Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – B... propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra acção contra o A..., visando obter a condenação deste no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, derivados da conduta ilícita e culposa dos funcionários daquela unidade hospitalar, no montante global de 25.263.780$00.
Posteriormente, o Autor formulou pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre aquela quantia, a contar da data da notificação do articulado em que o formulou, e pediu a condenação do Réu a pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais que se vierem a liquidar em execução de sentença.
Por sentença de 31-01-2003, foi julgada procedente a acção proposta e, em consequência, condenado o R. a pagar ao A. a quantia de 126.015,20 € (equivalente a 25.263.780$00).
O Autor e o Réu interpuseram recursos para o Supremo Tribunal Administrativo.
O patrono do Autor, nomeado ao abrigo da Lei do apoio judiciário, interpôs também recurso do despacho de fls. 293, que indeferiu o pedido de pagamento de honorários que havia formulado depois da sentença recorrida.
Este Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 3-11-2004, anulou a sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto à ampliação do pedido, considerando prejudicado o conhecimento dos outros recursos.
Baixando o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que sucedeu na competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, veio a ser proferida sentença em que o Réu foi condenado a pagar ao Autor a quantia global de 126.015,20 € (25.263.780$00, sendo 293.780$00 a título de danos patrimoniais e 24.970.000$00 a título de danos não patrimoniais), juros de mora sobre essa quantia desde 17-3-2000 (data da notificação ao Réu do articulado de fls. 55), e a «quantia que vier a ser apurada e liquidada em sede de execução de sentença, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que se encontram provados»,
Desta sentença foi interposto recurso pelo A..., E.P.E. (que sucedeu ao A ..., S.A, que por sua vez sucedeu ao Réu A..., nos termos dos Decretos-Lei nºs 297/2002, de 11 de Dezembro, e 233/2005, de 29 de Dezembro).
O Senhor Advogado nomeado como patrono do Autor, ao abrigo da lei de apoio judiciário, formulou um requerimento de pagamento de honorários e despesas (anteriores e actuais) (fls. 415). Sobre este despacho recaiu o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que consta de fls. 554 e verso em que não é apreciado o referido requerimento, por se entender que ainda não foi decidido o recurso jurisdicional anteriormente interposto para este Supremo Tribunal Administrativo, sobre esta matéria.
O processo subiu ao Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 12-4-2007, se julgou incompetente, em razão da matéria para o conhecimento do recurso.
Na sequência deste acórdão, o Réu requereu a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 4.º, nº 1, da LPTA.
2 - Antes de mais, importa precisar o âmbito do presente recurso jurisdicional, em face das dúvidas que se podem suscitar sobre a pendência do recurso do interposto pelo Senhor Advogado do Autor relativo ao indeferimento do pedido de pagamento de honorários e despesas, dúvidas essas que ressaltam do despacho de fls. 554 e verso, em que se pressupõe que o referido recurso ainda virá a ser apreciado.
No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de fls. 363-367, anulou-se a primeira sentença e considerou-se prejudicado o conhecimento dos outros recursos jurisdicionais então pendentes, entre os quais se incluía o interposto pelo Senhor Advogado.
Este acórdão transitou em julgado e, por isso, tem de considerar-se assente no processo que o conhecimento do referido recurso jurisdicional está prejudicado, não havendo que conhecer dele, nem naquele momento nem posteriormente.
Por outro lado, o novo requerimento apresentado pelo Senhor Advogado, que consta de fls. 415, deverá ser apreciado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal em primeiro grau de jurisdição, não se inserindo nos poderes do Supremo Tribunal Administrativo, no presente recurso jurisdicional, fazer a sua apreciação.
3 - O Réu, no presente recurso jurisdicional, apresentou alegações em que concluiu no seguintes termos:
- 1.Existe erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada.
- 2.O vertido nos nºs 20, 21 e 22 do probatório, porque meramente conclusivo e ofensivo do disposto no nº2 do artigo 653.º do C.P.Civil, porque não resultante de qualquer prova, não pode ser dado como provado e deverá ser retirado do probatório.
- 3.Não foi praticado qualquer acto ilícito pelos serviços médicos do A..., nem os médicos que assistiram o autor fizeram um diagnóstico errado ou sequer lhe ministraram um tratamento errado ou inadequado.
