Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatorio:
O arguido A foi julgado pelo tribunal colectivo do circulo judicial de Braga, no acordão de 8 de Outubro de 1990 (folhas 165 a 168) tendo sido condenado pela autoria material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 228, ns. 1, alinea a), e 2, do Codigo Penal, na pena de dezoito meses de prisão e trinta e tres dias de multa a
300 escudos diarios ou seja em 9900 escudos de multa (sendo esta na alternativa de 22 dias de prisão); ficando suspensa a execução de tal pena durante quatro anos.
Do mesmo acordão recorre o arguido, apresentando a motivação de folhas 174 a 180, onde pretende a sua absolvição, formulando nesse sentido as seguintes conclusões:
1- A materia de facto assente na instancia não permite a condenação do recorrente como autor material dum crime de falsificação,
2- porque esta afastada a hipotese de ter sido ele quem fabricou o documento,
3- porque não se provou o acordo de vontades que fundamenta a co-autoria,
4- e porque não se demonstrou que ele tivesse tomado parte directa na execução do crime,
5- Quanto a este ultimo aspecto, so quem pratica actos de execução, tal como os define o artigo 22, n. 2, do Codigo Penal, pode ser tido como tomando parte directa na execução do crime (artigo 26 do Codigo Penal),
6- A interpretação do artigo 26 citado, segundo a qual toma parte directa na execução do crime quem contribui objectivamente para a sua realização, ao nivel da causalidade, independentemente da natureza executiva ou preparatoria dos actos que pratica, constitui interpretação extensiva do disposto no mesmo artigo 26 e cometeria o disposto no n. 1 do artigo 29 da Constituição,
7- Por outro lado, da acusação não constavam expressamente os factos relativos aquele suposto (e legalmente indispensavel) acordo de vontades, nem os mesmos foram objecto de prova,
8- pelo que não podem ser dados por assentes,
9- muito menos, como se faz no douto acordão em crise, por simples ilação a partir de outros factos,
10- Com efeito, tal representa uma interpretação inconstitucional (por desrespeitadora das normas estabelecidas nos ns. 1, 2, e 5, do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa) dos artigos 283, n. 3. alinea b) e 125 do Codigo de Processo Penal, ate por avocar ao processo penal a norma do artigo 349 do Codigo Civil,
11- Tambem esta excluida, no caso, a hipotese da condenação do recorrente como autor moral de crime sub judice,
12- ficou por esclarecer de quem partiu a iniciativa da falsificação em inedito, logo
13- não se provou (nem alegou) que ele tenha determinado outrem a falsificação, não estando excluida a hipotese inversa de ter sido ele, recorrente, o aliciado, induzido ou arrastado para a pratica dum crime de uso de documento falso;
14- não se apurou sequer a identidade do falsificado e, por isso;
15- não esta excluida a hipotese de instigação a instigação, que a nossa lei não pune,
16- não e possivel condena-lo por autoria moral, uma vez que "não e possivel a punição a titulo de autoria moral sem que esteja identificado o autor material", como bem decidiu o acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Julho de 1987 - conforme B.M.J. 369, pagina 392,
17- tambem nesta ultima hipotese, so extraindo ilações dos restantes factos seria possivel alcançar o desiderato da condenação do recorrente como autor moral, com o que cairiamos de novo, numa interpretação abusiva, por inconstitucional, dos preceitos legais.
18- Finalmente, não e possivel condenar o recorrente como autor material dum crime de uso de documento falso, por não terem sido cumpridas as formalidades indispensaveis dos artigos 358 e 359 do Codigo de Processo Penal,
19- So uma interpretação inconstitucional destes ultimos preceitos - agora por violação do que estabelecem os ns. 1 e 5 do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa - facultaria a condenação do recorrente por convolação sem previa advertencia, a fim de que ele, querendo, pudesse alterar a sua defesa,
20- Na verdade, a liberdade do tribunal na qualificação dos factos esta limitada, alem do mais, pela obrigatoriedade de previa advertencia ao arguido,
21- O douto acordão em merito - que, não obstante quanto ficou dito, constitui uma peça belissima de concisão e harmonia - ofendeu, assim, o disposto, entre outros, nos artigos 26, 22, n. 2, e 228 do Codigo Penal, alem de os artigos 1, n. 1, alinea f), 125 e 358 do Codigo de Processo Penal, e ainda os artigos 29 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que deve ser revogado.
O Ministerio Publico, na resposta de folhas 186 a 187 a aludida motivação, sustenta que o acordão recorrido deve ser confirmado.
II- Fundamentos e decisão.
2.1- Colhidos os vistos legais e realizada a audiencia publica, cumpre decidir.
A materia de facto provada e a seguinte:
Em lugar e data indeterminada, entre Junho e 16 de Agosto de 1988, o arguido A entregou a individuo não identificado, fotocopia do seu diploma do Magisterio Primario, fotocopia do seu bilhete de identidade e o seu numero de contribuinte para este lhe conseguir uma certidão de habilitações donde constasse a frequencia, pelo arguido, no ano lectivo de 1987/88, do Curso Complementar, decimo primeiro ano, Area cientifico-naturais, na Escola Secundaria de Sa de Miranda, Braga.
