I- As deliberações das comissões concelhia e distrital de fixação de rendimentos necessitam de conter os fundamentos ou as razões relativas a fixação do respectivo rendimento.
II- Deve considerar-se fundamentada a deliberação da comissão distrital que se baseia substancialmente numa informação oficial junta ao processo individual do contribuinte e da qual constam o montante do proprio lucro tributavel que a comissão veio a fixar e a forma da sua obtenção, com a descrição dos respectivos proveitos e custos e modo da sua obtenção.