência do facto referido no ponto 13 dos factos provados, a A., por intermédio dos seus sócios … e …, e ainda de … (referido no ponto 14 dos factos provados), veio a desenvolver contactos com a Câmara Municipal de Mira, na pessoa do seu Presidente e técnicos, relativos aos trabalhos de urbanização que iria levar a cabo nos terrenos prometidos “ceder” - Resposta ao artigo 1 °-. da base instrutória.
27 - A A. [por intermédio dos seus sócios (… e …) e ainda de … (referido no ponto 14 dos factos provados)], contratou técnicos para procederem a levantamentos topográficos, tendo também sido acompanhada pelo Eng.º B…, o qual era, igualmente, o técnico responsável pela obra - Resposta ao artigo 2° - da base instrutória.
28 - A A. procedeu à desmatação dos terrenos, exclusivamente para possibilitar o levantamento topográfico da zona de intervenção - Resposta ao artigo 3° - da base instrutória.
29 - A A. construiu a conduta de água desde o local de captação, até à entrada da zona prometida alienar - Resposta ao artigo 5° - da base instrutória.
30 - A A., [por intermédio dos seus sócios (… e …) e ainda de … (referido no ponto 14 dos factos provados)], elaborou planos de pormenor da zona prometida ceder, incluindo projectos de abastecimento e distribuição de água, rede geral e estação de tratamento de esgotos, alimentação e distribuição de electricidade - Resposta ao artigo 6° - da base instrutória.
31 - Assim como projectos de arquitectura de moradias, todos estes desenhados pelos citados B… (Engenheiro civil) e C… (Arquitecto), a título de prestação de serviços, conforme documento de fls. 90 a 100 dos autos - Resposta ao artigo 7° - da base instrutória.
32 - O Município de Mira, através dos Serviços Técnicos da sua Câmara Municipal, acompanhou a colocação da conduta adutora, referida no ponto 30 dos factos provados - Resposta aos artigos 8° - e 15°- da base instrutória.
33 - Relativamente à Unidade X, a qual permaneceria na posse e propriedade do Município de Mira, a A. estava contratualmente obrigada a realizar as infra-estruturas constantes da cláusula 12.ª do contrato-promessa e demais trabalhos necessários, no valor de € 271.866,00 - Resposta aos artigos 11° - e 12° - da base instrutória.
34 - Quanto à Unidade Y, cujos terrenos foram prometidos vender, os custos das infra estruturas são no valor de € 1.101.795,50 - Resposta ao artigo 13° - da base instrutória.
35 - O Réu Município de Mira teve conhecimento dos trabalhos realizados e referidos nas respostas aos artigos 2°, 3°, 5°, 6° e 7º da Base Instrutória, respectivamente, os mencionados nos pontos 27, 28, 29, 30 e 31 da matéria provada - Resposta ao artigo 14° - da base instrutória.
36 - Realizaram-se reuniões entre os representantes da A. e representantes técnicos da CM de Mira - Resposta ao artigo 1 6° - da base instrutória.
37 - O empreendimento contém, a este momento, um total de 275 lotes para moradias, apartamentos e equipamentos variados, dos quais cerca de 150 já terão sido vendidos pela “D…” - Resposta ao artigo 17° - da base instrutória.
38 - Para efeitos de comercialização, o valor médio de cada lote foi de Esc.: 10.000.000$00 - Resposta ao artigo 18° - da base instrutória.
39 - O Réu Município de Mira celebrou com os B… e C… o contrato-promessa, a que se refere o documento de fls. 71 a 77 - Resposta aos artigos 20° - a 29°- da base instrutória.
40 - A CM de Mira, ao tomar conhecimento da exposição dos referidos B… e C…, dita no ponto 20 dos factos provados, ordenou, em 14 de Junho de 1991, aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal que contactassem os legais representantes da A., na sede, em Mira - Resposta ao artigo 30°- da base instrutória.