- 4.Apesar de não existir a valência de cirurgia vascular no A..., os médicos que assistiram o autor ministraram-lhe os medicamentos e tratamentos adequados, com estabilização da fractura do membro inferior esquerdo por tala gessada.
- 5.Após estes tratamentos aguardou-se por uma evolução, sempre sob observação.
- 6.O Autor apresentava uma laceração da artéria femoral e da veia femoral, sendo esta dupla laceração que verdadeiramente contribuiu para o mau resultado final.
- 7.O Tribunal a quo considerou que a transferência do autor para os HUC foi tardia, quando tal conclusão é perfeitamente desprovida de qualquer rigor científico ou suporte factual.
- 8.Na realidade é perfeitamente possível salvar um membro muito para além das seis horas, como, com rigor científico, se refere no parecer junto aos autos.
- 9.Não existiu qualquer culpa por parte dos serviços médicos do A..., como ficou demonstrado.
- 10.Igualmente se não verificou o necessário nexo de causalidade consagrado no artigo 563" do Código Civil.
- 11.Não ficou demonstrado que com a actuação dos serviços médicos do A..., se estivesse em presença de uma conduta que fosse conditio sine qua non do dano invocado, nem que a mesma fosse juridicamente adequada para o produzir.
- 12.Ao considerar verificados os pressupostos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade, da forma como o fez, baseando-se naquilo que "parece" e não na realidade científica, e ao decidir pela procedência da acção, violou a douta sentença, disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 8º do D.L. 373/79 de 8 de Setembro e artigo 563º do Código Civil.
- 13.Pelo que, e atento o exposto, deverá a sentença ser substituída por outra que julgue improcedente o pedido, e, consequentemente absolva o recorrente.
Decidindo assim far-se-á Justiça
O Autor contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
A)
1 – Não houve gravação da audiência, nos temos dos artigos 522º-B e 522º-C do CPC. Nem, inerentemente, foi dado cumprimento ao imposto pelo artigo 690º-A do CPC.
2 – Não existem no processo quaisquer elementos de prova que imponham decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto, tendo o Tribunal a quo, aquando da prolação da decisão sobre esta matéria, valorado correctamente toda a prova produzida, conforme pode constar-se através da correspondente fundamentação (cfr., com importância, acórdão sobre a resposta à matéria de facto de 13/11/2002).
3 – A estruturação da base instrutória e a formulação de cada uma das questões que nela foram incluídas não foram objecto de qualquer reclamação por parte do Recorrente, nos termos dos artigos 511º e 512º do CPC.
4 – O Recorrente também aceitou a decisão proferida sobre a matéria de facto, não tendo apresentado qualquer reclamação, nos termos do artigo 653º, nº 4 do CPC.
5 – As questões suscitadas pelo Recorrente ficaram, assim, abrangidas pelos efeitos do caso julgado formal (artigo 672º/ do CPC), não sendo, nesta fase, possível pugnar pela sua alteração/exclusão do elenco da matéria de facto provada. Tanto mais que o que verdadeiramente está em causa não é propriamente a substancia dos quesitos e/ou das respostas, mas a sua formulação.
6 – Ter ou não ter agido com a devida diligência, constitui questão de facto integradora do conceito de culpa (Acórdão do STJ de 28-11-96, in www.dgsi.pt, processo n 96B219).
7 – Os PONTOS 16, 17 e 18 dos factos provados elencados na sentença não são mais do que a representação fáctica, fidedigna, do dever de diligência exigido pelo caso concreto e enquadrado na causa de pedir em análise nos presentes autos.
8 – Na hipótese de procedência da “impugnação” do Recorrente e se, nessa sequência, for expurgada do elenco dos factos provados a matéria vertida nos PONTOS 16, 17 e 18, deve tal matéria ser considerada e positivamente valorada (ainda que no plano da fundamentação jurídica) como uma decorrência lógica da conjugação de todos os outros factos provados, e, em especial, dos enunciados nos PONTOS 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10 e 15 da sentença.
9 – Por todo o exposto, não pode proceder a pretensão do Recorrente no que concerne ao epigrafado “erro de julgamento quanto à matéria de facto”.
B)
10 – No que concerne, à preconizada não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, os respectivos fundamentos assentam em factos que não foram provados (nem sequer alegados), preterem outros que foram provados e distorcem conceitos jurídicos.
