Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 18 de Setembro de 2002, AA e mulher, BB, vieram opor embargos à execução contra eles instaurada por Banque P...F..., SA, por dívidas relacionadas com um contrato de financiamento para aquisição a crédito de um veículo automóvel devidamente identificado nos autos. A petição de embargos foi subscrita por advogado que invocou expressamente a sua “qualidade de gestor de negócios, nos termos do disposto no artº 41º nº 1 do CPC".
Por despacho de 6 de Dezembro de 2002, de fls. 33, foram recebidos os embargos; e foi ainda determinada a notificação dos embargantes “para, em 10 dias, juntarem aos autos procuração outorgada a favor” do mandatário que assinou a petição de embargos, “com ratificação do processado, sob pena do disposto no artigo 40º nº 2 do CPCivil”.
Após um pedido de prorrogação do prazo, formulado em 9 de Janeiro de 2003, foi proferido em 10 de Fevereiro de 2003 o despacho de fls. 49, que, tendo em conta o tempo entretanto decorrido, renovou “a 2ª parte do despacho de fls. 33”.
Em 28 de Fevereiro de 2003, foram junto aos autos: um “substabelecimento”, pela embargante BB, dos “poderes especiais que lhe foram conferidos por AA, por meio de procuração (…)” no advogado subscritor da petição de embargos, CC (a fls. 57); uma procuração concedida ao mesmo advogado pela embargante BB, que declarou “ratificar todo o já processado pelo mandatário (…) (a fls. 58); e uma fotocópia autenticada da procuração atrás referida, datada de 29 de Dezembro de 2000 (a fls. 59 e segs.).
Em 29 de Junho de 2004, a fls. 65, foi proferido novo despacho determinando a notificação dos embargantes “para, em 10 dias, vir juntar substabelecimento conforme o junto a fls. 57 mas com ratificação do processado”.
Após novo pedido de adiamento, agora por 20 dias, formulado (a fls. 69) como decorrência de alegação de justo impedimento, que teria determinado “a impossibilidade de junção atempada” do “substabelecimento com ratificação do processado”, apresentado em 21 de Setembro de 2004, foi proferido o despacho de 11 de Outubro de 2005 (a fls. 76), que julgou “sem efeito” todos os actos praticados pelo advogado “relativamente ao embargante AA, ao abrigo do disposto no artigo 40º, nº 2, do Código de Processo Civil", por ter passado mais de um ano sobre aquele pedido sem que fosse junta aos autos a ratificação.
O advogado, CC, foi condenado nas custas.
2. Em 31 de Outubro de 2005, CC, “por si e em representação do embargante (…) AA” veio interpor recurso de agravo do referido despacho, que foi admitido. Com as alegações, apresentadas em nome dos dois embargantes, juntou uma procuração, assinada por AA, “com ratificação de todo o processado” no processo em causa.
Por acórdão de 23 de Novembro de 2006 do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 127, foi negado provimento ao agravo. Em síntese, a Relação considerou ser inaceitável que o embargante se tenha tornado incontactável “durante mais de 3 anos” e rejeitou a afirmação feita pelo recorrente de que não tinha obtido resposta ao seu requerimento de Setembro de 2004, uma vez que tal pedido foi indeferido pelo “próprio despacho sob recurso”.
3. AA e BB vieram de novo recorrer. O recurso foi admitido como agravo e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações apresentadas, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
- “I.O mandato do advogado signatário encontrava-se regularizado nos termos em que dispõem os artigos 1157° e seguintes do CC.
II. O que se afere dos documentos juntos a fls 57 a 61 dos autos.
III. O embargante AA prevendo a sua ausência, emergente da sua estada no estrangeiro, itinerante, conferiu à embargante BB plenos poderes de representação plenos, incluindo os especiais quanto a acções judiciais.
IV. A embargante BB, nessa qualidade constituiu o advogado signatário.
- V.Com poderes forenses gerais.
VI. Não substabelecendo poderes especiais.
VII. Ratificando o processado pelo mandatário constituído.
VIII. Entende-se assim pela regularidade do mandato.
IX. O douto Acórdão recorrido não analisou esta vertente da questão – regularidade do mandato conferido – viola por omissão o artº 668º, alínea d) 1ª parte do CPC, com referência ao artº 40º «a contrario» do mesmo diploma legal.
X. No caso sub iudice entende-se que o MM Juiz 1ª Instância nunca chegou a proferir douto despacho a decidir sobre o deferimento ou indeferimento do requerimento supra exposto.
XI. Entende-se, ao contrário do douto Acórdão recorrido que não existiu despacho de deferimento ou indeferimento do requerido prazo, antes se optando por simplesmente declarar irregular o mandato.
XII. Sendo certo que o MM Juiz de 1ª instância não se pronunciou sobre o requerido justo impedimento e prazos pedidos, nem fundamentou o seu despacho nesse sentido.
XIII. Obnubilando quase por completo, aliás, o requerido pelos embargantes, mormente o embargante AA.
XIV. Não entendeu assim o douto Acórdão recorrido.
XV. O qual pretende que o Juiz de 1ª Instância agiu dentro do cumprimento dos preceitos processuais, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido pelo embargante.
XVI. Mostram-se assim violados, pelo douto Acórdão recorrido, os artigos 158º com referência ao artigo 160º e 40º «a contrario» do CPC.
XVII. É esta dualidade de razões que fundamenta o presente AGRAVO em 2a Instância.
XVIII. Sendo certo que, nos termos do art° 755º do CPC só a violação das leis de processo pode ter como fundamento o Agravo em 2a Instância.
XIX. Pelo que a referência às normas de Direito Substantivo fundamentam apenas a regularidade do mandato.
XX. Tendo tido em conta o Douto Acórdão recorrido, a questão que se prende com a regularidade do mandato, mercê dos documentos juntos a fls 57 a 61 dos autos, XXI. Entende-se ainda mostrar-se violado o art° 668º alínea d) (1a parte) do CPC, conforme alegado em se [sic] das presentes alegações.
XXII. Devendo o referido Acórdão recorrido ser revogado.”
Não houve contra-alegações.