Improcede necessariamente o recurso interposto para o Pleno, nos termos da alínea a) do art. 24 do ETAF, de aresto da Secção que negou provimento ao recurso contencioso pela improcedência dos três vícios alegados, quando o impugnante não ataca os fundamentos de duas decisões parcelares nele contidas e que negaram provimento ao recurso contencioso quanto a dois desses vícios e, relativamente à terceira, em que se decidiu de vício alegado e que a proceder conduziria apenas
à mera anulação do acto recorrido, assaca-lhe erro de julgamento, por não ter considerado determinado comportamento que imputa à Administração, o qual, porém, nunca antes havia concretamente alegado como causa de pedir ou integrante do vício que submeteu à pronúncia judicial.