11 – Por outro lado, assentam numa opinião vazada num “parecer” que foi junto com a alegação de recurso interposto da primeira sentença.
12 – No entanto, não foi alegado, nem se encontra demonstrado, que não tenha sido possível juntar esse parecer ao processo antes do encerramento da discussão. Pelo contrário, as questões nele abordadas reflectem que tal poderia ter acontecido dentro dessa fase processual.
13 – Nos termos do artigo 524º, nº 1 e do artigo 543º, nº 1, ex vi artigo 706º, nº 3, todos do CPC, deve a junção do parecer ser considerada extemporânea, impertinente e desnecessária, e, em consequência, deverá ser ordenado o seu desentranhamento do processo e/ou determinada inadmissibilidade legal de o seu conteúdo ser valorado.
14 – A matéria de facto provada não deixa margem para dúvidas relativamente à responsabilidade civil extracontratual do Recorrente.
15 – O acórdão recorrido fez uma correcta e exemplar aplicação do direito a tais factos, pelo que deverá ser mantido na íntegra.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, mantendo a posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido do não provimento do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
4 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1º – O autor é estudante e nasceu em 1981/04/20.
2º – Em 1998/04/24, pelas 14,30 horas, na rua da Esperança, Marinha Grande, ocorreu um acidente de viação entre o ciclomotor ..., conduzido pelo autor, e o ligeiro ....
3º - O autor sofreu lesões ao nível do membro inferior esquerdo e foi transportado de ambulância, tendo saído do local do acidente às 14,45 horas e tendo chegado às instalações do réu às 14,50 horas.
4º - O autor deu entrada nos serviços de urgência do réu às 15,19 horas e aí diagnosticaram-lhe traumatismo da anca esquerda com edema e diminuição da temperatura do membro, fractura do fémur esquerdo e ausência de pulsos distrais do membro inferior esquerdo.
5º - Os elementos da equipa médica que observaram o autor pertenciam aos quadros do réu, trabalhavam nas suas instalações sob as suas ordens e direcção e foi esta equipa que realizou o diagnóstico mencionado e que lhe ministrou os tratamentos.
6º - Nesses serviços de urgência foram-lhe ministrados os seguintes tratamentos: soro polielectrolítico com glicose, 1.000 ; diclofenac sódio, 75 mg IM; tiocolquicosido, 4 mg IM e foi-lhe estabilizada a fractura do membro inferior esquerdo por tala gessada.
7º - Às 20,00 horas o autor foi transferido para os H.U.C. por suspeita de lesão vascular.
8º - O réu não dispõe da valência de cirurgia vascular.
9º - O autor deu entrada nos serviços de urgência dos H.U.C. às 21,15 e aí foi-lhe diagnosticada isquémia total do MIE, com arrefecimento, cianose e paralisia sensitivo-motora do pé e ausência de sinal Doppler arterial a nível popliteo e distal, traduzindo a existência de uma isquémia do MIE já com várias horas de evolução (comprometimento neurológico) e apresentava também volumoso hematoma da coxa esquerda.
Dada a urgência da situação clínica optou-se pela condução imediata ao BO. Pre-operatoriamente verificou-se presença de laceração longitudinal da artéria femoral-superficial, provocada pelos topos ósseos a nível do foco da fractura, condicionando uma hemorragia activa e volumosa da coxa. Procedeu-se de imediato à ressecação.
A arteriografia per-operatória revelava a presença de intenso espasmo difuso das artérias tibiais condicionando um deficiente “run-off”. No mesmo tempo operatório procedeu-se a fasciotomias dos compartimentos antero-externo e posterior da perna e procedeu-se a osteossíntese do fémur com placa de parafusos DCP 6B 6P.
A evolução no pós-operatório imediato foi boa com recuperação de um normal padrão circulatório do MIE, mas o pé mantinha-se pendente, parético, em virtude de lesão isquémica neurológica, dado o prolongado tempo de evolução.
No dia 26 verificou-se agravamento do quadro clínico com estabelecimento de novo quadro de isquémia aguda do MIE, foi reoperado de imediato e efectuou-se trombectomia do eixo arterial femoro poplíteo distal, veia femoral comum, objectivando-se no controle angiográfico per-operatório um interno espasmo das artérias tibial anterior, peroneal com oclusão na origem da artéria tibial posterior.