Algum tempo depois, o tal individuo entregou ao arguido uma "certidão de habilitação" de onde constava, consta a verdade dos factos, como era do conhecimento deste, que o arguido havia frequentado na Escola Secundaria de Sa de Miranda, Braga, no ano lectivo de 1987/88, o Curso Complementar, Decimo primeiro ano, Area cientifico-naturais e obteve por disciplina os seguintes resultados: matematica, doze valores, e ingles, catorze valores.
Para mais facilmente fazer passar a certidão por autentica foi esta supostamente emitida por B, funcionaria da Sa de Miranda, atraves da imitação da assinatura desta e foi ainda aposta nela o selo branco.
Na posse dessa "certidão de habilitação", em 16 de Agosto de 1988, o arguido requereu ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundaria Francisco da Holanda, Guimarães, que lhe fosse passada Carta de Curso Complementar de Electrotecnia e certidão do mesmo Curso, juntando, para o efeito aquela certidão, so o não conseguindo por a referida Escola ter verificado a irregularidade da "certidão".
O arguido quis prejudicar o Estado pondo em causa a fe publica atribuida a tais documentos e agiu com intuito de obter para si um beneficio ilegitimo, sabendo ser proibida a sua conduta.
Apos varias diligencias entre as Escolas Secundaria Francisco da Holanda e Sa de Miranda, em 9 de Dezembro de 1988 foi mandado instaurar inquerito sobre a irregularidade do "Documento" referido e no dia seguinte, 10 de Dezembro de 1988, o arguido requereu ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundaria Francisco da Holanda que fosse arquivado o requerimento de 16 de Agosto de 1988 por ter sido acompanhado de documento não autentico.
O arguido e delinquente primario, tem tido bom comportamento antes e depois dos factos; ate a suspensão da função de professor primario, em que se encontrava, sempre foi considerado bom profissional, assiduo e serio, tem um rendimento de 65000 escudos por mes.
O arguido sabia, desde o inicio, que se tratava de documento falso.
2.2- O recurso não merece provimento, pois o tribunal
"a quo" não violou qualquer das disposições legais citadas pelo recorrente, sendo ainda evidente que perante a materia de facto provada ele não pode ser absolvido.
Com efeito, os factos provados demonstram que o arguido e co-autor material de um crime de falsificação de documento autentico, definido no artigo 228, ns. 1, alinea a), e 2, do Codigo Penal, a que corresponde a pena abstracta de prisão de 1 a 4 anos e multa ate 90 dias.
O recorrente tomou parte directa na execução do referido crime, sendo-lhe, portanto, aplicavel o disposto nos artigos 22, n. 2, e 26, ambos do mesmo Codigo.
Como bem salienta o Ministerio Publico, a actuação do arguido ao entregar, a individuo não identificado, fotocopia do seu diploma do Magisterio Primario, fotocopia do seu bilhete de identidade e o seu numero de contribuinte para este lhe conseguir uma certidão de habilitações que ele sabia, desde o inicio, que se tratava de documento falso, actuando de acordo com esse individuo, exerce dolosamente uma actividade de todo imprescindivel para a realização do crime.
Na verdade, a actuação do arguido ao outorgar os referidos dados não pode deixar de traduzir uma cooperação activa e consciente para o bom exito do projecto criminoso de que ele era o principal, senão unico, beneficiario.
O proprio recorrente admite que assim e ao citar a doutrina e jurisprudencia deste Supremo Tribunal (ver folhas 175 verso a 176).
Mas para excluir essa forma de entendimento pretende que ela resulta da interpretação extensiva do citado artigo 26.
Porem, tal entendimento resulta de interpretação meramente declarativa do mesmo artigo 26.
E ainda que fosse necessaria a interpretação extensiva nem por isso a mesma seria proibida (desde que usada com moderação e sem prejuizo do principio da legalidade).
O n. 3 do artigo 1 do Codigo Penal so proibe a analogia.
A impossibilidade de interpretação extensiva, que constava da 2 parte do artigo 18 do Codigo Penal de 1886, não consta agora de qualquer preceito da lei, pelo que so a interpretação analogica esta vedada (Confere Maia Gonçalves, "Codigo Penal Portugues", 3 edição, paginas
45 a 46).
2.3- Torna-se assim desnecessario apreciar as restantes conclusões da motivação do recorrente, pois elas dizem respeito aquela parte do acordão recorrido onde o tribunal "a quo" mais não pretendeu do que reforçar a sua afirmação de que o arguido não podia ser absolvido.
2.4- O recorrente so pretende a sua absolvição.
Para a hipotese de ser condenado, como o tem de ser pelo que ja ficou escrito, não discorda da pena que lhe foi aplicada no acordão recorrido.
Na verdade, essa pena, suspensa na sua execução por quatro anos, de dezoito (18) meses de prisão e 33 dias de multa a 300 escudos diarios ou seja em 9900 escudos de multa (sendo esta na alternativa de 22 dias de prisão), foi estabelecida correctamente e não merece qualquer censura; e, por isso se mantem, sem necessidade de outras considerações.
III- Conclusão.
Pelo exposto, negam provimento ao recurso e confirmam inteiramente o acordão recorrido.
O recorrente pagara 4 UCs de taxa de justiça e 6000 escudos de procuradoria.
Lisboa, 9 de Maio de 1991.
Lopes de Melo,
Ferreira Vidigal, (dispensei o voto).
Cerqueira Vahia,
Pereira Santos.