41 - Os Serviços de Fiscalização, em 19 de Junho de 1991, lavraram informação de fls. 439 dos autos, onde consta, nomeadamente, que “... Contactada a sede da A. e uma vez encontrada encerrada foi-me informado por vizinhos e comerciantes da zona que a mesma se encontra há mais de seis meses encerrada e é do conhecimento geral que o senhorio do prédio onde se encontra instalada a sede tem uma Acção de Despejo à dita firma A… pelo que me é impossível notificar qualquer sócio da mesma por se encontrar em parte incerta” - Resposta ao artigo 31 ° - da base instrutória.
42 - A CM de Mira não deu conhecimento da sua decisão, de 21/06/1991, aos legais representantes da A., sediada em Mira, sendo certo que, na data referida nos artigos 40 e 41 da Base Instrutória, a sócia … não se encontrava em Portugal - Resposta ao artigo 32° - da base instrutória.
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5 – DIREITO:
5.1 – A…, intentou contra o MUNICÍPIO DE MIRA acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de responsabilidade civil contratual, que a sentença recorrida julgou parcialmente procedente e, em conformidade, condenou o ora recorrente (Município de Mira) no pagamento à A. da “quantia de € 6.126.338,50, a que acrescem juros moratórios, desde 17/2/1999, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”.
Começou a sentença recorrida, a propósito da “qualificação jurídica do contrato celebrado em 27.12.1985” relacionado com o conteúdo da cláusula 22ª nele inserida, por tecer algumas considerações acerca do contrato promessa de compra e venda, considerando, além do mais, que o mesmo “tem eficácia meramente obrigacional, criando para os sujeitos do negócio jurídico, a obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido”, podendo no entanto, no “contrato prometido”, intervir “um terceiro” o que pode derivar, nomeadamente, de “um contrato para pessoa a nomear” ou de uma “cessão da posição contratual”.
Seguidamente, procedendo à “qualificação jurídica do contrato celebrado em 30.09.89“, considerou-se na sentença recorrida que o mesmo integrava um “contrato de cessação da posição contratual” e que a forma utilizada para esse contrato de cedência da posição contratual – “celebrado por escrito e assinado pelos outorgantes, sem escritura pública, nem reconhecimento notarial” – era “bastante e suficiente”.
Entendeu-se ainda na sentença que, “embora não conste dos autos que tenha havido qualquer deliberação expressa da CM de Mira de consentimento ou aceitação da cedência” da posição contratual que lhe foi comunicada, “desenvolveu esforços vários que só podem entender-se como aceitação da substituição dos anteriores promitentes compradores pela A.”, e que “o Réu consentiu na cessão da posição contratual”.
E, sendo assim, acrescenta a sentença recorrida, “o contrato de cessão e sua notificação e aceitação, por parte do Réu, que corresponde à sua eficácia, importa para os cedentes a completa desvinculação do contrato promessa, pelo que, nem sequer lhes assistia legitimidade para, como o fizeram, indicar nova sociedade, em substituição da A.”.
E, “ao vender o prédio, objecto do contrato à Sociedade «D…», a CM de Mira renunciou ao cumprimento integral da obrigação, que se traduz num incumprimento definitivo”.
Considerando por fim não ter o Réu “provado qualquer situação legalmente enquadrável numa situação de incumprimento contratual, imputável à A.”, acabou por concluir “que a resolução contratual por parte do Réu foi ilícita, de incumprimento específico impossível, atenta a venda a terceiro dos terrenos em causa, gerador de incumprimento definitivo e culposo, nos termos do disposto no artº 801º”.
Incumprimento esse que, na ausência de sinal, implica uma indemnização por “danos decorrentes da não conclusão do contrato – artº 798º e 801º nº 2”.
E daí que, apurados os danos “emergentes” e “lucros cessantes”, tivesse condenado o R. Município de Mira, nos termos do já referido.
5.2 – Insurge-se a recorrente contra o assim decidido imputando à sentença recorrida “Violação expressa do art. 452° e art. 456° do Código Civil, no que concerne à interpretação da cláusula 22ª do contrato de Promessa”.
