Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… , Lda, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que se absteve de conhecer do pedido deduzido na impugnação judicial que intentou contra os actos de liquidação de IVA e IRC, absolvendo, consequentemente, a Fazenda Pública da instância, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
UM: O artº 104º do CPPT fala em identidade de natureza dos tributos e não em identidade do imposto, nada impedindo que se cumulem impugnações relativas a impostos diferentes.
DOIS: No caso presente, a economia processual justifica plenamente a anulação dado que, independentemente de se abranger o IRC e o IVA a questão subjudice é absolutamente idêntica.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o despacho recorrido ser revogado e “substituído por outro que determine a notificação da recorrente, nos termos e para os efeitos do artº 47º nº 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, conforme jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Desde logo, importa referir que não colhe a argumentação da recorrente de que o artº 104º do CPPT fala em identidade de tributos e não de identidade de impostos, como é o caso do IRC e do IVA.
Com efeito, dispõe o artº 3º, nº 2 da LGT que “os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”.
Sendo assim, compreendendo os tributos os impostos é evidente que o artº 104º do CPPT, ao estabelecer que na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos em caso de identidade da natureza dos tributos, este preceito legal abrange, necessariamente, os impostos.
Por outro lado e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, também não pode proceder a argumentação da recorrente no sentido de que nada impede que se cumulem impugnações relativas a impostos de natureza diferente.
Com efeito e como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, sendo o IRC e o IVA tributos de diferente natureza, não é possível cumular impugnações judiciais das respectivas liquidações, uma vez que falta, assim, o pressuposto da identidade da natureza dos dois tributos exigida pelo predito artº 104º.
Neste sentido, vide, por todos, os acórdãos citados no referido parecer.
3- Todavia, no caso em apreço, a petição de impugnação judicial foi apresentada em 2/3/04, isto é, já na vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Sendo assim, não devia o Mmº Juiz “a quo” ter concluído, como concluiu, pelo não conhecimento do pedido e, em consequência, absolvido a Fazenda Pública da instância, tudo nos termos do disposto nos artºs 494º, al. b) e 288º, nº 1, al. e) do CPC .
Com efeito e como vinha sendo entendido por esta Secção do STA, não havendo no CPPT norma que refira quais as consequências para a hipótese de não se verificar os respectivos pressupostos, nomeadamente, como é aqui o caso, quando falte a “identidade da natureza dos tributos”, aplicava-se, então o regime consagrado no artº 38º, nº 4 da LPTA, de harmonia com o disposto no artº 2º, al. c) do CPPT.
Contudo, a LPTA cessou a sua vigência em 1/1/04, data em que entrou em vigor o CPTA, aprovado pela Lei nº 15/02 de 22/2 (cfr. artº 2º de Lei nº 4-A/03 de 19/2).
Pelo que a LPTA deixou de ter aqui aplicação subsidiária, para passar a aplicar-se o regime consagrado no CPTA, uma vez que e como vimos, a impugnação judicial foi proposta em 2/3/04.
Ora, estabelece o artº 4º, nº 5 do CPTA que "a cumulação de impugnações de actos administrativos rege-se pelo disposto no artigo 47º”.
Por sua vez, dispõe o nº 5 do predito artº 47º que “havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob pena de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos”.
Estipula o nº 6 do mesmo artigo que, “em caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação”.
“Conclui-se, deste modo, que o Tribunal recorrido, verificando, como verificou, estar perante uma cumulação ilegal de impugnações, devia…ter notificado a impugnante para, em dez dias, indicar a impugnação que pretendia ver apreciada no processo, sob pena de integral absolvição da instância; sobrando ainda à impugnante, se não reagisse à notificação, a possibilidade de deduzir novas impugnações separadas, no prazo de um mês, contado do trânsito em julgado da decisão que extinguisse a instância, com o benefício de se considerarem, essas novas impugnações, como apresentadas na data da entrada daquela em que se verificara a ilegal cumulação, para efeitos da tempestividade da sua apresentação” (Acórdão desta Secção do STA de 10/3/05, in rec. nº 1.390/04).
No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 24/1/06, in rec. nº 667/06.
4- Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar o despacho recorrido, para ser substituído por outro que determine a notificação da recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 47º nº 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Março de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge de Lino.