Processo n.º 4938/24.1T8MAI.P1.S2 (revista excecional)
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
- 1.1.Autora/recorrente: AA1.
- 1.2.Ré/recorrida: Inapal Metal, S.A.
X X X
- 2.A presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi julgada improcedente na 1ª Instância.
- 3.Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou esta decisão.
- 4.A autora veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a) e b), do CPC1.
- 5.A ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional.
- 6.No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.
- 7.Está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido no tocante à questão de saber se no caso vertente foi ilidida a presunção de inexistência de justa causa constante do art. 410.º, n.º 3, do CT.
Decidindo.
II.
8. Com relevo para a decisão, é a seguinte a factualidade considerada pelas instâncias:
(…)
e) A Ré considerou como provados na decisão que aplicou a sanção de despedimentos, os seguintes factos:
- 1.No dia 05 de junho de 2024 foi notificada à trabalhadora processo disciplinar e nota de culpa assente em diversas infrações disciplinares que foram cometidas nos dias antecedentes.
- 2.Em simultâneo foi notificada de se encontrar preventivamente suspensa ao abrigo do disposto no artigo 354.º do Código do Trabalho.
- 3.Decisão de suspensão que no imediato acatou, já não comparecendo ao trabalho no dia 06 de junho.
- 4.Porém, no dia 08 de julho de 2024, pelas 13:50, não obstante continuar suspensa de funções, a arguida dirigiu-se às instalações da INAPAL, e aproveitando a distração do porteiro entrou na fábrica, assinalou a entrada no sistema de registo biométrico de presenças (picou o ponto) e dirigiu-se ao local onde o chefe de equipa distribui o trabalho e realizar no início do turno (segundo turno).
- 5.Em sequência, uma das suas chefias ordenou-lhe que se dirigisse à portaria e aí aguardasse pela Diretora de Recursos Humanos, Dra. AA2.
- 6.Esta informou-a que continuava suspensa até fim do processo disciplinar em curso e que não podia entrar na empresa.
- 7.A arguida, ou segundo declara, um dirigente sindical que a acompanhava, eventualmente por não concordar com a decisão, chamou telefonicamente a GNR da Trofa, que compareceu algum tempo depois e a quem expôs a situação e viu o essencial dos factos lavrado em auto de notícia policial por declarações da própria”.
Factos julgados como provados alegados nos articulados apresentados pelas partes.
- f)Após plenário realizado nas instalações da Ré em 13 de maio, foi deliberada a realização de greve entre os dias 22 e 28 de maio.
- g)Por causa de eventos decorridos entre o plenário e as datas das greves e, no decurso da greve, a Ré instaurou um procedimento disciplinar à Autora que culminou com a aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão do trabalho.
- h)Eliminado pelo TRP.2
- i)Aquando do referido em h) a Autora foi advertida que se deveria considerar notificada da nota de culpa e que os prazos legais de resposta então se iniciavam (artigo 8.º do articulado a motivar o despedimento).
- j)No procedimento disciplinar referido em g) foi decidida a suspensão da Autora que abandonou as instalações da empresa (artigo 10.º do articulado a motivar o despedimento).
- k)À saída a Autora solicitou na portaria que fosse emitida uma declaração, que foi emitida com o seguinte teor: “(…) A I.M. Inapal Metal S.A. declara que a trabalhadora AA1, na sequência do processo disciplinar hoje instaurado, se encontra preventivamente suspensa (…) até ao termo do presente processo disciplina .Trofa, 05 de junho de 2024.”
- l)A partir da data de 5 de junho de 2024, a Autora não compareceu ao trabalho.
- m)A Ré enviou ao SITE Norte cópia da nota de culpa atinente ao procedimento disciplinar referido em g), com a informação da recusa da Autora em ficar com uma cópia da nota de culpa.
- n)Após o referido em h) a Autora não apresentou resposta à nota de culpa.
- o)No dia 2 de julho de 2024 o procedimento disciplinar referido em h) foi comunicado ao Sindicato do qual a Autora é ....
- p)No dia 8 de julho a Autora, acompanhada de dois dirigentes sindicais, dirigiu-se à empresa e entrou nas instalações para ocupar o posto de trabalho.
- q)Posteriormente foi chamada a GNR porquanto entendia que a suspensão não se aplicava a partir da data de 8 de julho.
- r)A decisão final aplicada no procedimento disciplinar referido em g) que aplicou a sanção disciplinar de 60 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade foi comunicada à Autora e ao Sindicato.
- s)No dia 8 de julho de 2024, pelas 13h 50m, a Autora dirigiu-se às instalações da INAPAL entrou na fábrica, assinalou a entrada no sistema de registo biométrico de presenças (picou o ponto) e dirigiu-se ao local onde o chefe de equipa distribui o trabalho a realizar no início do turno (segundo turno).
- t)Em sequência, uma das suas chefias (AA3) quando detetou a sua presença e sabendo que a trabalhadora se encontrava suspensa do trabalho, ordenou-lhe que se dirigisse à portaria e aí aguardasse pela Diretora dos Recursos Humanos, AA2.
- u)Esta informou-a que continuava suspensa até fim do processo disciplinar em curso e que não podia entrar na empresa.