No entender do recorrente o Tribunal teria tido uma interpretação “errónea dos artigos referidos na rubrica “contrato para pessoa a nomear”. Isto porque, ainda no entender do recorrente, tendo o contrato promessa celebrado em 27.12.85, entre o Município de Mira, o Eng. B… e Arq. C…, sido celebrado “por escritura pública, logo, todo e qualquer contrato neste filiado tinha de obedecer ao principio da forma, que também é constitutiva (cfr. n.º 2 art. 454° C.C.)”. Não o tendo sido, não podia o Tribunal a quo, por “nulidade”, “ valorar o segundo contrato com a Autora ora recorrida”.
E acrescenta, “A clausula 22 do contrato sub judice é erradamente valorada pelo Tribunal a quo, a Autora ora recorrida jamais foi investida num direito à celebração do contrato definitivo de compra e venda dos terrenos C.M.M., não tendo havido, por parte desta última qualquer incumprimento do contrato - promessa, perante a autora ora recorrida e não assistindo a esta em consequência um direito a ser indemnizada. Também aqui o Tribunal a quo, não andou bem ao valorar um contrato inexistente.”.
Em suma, insurge-se desde logo o recorrente contra a sentença recorrida, na medida em que nela se teria entendido que a clausula 22.ª do contrato-promessa celebrado em 27.12.85, pressupunha ou consubstanciava um contrato de cessão da posição contratual, sustentando, ao invés, que tal cláusula só podia ser concretizada através de um contrato para pessoa a nomear, previsto e regulado nos artigos 452.º e seguintes do Código Civil. Daí derivaria, nos termos do alegado na parte final da conclusão A) não ter havido por parte da C. M. qualquer incumprimento do contrato – promessa.
5.2.a) – Interessa por conseguinte e desde logo, saber qual a figura jurídica expressa na cláusula 22ª do contrato promessa celebrado em 27.12.85, entre B… e C… com o Município de Mira, referenciado nos nºs 2 a 6 da matéria de facto.
Vejamos o que de essencial e considerando a matéria de facto dada como demonstrada se passou:
- B… e C… celebraram, em 27.12.1985, um contrato com o Município de Mira, representado pela Câmara Municipal, na pessoa do seu Presidente, nos termos do qual o Município de Mira prometia alienar os terrenos que constituem a “unidade Y da Zona A da 2 residência do Plano Geral de Urbanização da Praia de Mira com a área de 22,3 hectares”, comprometendo-se os promitentes-adquirentes, além do mais, que iriam executar a linha de alta tensão, desde a linha existente mais próxima à data e até à Zona A; um posto de transformação; uma adutora de água; uma rede de transporte de água; uma rede colectora de esgotos; uma estação de tratamento de efluentes da Zona A; uma rede de águas pluviais; uma terraplanagem e abertura de vias secundárias e o recobrimento do piso em “tou-venant” no arruamento principal, tudo da unidade X, a qual permaneceria na propriedade do Município de Mira (cfr. Pontos 2 a 6 da matéria de facto).
Que se está perante um contrato promessa de compra e venda de uma área de terreno destinada a urbanização turística, como foi qualificado pela sentença recorrida é questão que não suscita qualquer dúvida nem foi objecto de qualquer reparo, nomeadamente por parte do recorrente.
- -Ficou estipulado entre os contraentes, na cláusula 22.ª desse contrato promessa, que “A escritura será celebrada pela primeira outorgante em benefício dos segundos ou em benefício de quem estes indicarem”, com a decorrente transmissão de direitos e deveres impostos.
