Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……………. intentou acção administrativa especial, contra o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., e, na qualidade de contra-interessados, B…………….. e C…………….., pedindo a anulação do acto do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., de 10.01.2008, que homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para chefe de serviço de neurologia.
Requereu, ainda, a condenação do réu à «adopção de todos os actos jurídicos e operações materiais necessárias à reconstrução da situação que existiria caso o acto anulado não tivesse sido praticado».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por despacho saneador de 09/09/2009 (fls. 336/342), julgou improcedente suscitada inimpugnabilidade do acto impugnado e, por acórdão de 15/09/2010 (fls. 432/462), julgou procedente a acção.
1.3. O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., e os contra-interessados, apelaram para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão 08/01/2016 (fls. 557/574), concedeu provimento ao recurso julgando procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado e, consequentemente, absolvendo da instância os réus e os contra-interessados.
1.4. É desse acórdão que o Autor vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, com o fundamento na necessidade de intervenção deste Tribunal, para uma melhor aplicação do direito, a que acresce a relevância jurídica e social da questão jurídica suscitada.
Alega, no essencial, que a questão colocada à apreciação deste Tribunal «prende-se com a de saber se, num caso em que está legalmente prevista impugnação administrativa necessária de um determinado ato administrativo, da qual o interessado na respetiva impugnação fez efetivamente uso previamente ao recurso aos Tribunais Administrativos, o ato administrativo impugnável seja, sempre e independentemente de mais considerações, o ato decisório proferido pelo superior hierárquico, que indeferiu o recurso hierárquico de modo expresso. / Ainda que tal ato se traduza na mera confirmação, sem qualquer caráter inovatório, do ato anteriormente proferido e objeto da impugnação administrativa necessária. / E ainda que já tivesse decorrido, há muito, o prazo legalmente previsto para a decisão do superior hierárquico, sem que a mesma tivesse sido proferida, ou seja, que o impugnante já não beneficiasse da suposta “proteção” que o seu recurso hierárquico, por ter efeito suspensivo, lhe concedia, e que, portanto, o ato impugnado gozasse de plena eficácia externa à data da sua impugnação judicial» (conclusões 4, 5 e 6).
1.5. Entidade demandada e contra interessados defendem a não admissão do recurso, por não preenchimento dos requisitos do artigo 150.º, 1 do CPTA.
Os contra interessados alegam, ainda, a falta de interesse em agir do recorrente por ter completado, em 02.01.2015, 70 anos de idade, tendo atingido o limite de idade para o exercício de funções públicas, encontrando-se aposentado nos termos do Decreto-Lei n.º 127/87, de 17/03.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu, está sob recurso a decisão de julgar contenciosamente inimpugnável o acto do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., de 10.01.2008, que homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para chefe de serviço de neurologia.
Antes de mais, importa ter presente o disposto no diploma que regulou o procedimento concursal em causa, a Portaria n.º 177/97, de 11/03, para averiguar se havia impugnação administrativa necessária daquela homologação. Estipulava-se:
«66- Após a homologação, a lista de classificação final é publicada no Diário da República, 2.ª série.
66.1- No caso de concursos internos condicionados, a lista é afixada em local público do respectivo serviço, com publicitação prévia em ordem de serviço, e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que por motivo justificado se encontrem ausentes.
67- Os candidatos dispõem de 10 dias úteis, após a publicação ou afixação da lista, conforme o tipo de concurso, para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem tenha sido delegada a competência.
67.1- O recurso deve ser apresentado à entidade que homologou a lista de classificação, que ouvirá os eventuais contra-interessados e se pronunciará sobre os termos do mesmo.
67.2- O recurso deve ser decidido no prazo de 30 dias úteis após a sua remessa à entidade competente para o decidir».
Do texto resulta, como sustentou o acórdão recorrido, haver fundada razão para se considerar que a impugnação administrativa era necessária.
O acórdão recorrido julgou «ser o acto impugnado destituído de eficácia externa por estar sujeito a impugnação administrativa necessária cuja decisão final, essa, sim, projectou os respectivos efeitos na esfera jurídica do autor» (fls.573).
A problemática dos autos não é nova, como o acórdão recorrido explicou.
Com efeito, a interpretação do disposto no artigo 51.º, n.º 1, do CPTA sobre o segmento relativo à impugnação dos actos administrativos com eficácia externa, deu origem a diferentes arestos que, maioritariamente, ponderaram que «se já havia um padrão para as reclamações anteriores ao CPTA dizendo que eram necessárias sempre que previstas, então esse padrão, pelo menos para essas, terá de manter-se, não sendo aceitável qualquer outra solução tendo em consideração os princípios que o enformam.
