IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Questão a decidir:
Saber se o peticionário se encontra, como alega, ilegalmente preso.
2. Factos
A matéria factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e da consulta CITIUS do processo, extraindo-se os seguintes dados de facto e processuais (em súmula):
1.º Por sentença proferida em ... de ... de 2024, AA foi condenado, entre o mais, numa pena de dois anos e sete meses de prisão (efetiva) pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
2.º O arguido interpôs recurso da sobredita decisão, vindo a Relação do Porto, por acórdão de ... de ... de 2024, a negar provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória.
3.º No dia ... de ... de 2024, o ora peticionário apresentou na Relação do Porto requerimento por si subscrito, solicitando a anulação da sentença.
4.º No dia ... de ... de 2024 foi proferido despacho a determinar se informasse o arguido que os motivos de discordância quanto ao acórdão deveriam ser formulados em requerimento subscrito pelo respetivo defensor.
5.º No dia ... de ... de 2024, tendo em consideração o trânsito em julgado da condenação, foi proferido despacho que determinou a emissão de mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de 2 (dois) anos e (sete) meses de prisão em que fora condenado.
6.º No dia ... de ... de 2024, o condenado deu entrada voluntária no Estabelecimento Prisional ....
7.º A pena foi liquidada no dia ... de ... de 2024.
8.º Em ... de ... de 2024, o ora peticionário apresentou um requerimento, subscrito por si, para “interposição de recurso de revisão”, na sequência do qual foi proferido despacho com o seguinte teor: «Tendo o arguido apresentado “recurso de revisão” através de requerimento por si subscrito, dê conhecimento do mesmo ao seu defensor a quem se concede o prazo de 10 dias para requerer o que tiver por conveniente quanto à observância dos pressupostos formais exigidos pelo art. 451.º do CPP.»
- 3.Direito
- 3.1.Nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional.
O artigo 31.º da CRP consagra o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade, ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente.
A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.
No caso, o peticionário invoca o artigo 220.º, relativo a “detenção ilegal”, preceito que, manifestamente, não é aplicável ao caso, pois não estamos perante uma “detenção” (medida, por natureza, precária), mas sim perante uma “prisão” na sequência de sentença transitada em julgado.
Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»
A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).
Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).
Tendo em vista que os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, em jurisprudência uniforme, que importa apenas verificar: (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente; (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite; e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1).
3.2. O peticionário, tendo pendente mandado de detenção e condução a estabelecimento prisional, entregou-se livremente, em 18.09.2024, no Estabelecimento Prisional ..., para cumprimento da pena de prisão que lhe foi imposta.
A providência de habeas corpus não serve para sindicar a bondade da condenação transitada em julgado, razão por que tudo o que se alegue a esse respeito não tem, no contexto desta providência, qualquer cabimento.
A única forma de alterar a condenação transitada é através do pedido de revisão da mesma, sujeito a tramitação própria e autónoma prevista nos artigos 449.º a 466.º do CPP - pedido que, a verificar-se, não tem efeito suspensivo, do processo ou da decisão, não lhe sendo aplicável o regime dos recursos ordinários.
Perante o exposto, cumprindo o peticionário uma pena de prisão que lhe foi imposta por decisão judicial transitada em julgado e não tendo ainda decorrido o respetivo prazo, não se verifica uma situação de ilegalidade da prisão, sendo manifestamente infundada a petição de habeas corpus formulada.
3.3. O artigo 223.º, n.º6, do CPP, estabelece: «Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC.»
A jurisprudência tem considerado, a propósito do recurso, que este é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso.
O mesmo critério deve ser utilizado para determinar quando uma petição de habeas corpus é “manifestamente infundada”, justificando a aplicação de uma sanção processual pecuniária, penalizadora do uso manifestamente censurável da providência por evidente ausência de pressupostos e fundamentos.
É o que ocorre no presente caso, em que é patente e indubitável, numa avaliação perfunctória dos fundamentos do pedido de habeas corpus, que a prisão em causa não é ilegal.
Em consequência, deve o peticionário ser condenado, para além da tributação devida nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processais, também numa soma, nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, que, in casu, se fixa em 6 UC.