Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
No Processo: 78/25.4PCLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 9 - foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«…A. Da nulidade da acusação pública:
Nos presentes autos, vem a arguida acusada da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal.
Compulsados os autos, verificamos que o representante da ofendida AA, pertencente à sociedade ITX Portugal, Confecções, S.A., apresentou queixa contra a arguida (cfr. fls. 5, 6 e 8 a 10).
Do auto de denúncia consta, além do mais, que “Cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.ª que, pela data e hora supramencionadas, compareceu neste Departamento Policial Tiago Santos (…), representante legal da Empresa ITX, a promover procedimento criminal dos factos relatados no Auto de Notícia” (cfr. fls. 4 verso).
Ademais, analisado o teor do auto de notícia de fls. 2 verso, constata-se que se refere igualmente que “Urge mencionar que foi verificado junto do Vigilante que os perfume «Zara Silver» e «Zara Gold», encontravam-se danificados, não sendo por esse motivo possível de serem restituídos para venda ao público por parte de estabelecimento.”.
Porém, conforme se mencionou supra, a arguida vem apenas acusada pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto simples, sendo que, no que concerne aos factos que poderão consubstanciar a prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, o Ministério Público não se pronunciou, não tendo deduzido acusação ou arquivado este crime, ou indicado que aquela conduta não consubstancia a prática de um crime de dano por ser, nomeadamente, um crime-meio em relação ao crime de furto. Note-se que, atento o valor dos bens (41,85 €), é a circunstância de os mesmos se encontrarem danificados (ainda que, diga-se, tal não seja relatado em relação a todos os bens, o que é, assim, discutível em relação ao que não se encontrava danificado), que faz com que não seja aplicável ao caso concreto o n.º 2 do artigo 207.º do Código Penal, isto é, é aquilo que torna o crime dos presentes autos num crime semi-público ao invés de um crime particular.
Dúvidas não restam, assim, de que a conduta susceptível de integrar o crime de dano tem que ser devidamente analisada no despacho final do inquérito, tanto mais que, conforme se referiu, existia queixa também quanto ao mesmo.
Tal omissão consubstancia a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º do mesmo diploma legal, e que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase processual, conforme refere o primeiro normativo referido.
Neste sentido, “A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nulidade insanável por força do disposto no artigo 119º/CPP, tem que ver com a omissão de abertura do inquérito, a falta de execução de actos necessários e adequados ao exercício da sua função processual, tais como a falta de dedução de acusação em casos de crimes públicos ou semi-públicos, e a falta de promoção do julgamento por todos os crimes denunciados e/ou resultantes da acusação, em processo sumário, abreviado ou sumaríssimo.
O inquérito, nos termos do artigo 262º/CPP compreende «o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação» e «Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito».
E, perfilando-se mais do que um crime, o Ministério Público está obrigado a promover imediatamente o processo por aqueles para os quais tiver legitimidade, o que aplicado aos crimes cujo procedimento depende de denúncia, obriga o Ministério Público à promoção do processo por todos os crimes semi-públicos denunciados.
No caso temos uma denúncia por dois crimes cometidos em momentos sucessivos: o dano em determinados objectos, pela retirada dos alarmes, e a tentativa de furto dos mesmos, já danificados.
O inquérito aberto pelo Ministério Público reporta-se necessariamente às duas situações, na medida em ambas constituem tipos de crime autónomos, que tutelam bens jurídicos diferentes e que têm uma relação de continuidade, pelo que não se pode afirmar que haja falta de inquérito. O que sucedeu é que o Ministério Público, deduziu acusação por uma parte dos factos denunciados e não se pronunciou sobre os demais factos acusados, subsumíveis a um crime de dano - como se lhe impunha pela sujeição ao princípio da legalidade.
Ora, um inquérito termina necessariamente nos termos previstos na lei: por um despacho de arquivamento ou por um despacho de acusação (artigo 276º/CPP).
Significa isto que o Ministério Público tem que se pronunciar sobre todos os crimes que possam ser retirados dos factos acusados e/ou denunciados, seja qual for a forma de processo empregue.
Este princípio aplica-se necessariamente às formas de processo simplificadas, mediante adaptação adequada, o que significa que o Ministério Público só pode promover o julgamento em processo abreviado desde que se verifiquem os requisitos aplicáveis à totalidade do objecto dos autos, ou seja, a todos os crimes denunciados e acusados.