- -Fazendo apelo àquela clásula 22ª, “em 30.09.1989” entre B… e C… (1ºs outorgantes) e a Autora desta acção A… (2ª outorgante) viria a ser subscrito o documento de fls. 83/84 referenciado no ponto 12 da matéria de facto que, como dele resulta, os outorgantes expressamente apelidaram de “CONTRATO DE CEDÊNCIA” e no qual, além do mais, foi clausulado o seguinte:
- -Pelo presente contrato os primeiros outorgantes cedem à segunda outorgante, nos precisos termos, todos os direitos e obrigações constantes do contrato promessa em que são promitentes cessionários e promitente cedente a C. M. de Mira (clausula. 3ª)
- -Permitem ainda os primeiros outorgantes e nos termos da cláusula 22ª do Contrato promessa celebrado entre eles – primeiros outorgantes – e a C. M. de Mira, que a escritura definitiva de cedência seja outorgada em benefício do segundo outorgante (cláusula 4ª);
- -Ficam ainda os segundos outorgantes autorizados a alterar as cláusulas do contrato promessa desde que para isso exista mútuo acordo com a C.M. de Mira e lhes convenha (cláusula 5ª).
- -A celebração desse “CONTRATO DE CEDÊNCIA” foi em 30.09.89 comunicada ao R. Município de Mira, nos termos do constante no ponto 13 da matéria de facto, ou mais precisamente nos termos do doc. de fls. 85 aí referenciado, que constitui um requerimento dirigido à C. M. de Mira, onde os referidos B… e C… “declaram para os devidos efeitos que por contrato outorgado em 30 de Setembro… cederam todos os direitos e obrigações resultantes do contrato promessa… a A… …” acabando por rematar nos seguintes termos:
“Assim e nos termos da cláusula 22ª do já referido contrato promessa deverá a escritura definitiva de cedência, ser feita em benefício daquela, devendo os mesmos, a partir desta data, em todo diligenciarem para a sua efectivação”.
- A ponto de, em 31.08.1990, o Presidente da Câmara Municipal de Mira ter declarado que tomou conhecimento que “os Senhores B…, engenheiro civil, e C…, arquitecto, cederam a sua posição contratual que detinham no contrato-promessa, celebrado em 27/12/85, em que eram promitentes cessionários, e promitente cedente esta Câmara Municipal, à Sociedade A… ..., requerimento que foi aceite por esta Câmara. Mais declara que já se encontram aprovados por esta Câmara os Planos para a área cedida e a escritura definitiva do contrato prometido será celebrada com esta Sociedade A…, logo que esteja devidamente instruído o processo” (ponto 16 da matéria de facto).
5.2.b) – Para decidir a divergência existente entre o recorrente e o decidido importa, desde logo, qualificar a figura jurídica expressa na cláusula 22ª do contrato promessa.
Isto, independentemente do conteúdo ou da designação dada pelos respectivos outorgantes ao “contrato de cedência” celebrado em 30.09.89 ou mesmo independentemente do modo como os outorgantes desse “contrato” pretenderam exercitar o consignado na cláusula 22ª, já que, tendo sido apontado eventual incumprimento contratual ao Réu Município, este, em princípio, apenas poderá ser responsabilizado pelo incumprimento dos contratos ou acordos que assumiu ou subscreveu, sendo certo que no apelidado “contrato de cedência” o R. Município não teve qualquer intervenção.
Importa todavia, e pelo interesse que possa eventualmente revestir, fazer uma ligeira referência à “CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL”, prevista nos artigos 424.º a 427.º, do Código Civil.
Do artigo 424.º, n.º 1, resulta que em contratos com prestações recíprocas, qualquer das partes pode transmitir a terceiro a sua posição contratual sob a condição de consentimento da outra parte antes ou depois da transmissão, sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo atrás mencionado, se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.
Esta configuração subentende, pois, a existência de dois tipos de contrato, o inicial – envolvendo as posições contratuais das partes – e o subsequente – que materializa a transmissão das respeitantes posições contratuais - envolvendo a parte que transmite – o cedente – e a parte que adquire – o cessionário – e a contraparte do primeiro que por via da cessão, passa a ser a contraparte do último.
