I- Porque o STJ não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto, só revoga por erro de direito, não pode sindicar o valor probatório atribuído pelas instâncias a documentos a que a lei não fixe o valor de prova nem com a natureza dos documentos se deve confundir a conclusão a extrair do seu conteúdo.
II- Cada vínculo de filiação constitui objecto de uma relação jurídica material distinta da que serve de base a outra relação da mesma natureza. No caso de gémeos há identidade da causa de pedir a permitir a coligação, a qual é facultativa, mas não litisconsórcio.
III- Quanto se pretenda determinar a filiação biológica sem recurso a presunções legais, a causa de pedir é a procriação.
IV- Na falta de presunção legal de paternidade, cabe ao autor provar a exclusividade das relações sexuais da mãe no período legal de concepção, salvo se houver indicações seguras de que daquelas entre a mãe e o pretenso pai resultou a procriação do filho.
V- A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
VI- Compete ao pretenso pai provar a sua esterilidade, como facto impeditivo que é da procedência da acção.