I- Havendo apenas que suprir as deficiencias de forma que um Acordão anulatorio apontou a um despacho contenciosamente impugnado - as deficiencias de enfermar o despacho de "falta de clareza" e de "incongruencia" - e tendo a Administração, por via do orgão competente, proferido um despacho com uma fundamentação que supriu tais deficiencias, tem de entender-se ter sido cumprido o julgado anulatorio, acarretando isso que se julgue findo o processo de execução.
II- Se o interessado entende que persistem efeitos gravosos na sua esfera juridica, decorrentes do acto ilegal que o Acordão anulou, e por outras vias que tem de obter a reparação de tais efeitos, partindo de um comportamento ilicito da Administração.