Nos termos do artigo 425.º, do Código Civil, a forma de transmissão e as relações entre as partes, definem-se em função do tipo de negócio que à cessão serve de base.
Tendo em consideração o factualismo descrito e no tocante ao contrato promessa celebrado em 27.12.85, uma vez que se está perante um “contrato com prestações recíprocas”, face ao disposto no artº 424º qualquer das partes, neste caso o promitente adquirente ou comprador dos terrenos que o Município se comprometera “vender” ou “ceder”, lhe assistia o direito de transmitir a sua posição contratual, independentemente de no contrato promessa de compra e venda ter sido introduzida qualquer cláusula nesse sentido.
Essa cláusula tem no entanto de figurar no contrato para pessoa a nomear, o que nos ajuda a compreender que os intervenientes do contrato promessa, ao nele terem introduzido aquela cláusula, estavam a prever a possibilidade de o contrato prometido poder vir a ser celebrado com a pessoa a nomear.
Ou seja, afigura-se-nos, desde logo, que o clausulado no contrato promessa (clásula 22ª) tem o seu adequado enquadramento na previsão do disposto no artº 452º do Cód. Civil isto é, que a figura expressa naquela cláusula, integra “um contrato para pessoa a nomear”.
Com efeito e no que respeita ao “contrato para pessoa a nomear”, estabelece o artigo 452º nº 1 do Código Civil que, “ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.”.
Na definição de Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 2ª ed., pág. 310, contrato para pessoa a nomear é o “contrato em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última.”.
Como assinala o mesmo autor a pgs. 315 “segundo os próprios termos da lei, o interveniente apenas se reserva o direito de nomear um terceiro. A cláusula para pessoa a nomear não é assim, nem um começo, nem um compromisso de designação; limita-se a conferir uma faculdade”.
Daí que essa espécie de contrato produza todos os seus efeitos entre os contraentes e, apenas entre eles, porque enquanto não houver designação de outra pessoa, os contraentes são os outorgantes no contrato e são eles que devem beneficiar dos direitos e assumir as obrigações que do contrato derivam.
Como resulta da citada disposição ou mais precisamente da expressão “ao celebrar o contrato” a cláusula para pessoa a nomear tem de ser inserida ou estar originariamente prevista no contrato, neste caso no contrato promessa, ao contrário daquilo que se passa com a “cessão da posição contratual”.
Ora, como resulta da aludida clásula, os intervenientes no contrato promessa, ao celebrarem este contrato, reservaram desde logo, a possibilidade ou o direito de os segundos outorgantes nomear um terceiro que adquirisse os direitos e assumisse as obrigações provenientes desse contrato.
Ou, caso essa nomeação não fosse feita pelos segundos outorgantes, então a escritura seria “celebrada pela primeira outorgante em benefício dos segundos”.
O que significa que aquela cláusula tem o seu adequado enquadramento na previsão do artº 452º do Cód. Civil, dela resultando que os promitentes outorgantes do contrato promessa, através dela, visaram acordar o direito de nomeação de outra pessoa para no contrato definitivo poder intervir, em vez dos segundos outorgantes.
Os “efeitos” que derivam de tal nomeação estão previstos no artº 455º, conjugado com o estabelecido no artº 453º ambos do C. Civil, donde resulta que “sendo a declaração de nomeação feita mediante declaração por escrito ao outro contraente (acompanhada, sob pena de ineficácia do instrumento de ratificação do contrato), dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir da celebração dele”.
Estabelece no entanto o artº 455º nº 2 que “não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação em contrário”.
Daí resulta, em suma, que o direito de indicar outra pessoa tem de ser exercido nos termos das citadas disposições (dentro do prazo legalmente previsto e com a produção a tempo da procuração ou ratificação do nomeado) sob pena de a nomeação ser ineficaz.