No caso, isso não foi feito.
Vem agora o Ministério Público recorrer dizendo que nada disse com reporte para os factos que configuram um crime de dano, porque considera esse crime contido no crime de furto, na medida em que foi um meio utilizado para a prática deste último.
Para além de a questão ser absolutamente controversa (veja-se o Assento n.º 8/2000, de 04-05-2000, publicado no DR 119, Série I-A, de 23-05-2000, que fixou jurisprudência no sentido de que «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes») o certo é que o Ministério Público não se pronunciou ou seja, nada promoveu sobre um crime que foi objecto de denúncia e está descrito, nos seus elementos objectivos, na acusação que deduziu. Esta situação reconduz-se a à nulidade insanável, de falta de promoção.
Não obstante estarmos no âmbito do processo abreviado, a obrigatoriedade de aplicação do princípio da legalidade mantem-se. Significa isto que, tendo o Ministério Público entendido que ocorriam os pressupostos desta forma de processo, estava adstrito a pronunciar-se sobre a acusação ou arquivamento quanto ao crime de dano contido nos factos apurados (aliás um dos crimes descrito nas denúncias apresentadas) ainda que qualquer das situações pudesse determinar a alteração da forma de processo.
Não o tendo feito, praticou a nulidade insanável descrita no despacho recorrido.
A questão em causa não tem que ver com a fase processual em que o despacho foi proferido, porque demonstrando os autos uma nulidade insanável ela deve ser conhecida imediatamente, independentemente da faseem que o mesmo se encontra.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04-06-2025, processo n.º 3139/24.3S3LSB.L1-3, relatora: Maria da Graça dos Santos Silva, disponível in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, declara-se verificada a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público.»
Inconformado, recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso vem interposto do despacho proferido nos autos a 26.02.2026 (refª 452882052), que conheceu e declarou uma nulidade insanável de inquérito, dizendo que o Ministério Público não proferiu despacho de acusação ou arquivamento quanto a parte dos factos referidos no inquérito.
2ª O despacho judicial recorrido declarou nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º alínea b) do Código Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º do mesmo diploma, concretizando que da conjugação de toda a pertinente factualidade não houve pronúncia quanto ao facto de a arguida ter praticado, além do assinalado crime de furto, o crime de dano.
3ª O despacho recorrido não se encontra em conformidade com as normas legais aplicáveis ao caso concreto, tendo procedido a uma incorreta interpretação e aplicação do direito, violando, desta forma, as normas constantes nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 48.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 119.º, alínea b), 262.º, 276.º, n.º 1, 283.º, nºs. 1 e 3, alínea c), e 311.º do Código de Processo Penal.
4ª Dos artigos 48.º, 49.º e 50.º do Cód. de Processo Penal resulta a legitimidade do Ministério Público em processo penal, a quem compete colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade e, em especial, receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; dirigir o inquérito e deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento (cfr. artigo 53º, n.ºs 1 2 do Cód. De Processo Penal).
5ª O Ministério Público é o titular do exercício da acção penal, competindo-lhe promover o processo penal, com as limitações dos artigos 49.º a 52.º e, em especial, receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes, dirigir o inquérito, deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento.
6ª Efetivamente, nos termos que resultam do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P., deve existir uma rígida separação entre a entidade que promove o processo penal e que fixa facticamente o seu objecto com vista a sua submissão a julgamento, e a entidade que, de forma imparcial quer com a acusação, quer com a defesa, julga esse mesmo objecto (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª Edição Revista, p. 205 e 206).
7ª Daqui decorre que, sob pena de total postergação deste princípio, apenas haverá falta de promoção do processo por parte do Ministério Público, quando, no plano da legitimidade, não seja esta magistratura a promovê-lo, nomeadamente através da abertura do competente inquérito, ou quando não seja este a deduzir a acusação que lhe compete, designadamente quando estejam em causa crimes de natureza pública ou semi-pública (artigos 48.º a 50.º do Cód. de Processo Penal, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/09/2020, proferido no processo n.º 45/18.4SYLSB.L1-3, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/03/2021, proferido no processo n.º 167/18.1T9STS.P1, todos disponíveis em dgsi.pt).
