Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«ln casu», o acórdão recorrido revogou o segmento da sentença, que suspendera a eficácia do acto, por uma única razão: porque o TCA entendeu que «não foi provado» o «periculum in mora», indispensável à concessão da providência.
A recorrente acomete o acórdão de dois modos: por um lado, ele seria nulo, por excesso de pronúncia, visto que a apelação não questionara a existência desse requisito; por outro lado, ele seria erróneo, já que incorreu num «error juris» ao qualificar os factos assentes relacionados com o mesmo requisito.
Isto mostra logo que o recorrido não tem razão quando diz que a recorrente não identificou as «quaestiones juris» a resolver pelo STA. E, ao invés do afirmado na contra-alegação, nada impede que os recursos de revista também se ocupem das nulidades presentes nos arestos sob escrutínio.
Ora, e numa «summaria cognitio», a primeira crítica da recorrente ao acórdão do TCA parece ter algum suporte - o que, a confirmar-se, alterará o desfecho do meio cautelar. E a outra censura dela, embora subsidiária, aponta também para a necessidade de se reapreciar o acórdão «sub specie», já que o TCA - limitando-se à asserção pura e simples de que o referido requisito se não provara - não explicou minimamente os motivos por que desatendeu os diversos pontos de facto donde a 1.ª instância partira para afirmar a ocorrência do «periculum in mora».
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.