Por outra via, face ao estabelecido nos artº 424º e segs. do Cód. Civil, temos igualmente de conluir que o “acordo” celebrado em 30.09.1989, entre B… e C… (1ºs outorgantes) e a Autora desta acção A… (2ª outorgante), como resulta das respectivas cláusulas, os próprios outorgantes o classificaram e como se entendeu na sentença recorrida, integra a celebração de um “contrato de cessão da posição contratual”.
5.3 – Independentemente de se saber se o formalismo utilizado para a “nomeação” referenciada na claúsula 22ª do contrato-promessa respeitou ou não o formalismo ou os prazos legalmente previstos, importa desde já averiguar se teria havido ou não, por parte do Município de Mira, “incumprimento do contrato” resultante nomeadamente da violação da aludida clásula 22ª do contrato-promessa que celebrara em 27.12.85.
O recorrente ao contrário do entendido na sentença recorrida, sustenta não ter havido da sua parte qualquer incumprimento contratual.
É o que seguidamente se irá verificar.
Como resulta da petição inicial, os montantes indemnizatórios peticionados na acção, apresentam-se como consequência de um anterior pedido formulado igualmente pela A. que e entre o mais, pediu que “seja declarada a ilegalidade da rescisão efectuada e o consequente incumprimento contratual do 1º Réu Município de Mira”.
Incumprimento contratual que, em princípio, apenas poderia respeitar ao contrato promessa celebrado em 27.12.85, ou mais precisamente à cláusula 22ª nele inserida que, como vimos, implicava a obrigação de o Município de Mira vir a celebrar o contrato que prometera celebrar através do contrato promessa, com “quem” ou seja, com a pessoa que os segundos outorgantes viessem posteriormente a “indicar”.
Isto porque e no tocante ao cumprimento ou incumprimento por parte do R. Município das restantes cláusulas contratuais inseridas no contrato promessa, nenhuma objecção foi feita.
Aliás, como resulta do ponto 25 da matéria de facto, o município de Mira, em 11.10.91 veio a celebrar o contrato prometido, relativo ao contrato promessa datado de 27.12.85.
Por outro lado, o facto de o Município de Mira, ter cumprido com aquilo que se obrigara no contrato promessa (salvo no tocante ao que fora estipulado na cláusula 22), parece não suscitar qualquer dúvida ou reparo por parte dos intervenientes processuais.
Por isso a questão que urge apreciar e decidir reside em saber se o Município de Mira teria (ou não) violado o que pelos outorgantes do contrato promessa fora estipulado na cláusula 22ª.
É que, caso se conclua que essa cláusula não foi violada pelo R. Município ou que eventual violação dessa cláusula não lhe pode ser imputável, afastada fica, em princípio, a obrigação de indemnizar derivada do invocado incumprimento contratual.
O conteúdo da cláusula 22ª do contrato promessa, como se referiu, era o seguinte: “A escritura será celebrada pela primeira outorgante em benefício dos segundos ou em benefício de quem estes indicarem”, cláusula esta que apenas vincula os outorgantes do contrato promessa.
Posteriormente, ou seja em 30.09.1989, B… e C… (2ºs outorgantes no contrato promessa) e a autora desta acção, A…, viriam a celebrar o já referenciado “contrato de cessão da posição contratual” nos termos do documento de fls. 83/84 referenciado no ponto 12 da matéria de facto, onde os seus subscritores clausularam o seguinte:
- -Pelo presente contrato os primeiros outorgantes cedem à segunda outorgante, nos precisos termos, todos os direitos e obrigações constantes do contrato promessa em que são promitentes cessionários e promitente cedente a C. M. de Mira (clausula. 3ª)
- -Permitem ainda os primeiros outorgantes e nos termos da cláusula 22ª do Contrato promessa celebrado entre eles – primeiros outorgantes – e a C. M. de Mira, que a escritura definitiva de cedência seja outorgada em benefício do segundo outorgante (cláusula 4ª);
O acordado nesse contrato, ou a vontade nele expressa, apenas vincula os seus subscritores e não o município de Mira que, conforme o que fora outorgado no contrato promessa, em princípio, apenas teria que celebrar o contrato definitivo com os aludidos B… e C… ou com a pessoa por estes indicada.