8ª Conforme decorre da estrutura acusatória do processo penal constitucionalmente consagrada, ao Ministério Público cabe investigar e apreciar toda a factualidade denunciada ou noticiada, dando-lhe o respetivo enquadramento jurídico, caso tenha constituído arguidos e tomar posição expressa quanto a esses arguidos.
9ª Ora, no caso dos autos, o Ministério Público fê-lo, acusando a arguida identificada nos autos, desse modo cumprindo a lei, pelo que, inexiste qualquer nulidade insanável ou nulidade dependente de arguição.
10ª Assim sendo, tendo o Ministério Público apreciado toda a factualidade que constituía o objeto do processo e subsumido a mesma a um crime de furto, impunha-se que aquela acusação fosse recebida, nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Penal, e fosse proferido despacho nos termos dos artigos 312.º e 313.º do Código de Processo Penal.
11ª O poder-dever conferido ao Tribunal a quo pelo artigo 311.º do Código de Processo Penal, de sanear o processo, incluindo o de conhecer de possíveis nulidades e outras questões prévias ou incidentais, incide exclusivamente sobre a acusação que lhe é presente, não podendo estender essa actividade cognitiva a questões que ultrapassem a acusação.
12ª Quanto aos restantes factos que poderiam ter sido praticados pela arguida, resulta evidente do acima já exposto que não se verifica a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do C.P.P.
13ª Em suma, uma vez que foi deduzida acusação por Magistrado do Ministério Público contra a arguida identificada nos autos, não se verifica nenhuma nulidade insanável de inquérito por falta de promoção do processo, sendo certo que não cabe à Mmª Juiz de julgamento pronunciar-se sobre as opções tomadas pelo Ministério Público em sede de inquérito, sob pena de uma violação inaceitável do princípio do acusatório.
14ª Termos em que, não se verificando nenhuma nulidade de inquérito, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação deduzida e determine o prosseguimento dos autos, com a designação de data para a realização da audiência de julgamento.
Notificada para tanto, respondeu a arguida concluindo nos seguintes termos:
1º A falta de pronuncia configura a nulidade declarada no despacho recorrido.
2º Não tendo sido possível o interrogatório da arguida e tendo esta termo de identidade e residência como sem abrigo é de perguntar se é possível ter esta situação de sem abrigo e ter residência para receber notificações.
3º Assim também há uma nulidade insanável por falta de notificação de qualquer despacho ou decisão, dado que a arguida não tem um termo de identidade válido por violação dos artigos 113, nº1 e 196º do C.P.P.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
Se existe a a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º do mesmo diploma legal, que esteve na base da rejeição da acusação, no âmbito do artº 311º do C.P.P.
Iter processual, com relevância para o presente recurso:
A) da acusação proferida pelo Ministério Publico - Referência: 449564782.
«O Ministério Público acusa, nos termos do disposto nos artigos 16.º, n.º 2, alínea b) e 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para julgamento em processo comum e com intervenção de tribunal singular:
BB, (…)
Indiciam suficientemente os autos que:
1. No dia ... de ... de 2025, entre as 19H00 e as 19H30, a arguida entrou na loja ZARA, sita na Praça 1 Pedro IV, nesta cidade e comarca de Lisboa, com o objectivo de se apropriar ilegitimamente artigos expostos para venda ao público.
2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida retirou dos respectivos expositores, os seguintes objectos:
- um perfume, no valor de 15,95€;
- dois perfumes, no valor unitário de 12,95€;
No valor global de € 41,85 (quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), que fez seus e levou consigo, saindo da loja sem efectuar o pagamento dos mesmos.
3. Ao agir do modo descrito, a arguida previu e quis apoderar-se dos referidos objectos, com o propósito concretizado de os fazer seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia sem o conhecimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário, intentos que logrou alcançar.
4. A arguida agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Pelo exposto, a arguida incorreu na prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, do Código Penal.»
b) sobre o despacho de acusação e nos termos do disposto no artº 311º do C.P.P. incidiu o despacho sob recurso.
2. Fundamentação:
A nulidade prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público:
«A alínea b) do artº 119º pressupõe como essencial à regularidade e à própria legitimidade do processo penal a intervenção constitutiva do MP (a «promoção» do MP); sendo o MP o órgão do Estado que detém o monopólio do exercício da acção penal, o processo penal tem de ser promovido pelo MP nos termos em que a Constituição (artigo 219º CRP) e a lei (artigo 48º CPP) determinam. A falta de promoção do MP significa que não poderá haver processo penal, justificando consequentemente a nulidade insanável…»- Henriques Gaspar, anotação ao artº 119º , obra: Gaspar, CC, H. et al. Código de Processo Penal Comentado . Disponível em: Grupo Almedina, (4ª Edição). Grupo Almedina, 2022.
