I- No art. 10 da Lei 70/93, de 29.9, com referência ao art. 64 do DL n. 59/93, de 3.3, confere-se ao Ministro da Administração Interna o poder discricionário de, a título excepcional e por razões humanitárias, conceder ou não autorização de residência a estrangeiros e apátridas que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a "conflitos armados" ou a "sistemática violação dos direitos humanos".
II- Esse preceito não impõe à autoridade competente a concessão da referida autorização quando se verifiquem tais requisitos ou pressupostos condicionantes.