I- Apesar de o arguido se mostrar social, económica, familiar e profissionalmente inserido, de ter comparecido
à primeira sessão da audiência de julgamento e de não lhe serem conhecidas faltas injustificadas às «apresentações:, justifica-se a sua prisão preventiva por alteração dos pressupostos de aplicação das medidas coactivas se: a) na 1ª sessão da audiência se mostrou auto-convencido da sua absolvição e esse convencimento desapareceu na segunda; b) foi condenado, por acórdão de que entretanto recorreu (bem como o Ministério Público) em 6 anos de prisão como autor do crime de violação previsto e punido pelo artigo 201 n.1 do Código Penal de 1982.
II- Este crime causa grande alarme social e a população não entenderia que, apesar de ter sido condenado em
6 anos de prisão continuasse a aguardar em liberdade o trânsito da decisão, pelo que existe perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas - alínea c) do artigo 204 do Código de Processo Penal.