I- A notificação extrajudicial para preferência é distinta da notificação judicial, com regimes próprios e que não podem ser utilizados por analogia, pois têm consequências jurídicas diferentes.
Assim, usada a notificação extrajudicial englobando vários prédios e coisas móveis, sem discriminação de preço, os notificados não podem usar dos meios próprios de notificação judicial, para individualização do preço, não caducando o seu direito de preferência quando respondem que exercerão o seu direito no prazo de 6 meses, após a escritura de venda e depois de individualizado o preço do prédio sobre que têm direito de preferência.
II- O direito de preferência baseado na compropriedade tem primazia entre as preferências legais e não é estabelecida quanto ao seu exercício, qualquer excepção, prevalecendo, por isso sobre a preferência dos artigos 1380 e 1381, alínea b) do Código Civil.