I- É de natureza contratual a relação jurídica entre o estado (proprietário e vendedor da cortiça amadia dos montados de sobro de prédios nacionalizados ou expropriados, ao abrigo da lei da reforma-agrária), e os compradores da cortiça, através de contratos de compra e venda celebrados, em nome e no interesse do estado, por motivos de trabalhadores, cooperativas, agricultores e empresários individuais, nos termos e ao abrigo do disposto no DL 260/77, de 1977/06/21.
II- Face ao incumprimento pelo comprador das suas obrigações contratuais, nomeadamente de pagamento do preço, assiste ao Estado, em alternativa, a possibilidade de exigir o cumprimento do contrato, nomeadamente o pagamento do preço, ou resolver o contrato, procedendo à apreensão da cortiça, por via administrativa, ou exigindo do comprador o seu valor
(se a cortiça não for encontrada ou tiver sido transformada) e impondo ao comprador, a título de cláusula penal, de natureza cível, o pagamento de uma multa até 2 milhões de escudos.
III- No regime instituído pelo DL 260/77, de 1977/06/21, os adquirentes de cortiça produzida em tais montados de sobro estavam obrigados a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a totalidade do preço, só este depósito sendo deliberatório.
Não tendo a compradora da cortiça sequer alegado ter agido, junto de tal Instituto ou do Estado, em ordem a não ter de pagar directamente à cooperativa agrícola, que detinha a cortiça, a demora do Estado em propor a acção contra a compradora e o não ter ele proferido à apreensão da cortiça não pode invocar-se abuso de direito.