I- À primeira vista, parece que a redacção actual dos artigos 519, n. 2 e 529 do CPC veio alterar o sistema da falta de cooperação das partes, cominando-se designadamente a inversão do ónus da prova.
II- No fundo, não houve qualquer alteração, a não ser a chamada de atenção para a inversão do ónus da prova, que agora passou a constar especificada, mas já antes se aplicava, não através da lei processual, mas do artigo 344, n. 2 do CC.
III- Há, também, inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei do processo mande aplicar à desobediência ou à falta de declarações, perante a recusa da parte em juntar documentos.