- v)A GNR da Trofa foi chamada então telefonicamente por um dos Dirigentes Sindicais com a anuência da Autora, que compareceu algum tempo depois.
(…)
y) O processo disciplinar ora em apreciação foi enviado ao Sindicato e foi apresentado o seguinte PARECER:
“(…)
EM CONCLUSÃO:
Por tudo o que acabou de fundamentar, este Sindicato é do parecer que os motivos invocados pela entidade empregadora “INAPAL METAL, S.A.” não constituem a prática de qualquer ilícito disciplinar.
Nestes termos emite-se o parecer que o presente processo disciplinar deverá ser arquivado.
Porto, 23 de agosto de 2024”
(…)
aa) A Autora foi admitida ao serviço da Ré, uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de componentes metálicos para a indústria automóvel, por força de um contrato de trabalho celebrado em 1 de setembro de 2007.
(…)
- dd)A Autora é membro da Direção do ..., tendo a sua eleição sido comunicada à Ré.
- ee)Após o referido em u) a Autora solicitou que a Diretora de Recursos Humanos repetisse perante os Dirigentes Sindicais que acompanharam a Autora aquilo que lhe tinha dito a si.
- ff)No sentido de os mesmos testemunharem que efetivamente ela tinha ordens para se manter suspensa.
- gg)A Diretora de Recurso Humanos da Ré comunicou aos Dirigentes Sindicais que a Autora se mantinha suspensa e que deveria aguardar o termo do procedimento disciplinar.
- hh)No dia 05/06/2024, pelas 17h20m, a Autora foi chamada para se dirigir ao Departamento de Recursos Humanos, onde a esperavam duas trabalhadoras e o Instrutor do procedimento disciplinar que lhe comunicou a instauração do procedimento disciplinar, a suspensão decidida e que tinha de abandonar a empresa.
- ii)A sanção aplicada no âmbito do procedimento disciplinar referido em g) foi objeto de impugnação judicial, com o processo n.º 4803/24.2T8MAI que corre os seus termos neste Juízo do Trabalho.
[foi, entretanto, proferida sentença neste processo, transitada em julgado, a revogar esta sanção, conforme certidão junta aos autos]
jj) Retirada a sanção referida em ii), a Autora não tem qualquer sanção registada no seu registo.
III.
9. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), pressupõe uma questão que apresente manifesta novidade ou complexidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
Alega a autora que é membro dos corpos sociais de uma ..., e que, portanto, beneficia da proteção legal conferida pelo art. 410.º, do CT, mormente da presunção da inexistência de justa causa, constante do seu n.º 3, do seguinte teor: “O despedimento de trabalhador candidato a membro de qualquer dos corpos sociais de associação sindical ou que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos presume-se feito sem justa causa”.
Mais diz que a aplicação prática desta presunção tem gerado alguma controvérsia jurisprudencial devido à complexidade que comporta a norma em causa, adiantando que “as questões jurídicas cuja clarificação se pretende obter reconduzem-se, essencialmente, ao critério normativo de preenchimento do conceito de justa causa de despedimento, previsto no artigo 351.º do CT; e ao alcance e densidade da presunção de inexistência de justa causa estabelecida no n.º 3 do artigo 410.º do mesmo diploma”.
10. Constitui justa causa de despedimento o ilícito disciplinar perpetrado pelo trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 351.º, n.º 1, do CT), pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade e exigibilidade (na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes – n.º 3 do mesmo artigo) e proporcionalidade (art. 330.º, n.º 1).
Neste âmbito, dois aspetos ainda a realçar:
- (i)a conduta do trabalhador deve ser apreciada conjuntamente, tendo em vista captar uma imagem global dos factos;
- (ii)e deve verificar-se um nexo de causalidade entre a conduta do trabalhador e a impossibilidade (prática e imediata3) de subsistência do contrato de trabalho,4 sendo que “a gravidade dos factos e a culpa do trabalhador aferem-se de acordo com o entendimento de um empregador normal, em face das circunstâncias do caso concreto e em função de critérios de objetividade, exigibilidade e razoabilidade” (v.g., Ac. desta 4.ª Secção do STJ de 14.01.2015, Proc. n.º 272/10.2TTCVL.C1.S1).
In casu, perante uma infração disciplinar praticada por uma trabalhadora com funções de direção sindical, coloca-se a questão de saber, para efeitos de aferir da existência de justa causa de despedimento, se foram adequada e globalmente valoradas e contextualizadas todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, em especial no plano das conexões existentes entre a infração e o exercício daquelas funções, bem como da incidência destas conexões no plano da culpa da autora.
Trata-se de matéria que envolve evidentes especificidades e da maior relevância prática e jurídica, que convoca ainda o princípio estruturante da proporcionalidade das sanções disciplinares, pelo que o contributo do STJ para a densificação desta problemática é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação.
Com prejuízo da apreciação do segundo fundamento invocado pela recorrente, vale por dizer que no caso em apreço se verifica o condicionalismo previsto no art. 672.º, nº. 1, a), justificando-se, por conseguinte, a admissão excecional da revista.
IV.
11. Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional em apreço.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 22 de abril de 2026
(Mário Belo Morgado) ( Relator)
(Júlio Manuel Vieira Gomes)
(José Eduardo Sapateiro)