Se o Código continua a admitir impugnações necessárias, desde que previstas na lei como tais, têm que se considerar necessárias as que anteriormente eram consideradas como tendo essa natureza – justamente por estarem previstas na lei – apesar de não terem aposta essa menção expressa» (acórdão do Pleno de 04/06/2009, processo n.º 0377/08 e, no mesmo sentido, nomeadamente, o acórdão de 28.12.2006, processo n.º 01061/06; o acórdão de 10.09.2008, processo n.º 0449/07; o acórdão de 11.03.2010, processo n.º 0701/09 e o acórdão de 06.05.2010, processo n.º 01255/09).
Seguindo essa linha, o acórdão considerou que o acto impugnável era o que decidira a impugnação administrativa necessária, decorrendo, naturalmente, que não hipotizou, sequer, uma preconizada mera confirmatividade. E não se antolha que se tenha desviado dos cânones, em que a mera confirmatividade é concebível sobre actos desde logo contenciosamente recorríveis, não sobre actos não contenciosamente recorríveis.
É certo que o recorrente intenta uma outra via, sustentando que o acto de homologação da lista de classificação, «nos termos da Portaria aplicável aos concursos deste tipo – Portaria n.º 177/97 de 11 de Março – produziu plenamente os seus efeitos desde que decorrido o prazo de 30 dias (úteis) previsto no ponto 77 da mesma para a decisão do superior hierárquico, ou seja, pelo menos, desde 02 de Abril de 2008, se somarmos, aos 30 dias úteis previstos para a decisão, os 15 dias úteis previstos no artigo 172.º do Código de Procedimento Administrativo» (conclusão 22).
Essa argumentação sofre, desde logo, a dificuldade de a contagem dos prazos para decisão de recurso necessário não ser tão linear quanto se alega.
Com efeito, nos termos do artigo 175.º do CPA91, se a lei não fixar um prazo diferente, a impugnação administrativa deve ser decidida no prazo de 30 dias, contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o recurso tacitamente indeferido se tiver decorrido tal prazo sem que haja sido tomada decisão.
Assim sendo, aquele prazo de 30 dias deveria contar-se, não a partir da data da apresentação junto do órgão competente mas, sim, da data da remessa do processo àquele órgão.
De qualquer maneira, o ora recorrente só após conhecer a decisão expressa que recaiu sobre a sua impugnação administrativa é que intentou a presente acção administrativa especial.
De igual modo, não colherá a alegação relativa ao artigo 59.º, n.º 5, do CPTA, segundo a qual este preceito «não faz qualquer distinção entre as impugnações administrativas necessárias ou facultativas, antes determinando que, na pendência de impugnação administrativa, se pode sempre fazer uso da via contenciosa» (conclusão 28).
Efectivamente tem sido entendido que o ali preceituado afasta o «requisito da definitividade vertical como pressuposto da impugnabilidade contenciosa (do mesmo modo que o art. 51.º, n.º 1, havia já afastado a definitividade horizontal). Mas não põe em causa as normas que no âmbito de procedimentos administrativos especiais, prevejam expressamente formas de impugnação administrativa necessária – reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar…» (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos 2.ª ed. – 2007, pág. 359/360).
Em conformidade, a jurisprudência deste Tribunal já considerou que «o disposto nos citados n.os 4 e 5 do art.º 59, epigrafado de “Início dos prazos de impugnação” (contenciosa), reporta-se, apenas, à utilização de meios de impugnação administrativa facultativos (recursos e reclamações não necessários), porquanto, tratando-se de impugnações necessárias, como é patente, o acto não é ainda passível de impugnação contenciosa não estando nenhum prazo a correr para esse efeito …» (acórdão do Pleno de 04.06.2009, processo n.º 0377/08).
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido optou por uma decisão plausível, fundamentada, alicerçada, aliás, em jurisprudência deste Tribunal, pelo que não se observa que haja clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
De sublinhar, ainda, que a interpretação dos pontos mais salientes para o presente recurso do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço na Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 177/98 de 11/03, tem um âmbito de expansão muito limitado atento que, entretanto, foi publicada a Portaria n.º 217/2011, de 31/05, que trouxe regulamentação diversa: Com esta, a impugnação administrativa passou a estar prevista do seguinte modo: «Artigo 21.º […] 1. Da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso administrativo para o membro do Governo […]»).
Por tudo, conclui-se, igualmente, que a problemática colocada não assume nem relevância jurídica nem relevância social de importância fundamental.
3. Pelo exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.