O pós-operatório imediato evoluiu bem, com recuperação de um pulso pedioso palpável, que se manteve palpável até 98/05/01, altura em que se verificou novo episódio de isquémia aguda do pé esquerdo.
Foi de novo conduzido ao bloco operatório e aí verificou-se uma permeabilidade mantida da reconstrução arterial FS prévia, mas completa ausência de “run-off” por doença espástica pós-traumática das artérias tibiais com exclusão da microcirculação do pé, não havendo indicação para nova tentativa de revasculação.
No pós-operatório houve evolução para isquémia irreversível do pé esquerdo, como era previsível, e o autor foi submetido a cirurgia mutiladora major pelo 1/3 médio da perna esquerda em 98/05/05, após completa delimitação das lesões tráficas necróticas.
Houve boa evolução cicatricial do coto de amputação e teve alta do serviço em 98/05/18, transferido para as instalações do réu.
10º – A diminuição de temperatura do MIE e a ausência de pulsos distais do mesmo deveram-se a laceração longitudinal da artéria e veia femoral-superficial, que por sua vez foi provocada pelos topos ósseos a nível do foco da fractura, não tendo os serviços do réu diagnosticado a laceração.
11º – A fls. 27 e 29 dos autos constam declarações emitidas pelos serviços do réu em 99/07/16 e 99/07/12, declarando que o autor aí frequentou os serviços de fisioterapia durante os meses de Julho a Dezembro de 1998 e de fisiatria no mês de Dezembro de 1998.
12º – A fls. 30 dos autos encontra-se um cartão de utente do hospital réu, com o nome do autor, com os seguintes dizeres:
Data Consulta Horas
14/8/98 Psicologia 11,30
14/9/98 12,30
13º – De fls. 31, 32 e 33 constam declarações emitidas pelo Serviço de Admissão de Doentes do hospital réu, Departamento de Psicologia e Saúde Mental, dizendo que o autor nos dias 98/07/28, pelas 11,09 horas, 98/07/28, pelas 14,41 horas, e 98/08/14, pelas 11,29 horas, esteve presente na consulta externa daquele hospital.
14º – Em 1999/04/07 foi passado ao autor atestado médico donde consta que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo D.L. 341/93, de 30/9, ele é portador de incapacidade permanente de 60%.
15º – A ausência de pulsos distais é para qualquer médico um sintoma de gravidade da lesão.
16º – Em caso de ausência dos pulsos distais é necessário investigar a causa dessa ausência.
17º – O estado clínico do autor exigia a intervenção imediata da valência de cirurgia vascular, pelo que deveria ter sido ordenada a imediata transferência do autor para os HUC.
18º – As lesões sofridas pelo autor não se teriam verificado se a equipa médica do serviço de urgência do réu tivesse investigado e diagnosticado a causa de ausência dos pulsos distais e se, perante o seu quadro clínico, tivesse ordenado a sua imediata transferência.
19º – Em virtude das lesões e sucessivos tratamentos o autor teve muitas dores e sofreu o desconforto e incómodos inerentes a essas lesões, tratamentos, internamentos e intervenções.
20º – Em 1998/05/18 regressou a casa, aí permaneceu cerca de um mês, uma semana retido no leito, e só se conseguia locomover com a ajuda dos familiares, com o auxilio de canadianas ou de cadeira de rodas.
21º – De Julho a Dezembro de 1998 foi submetido a tratamentos de fisioterapia e fisiatria.
22º – Durante cerca de 2 meses após a amputação sofreu da “dor fantasma”.
23º – Sentiu medo, sofreu forte depressão psicológica, tinha e tem dificuldade em dormir, insónias e perturbações do sono e tinha e tem frequentes crises de choro.
24º – No relacionamento irrita-se facilmente, é impulsivo nos seus comportamentos e revela grande impaciência para suportar a sua incapacidade locomotora.
25º – Necessitou de acompanhamento psiquiátrico.
26º – Em 98/07/24 adquiriu uma prótese endosquelética transtibial com pé sach, suspensa por joelheira elástica, passou a usá-la desde então e sofreu e sofre dos incómodos inerentes à adaptação à prótese.
27º – Continua a locomover-se com grande esforço e dificuldade e coxeia da perna esquerda.
28º – Ainda tem fortes dores sempre que toca na zona de amputação e fere-se com grande facilidade e frequência nessa zona, o que causa ao autor enorme desconforto físico.