A celebração desse contrato, isoladamente considerado, não significa nem representa qualquer nomeação, nos termos da aludida cláusula 22ª.
No seguimento do designado “contrato de cedência”, os referenciados B… e C… (segundos outorgantes no contrato promessa celebrado em 27.12.85), comunicaram à Câmara M. de Mira que haviam cedido todos os direitos e obrigações resultantes do contrato promessa à Autora da acção pelo que “nos termos da cláusula 22ª do já referido contrato promessa” a escritura definitiva de cedência, deveria ser feita em benefício da autora, tendo o Presidente da C. M. de Mira declarado ter tomado conhecimento e que a escritura definitiva do contrato prometido seria celebrado com a A. A… (ponto 16 da matéria de facto).
Aquela comunicação dirigida pelos segundos outorgantes do contrato promessa à C. M. de Mira, atenta a referência que nela fizeram à cláusula 22ª do contrato promessa, apenas pode significar e ser aceite ou interpretada no sentido de que os referenciados B… e C… estavam, em conformidade com o que anteriormente fora estipulado, a indicar ou a nomear a pessoa a favor de quem o contrato definitivo deveria ser celebrado.
Do mesmo modo à declaração emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Mira não pode ser atribuído qualquer outro significado que não seja o de declarar que tomou conhecimento da indicação feita pelos segundos outorgantes do contrato promessa e que, em conformidade com o que fora prometido, ao referir que a câmara aceita o requerimento daqueles segundos outorgantes, mais não quer significar que nada tinha a opôr à requerida indicação de A…, para os substituir não só como segundos outorgantes no contrato promessa, como ainda no contrato prometido.
Aliás, afigura-se-nos desde logo que à Câmara não era exigível qualquer declaração de concordância com a nomeação que lhe foi comunicada, porque essa concordância já constava da cláusula 22ª do contrato de promessa.
Pelo que a declaração emitida pelo Presidente da C. M. em termos de utilidade prática, apenas se resume à parte em que declarou ter tomado conhecimento da pessoa nomeada ao abrigo da cláusula 22ª ou seja a pessoa com quem a C. M. deveria celebrar o contrato prometido.
Nomeação essa que apenas podia ser feita por B… e C… e por mais ninguém, tendo a C. M., face ao teor daquela cláusula, de se sujeitar e aceitar qualquer nomeação que por aqueles lhe fosse feita.
Não resulta no entanto dos autos que a nomeação tivesse sido acompanhada de documento de ratificação do contrato ou de procuração, nos termos do artº 453º nº 2 do Cód. Civil, pelo que à nomeação assim feita, não pode ser atribuída qualquer eficácia favorável à Autora (cf. artº 453º a 455º do Cód. Civil).
E daí que assista razão ao recorrente quando, na conclusão B) invoca violação do disposto “no n°. 2, art. 453° do Código Civil (ineficácia)” já que, como expressamente refere, “não consta do contrato qualquer declaração ou ratificação, pelo que o tribunal a quo tinha de sancionar o mesmo com a ineficácia.”.
Será que, por força do contrato de “cessão da posição contratual”, ao Município de Mira incumbia celebrar o contrato prometido com a autora.
Pensamos que não.
Como já se referiu e como se entendeu na sentença recorrida, não consta dos autos que tenha havido por parte dos competentes órgãos do Município de Mira, qualquer decisão expressa a consentir na transmissão da posição contratual (cf.artº 424º do Cód. Civil).
Por outro lado, em 31.05.1991, B… e C… viriam a apresentar um outro requerimento à Câmara Municipal de Mira, no qual invocavam nomeadamente a falta de estrutura financeira da A. para suportar o empreendimento proposto realizar, requerendo por isso ao Município de Mira que, através da Câmara Municipal, revogasse o “despacho que admitia «A…», a ceder na posição contratual dos signatários [B… e C…] ...“, requerendo que fosse a “D…” admitida como promitente adquirente (pontos 20 a 23 da matéria de facto).
