I- Sendo o processo de averiguação oficiosa de paternidade ditado por interesses de ordem pública do Estado, nele se exige que tanto a mãe como o pretenso pai do menor tenham uma colaboração intensa e assídua em todos os actos de modo a que aquele interesse não seja postergado ou que o fim pretendido com este processo seja diminuto ou não seja alcançado.
II- Assim, tendo a mãe do menor faltado a uma diligência para que fora notificada e em que se pretendia dar-lhe nota do resultado hematológico realizado, e tendo, na sequência, o Ministério Público requerido a passagem de mandados de detenção para assegurar a sua comparência, deveria o seu requerimento ser deferido pelo juiz.