29º – Antes da amputação o autor era alegre, extrovertido, saudável, não padecia de qualquer deficiência física, praticava futebol e basquetebol, andava de bicicleta e motorizada e no verão frequentava a praia.
30º – Em virtude da amputação o autor tem uma IPP de 60%.
31º – O autor nunca mais poderá praticar os desportos que praticava, não mais conseguirá andar, correr, subir e descer escadas da forma que fazia antes.
32º – Sente profundo desgosto por aos 18 anos se ver privado de utilizar normalmente o seu corpo, sente-se inferiorizado perante as outras pessoas e os outros rapazes da sua idade e este sentimento afecta-o com especial intensidade perante as raparigas.
33º – Raramente sai de casa e evita frequentar locais públicos, nomeadamente a praia.
34º – É uma pessoa triste e introvertida.
35º – O coxear e os factos referidos em 17º e 18º são irreversíveis.
36º – A fim de frequentar as consultas e tratamentos o autor deslocou-se 3 dias por semana aos serviços do réu de Julho a Dezembro de 1998.
37º – Era transportado no automóvel do pai ou quando este não podia alugava um taxi.
38º – Nas deslocações despendeu 1.500$00 diários.
39º – Em medicamentos, produtos de farmácia e de ortopedia despende cerca de 2.000$00 mensais.
40º – Adquiriu um par de canadianas, tendo despendido 2.780$00, e na compra da prótese gastou 147.000$00.
41º – Na observação feita ao autor pela médica de serviço cirurgiã geral esta verificou, por palparão, que o membro inferior esquerdo se encontrava frio e sem pulsos polpliteo, pedioso e tibial posterior.
42º – Tentada a auscultação dos mesmos pulsos com Doppler a médica continuou a não detectar pulsação.
43º – A fractura foi estabilizada por tala engessada.
44º – Foi necessário submeter o autor a diversos exames, desde análises a RX.
5 – O Réu, Recorrente no presente recurso jurisdicional, imputa à sentença recorrida erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, por o que consta dos nºs 20, 21, e 22 do probatório ser meramente conclusivo e ofensivo do disposto no nº 2 do artº 653.º do CPC, pelo que deve ser retirado desse probatório.
Pelo texto das alegações, constata-se que o Recorrente se refere aos pontos 20, 21 e 22 do probatório por si próprio reelaborado nessas alegações, que correspondem aos pontos 16, 17 e 18 do probatório que consta da sentença recorrida.
O artº 653º, n 2, do CPC, invocado pelo Recorrente, estabelece que «a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador».
Porém, a norma que prevê a eliminação de respostas a quesitos é o nº 4 do artº 646.º que estabelece o seguinte:
4. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Isto é, o que se proíbe e que pode justificar a eliminação de respostas aos quesitos não é propriamente a eventualidade de nelas se conter um juízo de valor, mas sim, que a formulação desse juízo envolva apreciação de uma questão de direito.
«O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (v. g., a de ofensa grave, nas acções de divórcio; a de posse de estado ou a de convivência notória como marido e mulher, nas acções de investigação de paternidade). Os factos materiais que possam interessar a estas noções é que devem ser quesitados. O órgão competente para conhecer do direito ajuizará depois se eles (os que estiverem provados segundo a decisão proferida sobre a matéria de facto) correspondem ou não aos elementos integradores dessas noções. (( ) MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 187.)
É certo que, servindo a base instrutória primacialmente para a produção de prova testemunhal, não deve conter perguntas que envolvam a formulação de juízos de valor sobre factos, pois as testemunhas depõem sobre os factos que apreenderam, sobre as suas percepções e não sobre as suas apreciações. (( ) ANTUNES VARELA, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122.º, página 222.)