O que a Câmara Municipal de Mira acatou, acabando por outorgar o contrato definitivo com a pessoa indicada pelos referenciados B… e C… ou seja com a “D…”.
Aliás, como melhor resulta do documento de fls. 111 a 121 (referenciado no nº 20 da matéria de facto), são os referenciados B… e C…, que em requerimento dirigido ao presidente da CM de Mira expressamente referiram que, “A… persistiu no incumprimeto do contrato” e que “os signatários resolveram o contrato de cessão da posição contratual outorgado com A… ...” (cfr. Ponto 4/b) do requerimento).
E, assim sendo requereram “à Câmara, que revogue “o despacho que admitia “A… ..., aceder na posição contratual dos signatários e aceitar “D…” como cessionária”.
E embora a C. M de Mira “por deliberação de 21 de Junho de 1991” declarasse “revogar” o despacho que anteriormente admitira A…, face ao anteriormente referido, tal só poderá ser entendido no sentido de que a C. M. decidiu dar sem efeito a anterior nomeação que, aliás, por falta de ratificação não produzira qualquer efeito, nem dera origem a qualquer acto administrativo tal como ele vem configurado no artº 120º do CPA e por isso nada havia para revogar.
Por outra via, ainda que se entenda que a C. M. de Mira, por qualquer forma ou meio, chegou a consentir na transmissão da posição contratual (cf. artº 424º nº 1 do Cód. Civil), tendo os segundos outorgantes do contrato promessa comunicado que haviam resolvido o contrato que anteriormente haviam celebrado com a A. A…, não era à C. M. de Mira que cabia aferir da validade dessa “resolução” do “contrato de cessão” e por isso, face ao clausulado no contrato promessa e ao que lhe fora comunicado por B… e C…, tinha que acatar aquela última comunicação que, aliás, apenas podia interpretar como um pedido de substituição da anterior pessoa nomeada pela pessoa com quem acabou por celebrar o contrato definitivo.
A indicação da pessoa a nomear competia aos identificados B… e C…, sendo que à câmara competia acatar o que e a propósito fosse decidido pelos segundos outorgantes do contrato promessa. Se estes cumpriram ou não com o que haviam anteriormente acordado com a A. A…” ou se resolveram ou não legalmente anterior contrato celebrado com a A., é questão que aqui não interessa apreciar, por tal questão apenas dizer respeito ao referido B…, C… e à A.
O que aqui se pode afirmar é que foram os identificados B… e C… que acabaram por solicitar ou requerer a substituição do sujeito anteriormente indicado por um outro, a favor de quem foi celebrado o contrato prometido.
Donde resulta que a câmara cumpriu o que prometera cumprir através do contrato de promessa que celebrara em 27.12.85, acabando por celebrar o contrato definitivo com a pessoa indicada ou nomeada pelos segundos outorgantes no contrato promessa, nos termos do que fora estipulado na clásula 22ª.
Assim não se pode concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que por parte da C. M. de Mira tivesse existido incumprimento culposo ou incumprimento defeituoso da obrigação.
E daí que não possa ser imputada ao R. Município de Mira eventual responsabilidade derivada de alegado incumprimento contratual (cfr. artº 798º e sgs. do Cód. Civil).
Daí a procedência das conclusão A/a5) e B) formuladas pelo recorrente, com a consequente procedência do recurso jurisdicional sem necessidade de apreciação de qualquer outra questão que o recorrente suscitou na respectiva alegação.
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6 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Julgar procedente as conclusões A/a5) e B) do recorrente e daí a procedência do recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida.
- b)– Julgar a acção improcedente e em conformidade absolver o R. Município de Mira do pedido nela formulado.
- c)– Custas pela A. da acção, aqui recorrida, neste STA e na primeira instância.
Lisboa, 12 de Junho de 2007. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Rosendo Dias José – António Bento São Pedro.