I- A venda judicial tem caracteristicas muito especiais e e efectuada procedendo especiais cuidados com vista, alem do mais, a garantir aos compradores a segurança das aquisições.
II- Sendo embora a arrematação em hasta publica uma aquisição derivada, para a sua insubsistencia não basta mostrar que a propriedade não pertencia ao executado: para que fique sem efeito, e forçoso que a coisa seja reivindicada pelos seus donos (alinea d) do artigo 909 do Codigo de Processo Civil).
III- Assim, inscrita no Registo Predial a favor da autora a transmissão baseada na arrematação em hasta publica e não tendo os reus intentado a necessaria reivindicação (ou em reconvenção), não e possivel declarar jurisdicionalmente a ineficacia daquela venda judicial.