Porém, nem todos os juízos de valor envolvem questões de direito, pois os juízos de valor cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, que não apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista nem para a formação especializada do julgador, nem estão presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei, são juízos de facto, consubstanciando a sua formulação actividade no domínio da fixação da matéria de facto.( ( ) ANTUNES VARELA, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122.º, página 220. )
Assim, estabelecendo aquele art. 646.º, nº 4, no que aqui interessa, que se devem ter por não escritas as respostas sobre questões de direito e não a todas as que contenham juízos conclusivos, não se devem eliminar (considerar não escritas) as respostas aos quesitos que envolvam a formulação de juízos de facto. ( ( ) ANTUNES VARELA, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122.º, página 222. )
A inclusão de factos complexos ou conclusivos na base instrutória, quando não envolver questões de direito, a ter alguma relevância processual, será qualificável como irregularidade (artº 201.º do CPC), cujo conhecimento dependerá de arguição, através da reclamação prevista no art. 511.º, nº2, do CPC. ( ( ) Diz-se «a ter alguma relevância processual», porque nas redacções do artº. 511.º do CPC posteriores ao Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, passaram a ser admitidos como fundamento de reclamação apenas «deficiência, excesso ou obscuridade» e não também a «complexidade», que, a par daqueles, era também fundamento de reclamação à face da redacção anterior.
Porém, no caso em apreço, não tendo sido apresentada pelo ora Recorrente reclamação nos termos do artº 511.º, nº 2, do CPC, não tem qualquer interesse tomar posição sobre a questão de saber se a inclusão de juízos de valor sobre factos pode servir de fundamento dessa reclamação.
)
É a esta luz que tem de ser apreciada a pretensão do Recorrente de eliminação dos pontos 16 a 18 do probatório da sentença recorrida.
6 – Nos pontos 16 a 18 da matéria de facto fixada na sentença recorrida refere-se o seguinte:
16º – Em caso de ausência dos pulsos distais é necessário investigar a causa dessa ausência.
17º – O estado clínico do autor exigia a intervenção imediata da valência de cirurgia vascular, pelo que deveria ter sido ordenada a imediata transferência do autor para os HUC.
18º – As lesões sofridas pelo autor não se teriam verificado se a equipa médica do serviço de urgência do réu tivesse investigado e diagnosticado a causa de ausência dos pulsos distais e se, perante o seu quadro clínico, tivesse ordenado a sua imediata transferência.
Não se vislumbra em qualquer destes pontos da matéria de facto fixada qualquer relação com a interpretação de qualquer norma jurídica ou com critérios de valorização legais nem a necessidade de aplicação da sensibilidade ou intuição do jurista ou a formação especializada do julgador.
Pelo contrário, trata-se de juízos formulados com aplicação de conhecimentos periciais e regras da vida e da experiência que podem ser formulados por qualquer pessoa sem conhecimentos ou formação jurídicos.
Está-se, assim, perante puros juízos de facto, pelo que não se justifica a sua eliminação, à face do preceituado no artº. 646.º, nº 4, do CPC.
7 – O Recorrente defende que não foi praticado qualquer acto ilícito pelos seus serviços, porque, em suma, não fizeram ao Autor um diagnóstico errado, ministraram-lhe medicamentos e tratamento adequados e a transferência do Autor para os HUC não foi tardia.
Como resulta da fundamentação da fixação da matéria de facto, que consta de fls. 239 a 241, «as respostas à matéria de facto basearam-se nos relatórios médicos juntos ao processo e nos depoimentos prestados pelas testemunhas».
Não se refere que alguma ou algumas das respostas tenham sido baseadas apenas nos relatórios médicos juntos aos autos, pelo que não se pode concluir que os depoimentos prestados em audiência, em que foram ouvidos médicos, não tenham sido relevantes para dar as respostas que estão conexionadas com questões técnicas e reclamam conhecimentos periciais.
Por outro lado, a decisão da matéria de facto não vem impugnada nos termos do artº 690.º-A do CPC, pelo que não se está perante qualquer das situações previstas no artº 712.º, nº 1, do CPC, em que é permitida ao tribunal de recurso a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Sendo assim, têm de considerar-se assentes todos os factos fixados pelo Tribunal recorrido.
8 – O artº 22.º da C.R.P. estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
A concretização desta responsabilidade é feita pelo Decreto-Lei nº 48051, de 21-11-67 que estabelece o princípio geral de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício» (art. 2º).
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (culpa), o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. ( ( ) Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 27-1-1987, proferido no recurso nº 23963, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 474;
- –de 27-6-1989, proferido no recurso nº 24686, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 388, página 577, e no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4466;
- –de 29-1-1991, proferido no recurso nº 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo nº 359, página 123;
- –de 24-3-1992, proferido no recurso nº 30157, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 2087;
- –de 1-4-1993, proferido no recurso nº 31320, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1793;
- –de 30-3-1993, proferido no recurso nº 31499, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1701;
- –de 29-11-1994, proferido no recurso nº 35865, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8461;
- –de 16-3-1995, proferido no recurso nº 36933, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2769;
- –de 21-3-1996, proferido no recurso nº 35909, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2010.
