O artigo 6 e paragrafo 1 do Decreto-Lei n. 37426 baixou de 2 por cento para 1,5 por cento a taxa de desconto sobre as remunerações ou salarios do pessoal inscrito nas caixas sindicais de previdencia ou caixas de reforma ou de previdencia, enquanto for contribuinte dessas caixas; logo que tal condicionalismo se não verifique, ha que aplicar o artigo 20 do Decreto n. 21699, de 30 de Setembro de 1932, que continuou a vigorar para os casos não abrangidos pelo novo regime.
E que o Decreto n. 21699 não foi revogado pelo diploma posterior ja apontado, como se conclui da leitura do seu artigo 14; os preceitos aludidos continuam a regular obrigações tributarias diversas, embora com fundamento comum - o trabalho.