«O princípio do acusatório, elevado à categoria de preceito jurídico-constitucional (art. 32.º/5 CRP) pressupõe uma rígida separação (formal e material) entre quem exerce a ação penal (art. 219.o/1 CRP) e quem julga (art. 202.o/1 CRP). Para assegurar as garantias de defesa do arguido e de terceiros e para garantir a liberdade de convicção, a objetividade e a imparcialidade do decisor, é imprescindível uma clara separação de funções entre as diversas entidades que intervêm no processo penal. Concretizando o velho princípio da separação de poderes, o juiz já não reúne o poder de investigar, de promover o processo e de julgar (entre outros, ac. TC 935/96), limitando-se, enquanto terceiro independente e imparcial, a decidir os conflitos que lhe são submetidos (ne procedeat iudex ex officio) e nos termos em que lhe são colocados (João conde correia, 2012, p. 60).
§ 23 A usurpação do poder de promover a ação penal conferida ao MP (art. 219.o/1 CRP e 48.o e ss.; Jorge de figueiredo dias/nuno brandão, 2022, p. 158) pelo próprio juiz (ou, até, pelo assistente ou pelos OPC) constitui, por isso mesmo, uma vicissitude processual insanável. Se o MP não promover a ação penal, o juiz não pode julgar e se, por acaso, o fizer a sua decisão será inválida, podendo ser anulada até transitar em julgado. Os efeitos precários que esta decisão produzir, dificilmente, se poderão depois consolidar.
§ 24 O âmbito de aplicação desta norma esgota-se nesta hipótese paradigmática – prossecução processual sem prévia acusação do MP [ ac. RP, 30.06.1993 (Pereira madeira), CJ, 1993, 3, 260; ac. RP, 2.02.2005 (Fernando Monterroso)] ou sendo o caso disso, do assistente – não incluindo, como preconiza alguma jurisprudência [entre outros: ac. RP, 8.03.2017 (Manuel soares), os casos em que o MP erradamente não deduz acusação, proferindo um arquivamento expresso (arquiva em vez de acusar) ou implícito (acusa mas omite outros crimes: José Damião da cunha, 2009, p. 571). Nestes casos, de errada leitura dos indícios recolhidos ou da sua integral qualificação jurídica, o controlo judicial, deverá ser suscitado pelo assistente (art. 287.o/1/b), sob pena de, não o fazendo, se operar – nessa parte – a consunção da ação penal (João conde correia, 2007, p. 114): apesar de tudo, o MP acabou por exercer a ação penal. Aliás, o que está em causa não é, sequer, um erro no rito processual suscetível de gerar invalidade, mas um erro de apreciação dos indícios ou da sua qualificação jurídica. Ele pode/deve ser impugnado, mas não é causa de invalidade.
Enquanto que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quanto esta for expressamente cominada na lei» (art. 118.o/1) o «erro de facto» ou o «erro de direito», pela sua gravidade acrescida, dá origem à impugnação da decisão e, eventualmente, à sua revogação - João Conde Correia, anotação ao artº119º - obra: Lopes, José M. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Tomo I . Disponível em: Grupo Almedina, (2ª Edição). Grupo Almedina, 2022.
A legitimidade para investigar se os factos denunciados relativamente aos crimes que efetivamente ocorreram, determinar os seus agentes e, a final, arquivar os autos ou deduzir acusação, compete exclusivamente ao Ministério Público, no que concerne aos crimes de natureza pública ou semi-pública – artigos 48º, 262º, 277º e 283º, do Código do Processo Penal.
As nulidades insanáveis constituem a mais grave forma de invalidade de um ato jurídico, afetando, de modo tão grave, os mais básicos princípios jurídicos que a lei considera porque inadmissível e contrário à essência do processo, que tal ato possa subsistir sem contaminar irremediavelmente parte ou mesmo todo o processo.