- –de 30-10-1996, proferido no recurso nº 35412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7268;
- –de 13-10-98, proferido no recurso nº 43138. )
De harmonia com o preceituado no artº 483.º do Código Civil, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O artº. 6.º do Decreto-Lei nº 48051, de 21-11-1967, que define o conceito de ilicitude, para efeitos desta responsabilidade, estabelece que se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
No caso em apreço, à face da matéria de facto fixada, é de concluir que a actuação do Réu é ilícita, pois ocorreu violação das regras técnicas que deveriam ter sido observadas, designadamente ao não ter sido investigada e diagnosticada a causa da ausência dos pulsos distais e, consequentemente, não ter sido ordenada a imediata transferência do Autor para os Hospitais da Universidade de Coimbra, perante a necessidade de intervenção imediata a nível de cirurgia vascular, que os serviços do Réu não podiam assegurar.
Com efeito, à face da matéria de facto fixada, tem de considerar-se assente que a ausência de pulsos distais é para qualquer médico um sintoma de gravidade da lesão e impõe uma investigação da causa dessa ausência, que deveria ter sido efectuada de imediato e possibilitaria, muito mais rapidamente, providenciar para que o Autor fosse transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra.
Por isso, a actuação da equipa médica do serviço de urgência do Réu, no momento em que examinou o Autor, não observou as regras técnicas que, na situação, impunham essa investigação imediata.
Há assim, um facto ilícito, à face do referido artº 6.º do Decreto-Lei nº 48051.
9 – A ilicitude consubstanciada na não observância das regras técnicas que deveriam ter sido observadas, tem ínsita a culpa do Réu.
«Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo». ( ( ) ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 531. )
A um serviço público de saúde estadual impunha-se que proporcionasse ao Autor o melhor tratamento que lhe fosse possível dar, que no caso seria averiguar a razão da ausência dos pulsos distais e, uma vez apurada, transferir imediatamente o Autor para os Hospitais da Universidade de Coimbra, em face da necessidade de intervenção imediata da valência de cirurgia vascular, de que o Réu não dispunha.
Os serviços do Réu podiam e deviam ter agido de forma a apurar a razão daquela ausência de pulsos distais e a providenciar para que a transferência fosse efectuada imediatamente, pelo que, ao não agirem dessa forma, a sua conduta merece um juízo de censura.
Por outro lado, para a demonstração da culpa de um ente público não é necessário comprovar violação desses deveres por órgãos ou agentes determinados, sendo bastante a falta do próprio serviço, globalmente considerado. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume III, página 503 e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26-11-2003, recurso n 654/03. )
10 – O Réu defende também que não se demonstrou a existência de nexo de causalidade, designadamente que a conduta dos seus serviços seja uma conditio sine qua non dos danos nem que a mesma seja juridicamente adequada para os produzir.
A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o artº 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições ( ( ) Ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito. ), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da causalidade adequada. ( ( ) Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto )
Os trabalhos preparatórios do Código Civil indicam que se pretendeu adoptar a teoria da causalidade adequada (( ) Sobre estes trabalhos, pode ver-se VAZ SERRA, em Boletim do Ministério da Justiça nº 84, página 284, e nº 100, página 127.), como já vinha sendo defendido pela doutrina na vigência do Código Civil de Seabra.
Com base naquele elemento de probabilidade e estes trabalhos preparatórios, a maior parte da doutrina tem vindo entender que este artº 563.º pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se:
- –ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 870-871;
- –INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369;
- –RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, 1983, página 281;
- –ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, páginas 521-522; e – JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, volume I, página 505. )
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o artº 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN. (( ) Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 28-4-1994, proferido no recurso nº 33235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31–12-96, página 3199;
- –de 29-1-1991, proferido no recurso nº 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo nº 359, página 123;
- –de 25-6-1998, proferido no recurso nº 43756, publicado em Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 4664;
- –de 2-7-1998, proferido no recurso nº 43136, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-5-2002, página 4927;
- –de 13-10-1998, proferido no recurso nº 43138, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 5994;
- –de 5-11-1998, proferido no recurso nº 39308, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 6954;
- –de 27-6-2001, proferido no recurso nº 37410; e
- –de 6-3-2002, proferido no recurso nº 48155;
- –de 6-11-2002, proferido no recurso nº 1311/02.
