B) O Direito:
O presente recurso restringe-se à matéria de direito e tem por fundamento a declaração da perda da arma a favor do Estado.
De acordo com o art.35ºnº1 da Lei nº173/99 de 21 de Setembro, a condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos naquela lei pode implicar a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produto da infracção a favor do Estado. E de acordo com o nº3 do mesmo artigo a perda dos instrumentos envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática da infracção.
Entendeu o Tribunal “a quo” na sua douta sentença que por os arguidos serem primários e por se afigurar que a sua actuação foi meramente pontual, não havia lugar à sanção acessória de interdição do direito de caçar. No entanto, entendeu que deveriam ser declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos com que estavam a caçar dado haver risco de serem utilizados em novas infracções.
Dos instrumentos apreendidos há que distinguir o chamariz utilizado pelos arguidos das armas de fogo e respectivos cartuchos.
No que ao chamariz diz respeito constitui este um meio absolutamente proibido nos termos do art.82ºnº2 do Decreto-Lei nº202/2004 de 18 de Agosto pelo que sempre o mesmo teria que ser apreendido e declarado perdido a favor do Estado, não por força da aplicação de uma sanção acessória mas por integrar o próprio tipo criminal.
O mesmo se não dirá em relação à arma de fogo a qual é, em princípio, permitida como meio típico do exercício da faculdade de caçar.
A declaração de perda da arma de fogo constituirá, essa sim, uma verdadeira sanção acessória que o Tribunal pode ou não aplicar consoante entenda por verificado algum dos requisitos do art.109ºnº1 do Código Penal (CP).
Não se diga, como o afirma o recorrente, que o instrumento mais eficaz à prevenção de novas infracções venatórias é a interdição do direito de caçar. Do ponto de vista ético-legal deveria sê-lo. Infelizmente, no nosso país, não o é, já que por disposição, hábito e cultura a violação das regras ético-jurídicas constitui uma prática socialmente generalizada e, por vezes, até aplaudida em determinados meios e sectores.
Porém, a confirmação deste generalizado comportamento não pode conduzir o julgador a decisões sem suporte fáctico.
O Tribunal “a quo” tendo verificado que o arguido, ora recorrente, era primário e que a situação venatória descrita, em sede de facto, fora meramente pontual (relevante para a não aplicação da sanção acessória de interdição do direito de caçar), não pode sob pena de “contraditio in terminis” ter por despiciendos tais factos aplicando a sanção acessória de perda da arma e respectivos cartuxos. É que um comportamento pontual é um comportamento localizado no tempo e no espaço, sem conexões com o passado e sem projecções para o futuro.
Não é, pois, previsível, dada a pontualidade da situação, que o arguido possa vir a cometer novos factos ilícitos típicos e muito menos se poderá ter por verificável a existência de sério risco de arma vir a ser utilizada numa prática ilegal (criminal ou contra-ordenacional) da caça.
Assim, entendemos não se encontrarem verificados nenhuns dos requisitos previstos no art.109ºnº1 do CP pelo que não há que aplicar a sanção acessória de perda da arma de caça da marca … com o nº …, calibre 12 de um cano, bem como da arma de caça nº …, da marca …, calibre 12 e respectivos cartuxos, prevista no art.35ºns.1 e 3 da Lei nº173/99 de 21 de Setembro, devendo ser devolvidas a quem provar pertencer-lhe.
Nesta conformidade, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso alterando a douta sentença recorrida no sentido de não aplicar, quanto às armas de caça descritas e respectivos cartuxos, a sanção acessória de perda a favor do Estado.
Sem custas.