I- Resultando do processo administrativo que os membros do órgão colegial em causa - Conselho de Administração do Hospital Distrital de Santarém - adoptaram efectivamente a deliberação de indeferir a pretensão da recorrente, deliberação que reduziram a escrito e assinaram no rosto do requerimento em que tal pretensão fora formulada, não enferma tal deliberação de inexistência jurídica por falta de elaboração da correspondente acta.
II- A falta de registo em acta poderá eventualmente produzir ineficácia do acto administrativo, mas não afecta a sua existência jurídica.
III- A bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira concedida pelo artigo 66º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, pressupõe a habilitação com curso pós-básico de enfermagem diferente daquele que já sustentara a transição para a nova categoria.