Neste sentido, também tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- –de 6-3-80, proferido no recurso nº 68425, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 295, página 382;
- –de 11-2-93, proferido no recurso nº 80993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 414, página 455;
- –de 15-4-93, proferido no recurso nº 83292, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo II, página 59;
- –de 19-4-95, proferido no recurso nº 86797;
- –de 13-2-96, proferido no recurso nº 87716, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 454, página 715;
- –de 14-11-96, proferido no recurso nº 375/96; e
- –de 3-2-99, proferido no recurso nº 66/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo I, página 73.)
Nesta formulação, uma condição do dano ( ( ) Como refere, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 852, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção. ) deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». (( ) ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, nota. (2). )
É desta perspectiva que deverá ser apreciada a existência de nexo de causalidade entre a actuação dos serviços do Réu e a amputação sofrida pelo Autor.
A primeira pergunta a formular, para apurar da existência de nexo de casualidade adequada, é se aquela conduta dos serviços do Réu foi condição do dano, isto é, se, em termos naturalísticos, é de concluir que sem tal conduta o dano não se verificaria, o que é requisito necessário para a existência de nexo de causalidade.(( ) ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 852 e 859, )
Se tal resposta for negativa, ficará afastado o nexo de causalidade.
Se tal resposta for afirmativa, terá de se apreciar se há um nexo de causalidade adequada, o que consiste em apreciar se aquela circunstância, que concorreu para a produção do dano, não era, segundo a sua natureza geral, de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano.
No caso em apreço, em termos naturalísticos a matéria de facto fixada dá uma resposta inequívoca à questão da existência de nexo de causalidade ao assegurar que as lesões sofridas pelo Autor não se teriam verificado se a equipa médica do serviço de urgência do Réu tivesse investigado e diagnosticado a causa de ausência dos pulsos distais e se, perante o seu quadro clínico, tivesse sido ordenado a sua imediata transferência para o Hospitais da Universidade de Coimbra.
Trata-se, aqui, de um juízo de facto, que não é possível infirmar, no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal Administrativo no presente recurso jurisdicional, limitados nos termos do artº. 712.º, nº 1, do CPC.
Por outro lado, à face da matéria de facto, a rapidez no tratamento adequado do Autor não era indiferente para permitir evitar que se gerasse uma situação irreversível, como evidencia a informação sobre os seus depoimentos que consta da fundamentação das respostas aos quesitos, ao indicar que, dos depoimentos do médico Dr. ... e do perito médico-legal Dr. ... resultou que o tempo era fundamental para o êxito da recuperação do membro do Autor afectado e que a isquémia a partir das 6 horas é praticamente irreversível (fls. 240-241).
Neste contexto é de afirmar que aquele atraso no diagnóstico e a falta de transferência imediata do Autor para os Hospitais da Universidade de Coimbra não eram, pela sua natureza geral, indiferentes para provocar danos do tipo dos que ocorreram.
Pelo exposto, é de concluir pela existência de nexo de casualidade adequada entre a conduta dos serviços do Réu e as lesões sofridas pelo Autor.
11 – O Réu termina as suas alegações afirmando que a sentença recorrida violou os artºs. 32.º da CRP, 8.º do Decreto-Lei nº 373/79, de 8 de Setembro, e 563.º do Código Civil.
Quanto ao artº. 563.º, já se referiu que não houve violação, antes ocorreu a sua aplicação em termos correctos.
O artº 32º da CRP versa sobre as garantias do processo criminal, pelo que a sua invocação é manifestamente inapropriada na presente acção, pois na sentença recorrida não se apreciou qualquer actuação sob o ponto de vista criminal, nem se aplicou qualquer sanção.
No que concerne ao Decreto-Lei nº 373/79, de 8 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Médico, estabelece no seu artº. 8.º regras sobre a responsabilidade civil dos médicos. Na sentença recorrida não se tratou de apurar a responsabilidade civil de qualquer médico, pois o A... é o único Réu no processo.
Assim, não se demonstra de violação de qualquer das normas indicadas pelo Recorrente como violadas.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a Recorrente estar isenta (artº. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 3 de Julho de 2007. Jorge de Sousa (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.