I- Para que se verifique a excepção peremptória prescrita na 2ª parte da alínea a) do artigo 1381 do Código Civil, relativamente ao direito de preferência dos proprietários de terrenos confinantes ( de que o terreno se destine a algum fim que não seja a cultura ), não se torna necessário que tal fim conste necessariamente da escritura de alienação do respectivo prédio.
II- Tal finalidade pode provar-se por outros meios, e o que releva é que a intenção de afectação a outro destino, que não seja a cultura, seja contemporânea com a do negócio.
III- O que importa não é, pois, o fim a que o terreno estava afectado, mas aquele que o adquirente pretende dar-lhe.