As nulidades insanáveis sobrepõem-se à vontade ou disponibilidade dos sujeitos processuais, devendo ser declaradas independentemente de pedido ou de arguição – oficiosamente e em qualquer fase do procedimento.
«A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, constante do citado artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal, é o corolário, do princípio do acusatório, constante do preceito jurídico-constitucional – artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa) e determina uma rígida separação formal e material, entre quem exerce a acção penal e quem julga, com vista a assegurar as garantias de defesa do arguido e de terceiros e para garantir a liberdade de convicção, a objectividade e a imparcialidade do decisor, exigindo uma clara separação de funções entre as diversas entidades que intervêm no processo penal.
O juiz já não reúne o poder de investigar, de promover o processo e de julgar, limitando-se, enquanto terceiro independente e imparcial, a decidir os conflitos que lhe são submetidos e nos termos que lhe são colocados.
A usurpação deste poder de promoção do processo conferido ao Ministério Público, de promover a acção penal, pelo próprio juiz, pelo assistente ou pelos Órgãos de Polícia Criminal constitui, uma vicissitude processual insanável, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal.
De igual forma por entendermos que tal nulidade insanável se esgota neste único sentido, orientado pelos princípios básicos do nosso processo penal, de quem investiga e acusa e de quem julga, consubstanciado na garantia constitucional do princípio do acusatório e da própria organização judiciária vigente, em que o Ministério Público é um órgão judicial totalmente independente e autónomo do poder judicial, que não é susceptível de receber orientações de qualquer tipo, que mesmo em caso de qualquer eventual deficiência de actuação concreta, a mesma não será subsumível à nulidade de falta de promoção e consequente devolução para correcção, pela juiz que procede ao saneamento dos autos, por absoluta falta de competência material para tal efeito.» Acórdão Do Tribunal Da Relação De Évora - Processo 55/22.2GHSTC-A.E1 de 19/11/2024- IGFEJ-Bases jurídico- documentais.
A Srª Juíza do Tribunal a quo, não tendo competência material para o efeito, decidiu ajuizar sobre os elementos constantes do inquérito para referir que outro crime que não o furto, foi praticado porquanto, no seu entender os autos indiciam mais um crime do que aquele que foi objeto de acusação: o crime de dano, nos seguintes termos: «Ademais, analisado o teor do auto de notícia de fls. 2 verso, constata-se que se refere igualmente que “Urge mencionar que foi verificado junto do Vigilante que os perfume «Zara Silver» e «Zara Gold», encontravam-se danificados, não sendo por esse motivo possível de serem restituídos para venda ao público por parte de estabelecimento.”
Porém, conforme se mencionou supra, a arguida vem apenas acusada pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto simples, sendo que, no que concerne aos factos que poderão consubstanciar a prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, o Ministério Público não se pronunciou, não tendo deduzido acusação ou arquivado este crime, ou indicado que aquela conduta não consubstancia a prática de um crime de dano por ser, nomeadamente, um crime-meio em relação ao crime de furto.
Ainda que o Tribunal entendesse que estaríamos face a um concurso efetivo de crimes – dano e furto- não poderia proferir tal despacho, por carecer da referida competência para o efeito.
Quando muito o ofendido, constituindo-se assistente, através de requerimento de abertura de instrução – artº 287º, nº1 al. b) – poderia reclamar sobre factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação.
Ou seja, qualquer eventual lapso ou deficiência da atuação do Ministério Público, não é subsumível a uma falta de promoção do mesmo, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal, por essa mesma atuação não poder ser oficiosamente sindicada judicialmente, atenta a separação e independência das Magistraturas Judicial e do Ministério Público.
Assim, pelas razões já expostas, terá de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público, sendo de revogar o despacho em crise, por absoluta falta de fundamento legal, devendo ser substituído por outro que determine o normal andamento dos autos.
Quanto à eventual nulidade insanável resultante do TIR, não foi objeto de recurso qualquer questão relacionada com o termo de identidade e residência, pelo que estaria arredado âmbito do conhecimento deste Tribunal, ao que acresce não ter sido prestado qualquer termo de identidade e residência.
3. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa - julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho judicial por absoluta falta de fundamento legal, devendo ser substituído por outro que determine o normal andamento dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 9 de julho de 2026
Alexandra Veiga
(Relatora)
Pedro José Esteves de Brito
(1.º Adjunto)
Alda Tomé Casimiro
(2.ª Adjunta)