- Fundamentação -
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.4 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a oposição deduzida, por falta de notificação das liquidações de IVA de 2008 e 2009 no prazo de caducidade, para o que importa decidir se errou ao julgar-lhes aplicável o prazo de caducidade de 3 anos previsto da parte final do n.º 2 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária (LGT).
5 – Matéria de facto:
É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
- A)O Oponente foi objecto de procedimento inspectivo entre 15/03/2012 e 16/06/2012 no qual se recorreu a métodos indirectos (por acordo e processo instrutor junto à impugnação judicial nº 284/13.4BELLE);
- B)Em 18/11/2012 o Director de Finanças de Faro, proferiu decisão no procedimento de revisão da matéria colectável (cfr. fls. 16 dos autos);
- C)Em 22/11/2012 foi enviado ofício ao Oponente a informá-lo da decisão referida na alínea anterior (cfr. fls. 126 do processo instrutor junto à impugnação judicial n.º 284/13.4BELLE),
- D)As liquidações que estiveram na origem das certidões de dívida constantes dos presentes autos foram emitidas em 2012 e 2013 (cfr. fls. 2 a 27 do PEF e processo instrutor junto à impugnação judicial n.º 284/13.4BELLE);
- E)Em 27/04/2013, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1139201301015460, contra o Oponente, para cobrança coerciva de IVA – 2008, 2009 e 2010, no montante total de €45.584,27 (cfr. fls. 18 dos autos e fls. 1 do PEF);
- F)Em 24/01/2013 foi cumprido mandado de citação, embora com a recusa do Oponente em assiná-lo, das liquidações de IVA em causa (cfr. fls. 12 dos presentes autos).
6 – Apreciando.
6.1 Do julgado erro de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrente no que respeita às liquidações de IVA dos anos de 2008 e 2009, anulando-as, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.
Para assim decidir, considerou a sentença recorrida que o prazo de caducidade aplicável era o de 3 anos previsto no n.º 2 do artigo 45.º da LGT (por aplicação de métodos indirectos na fixação da matéria colectável – conforme probatório) e que se contava, atendendo à natureza do imposto em causa e aos anos de exercício, a partir de 1 de Janeiro de 2009 (IVA de 2008) e a partir 1 de Janeiro de 2010 (IVA de 2009), sendo irrelevante o período de suspensão referente ao procedimento inspectivo, (…), porque posterior, e concluindo que à data da notificação da liquidação – 24/01/2013 – o referido prazo de 3 anos (…) já se encontrava ultrapassado – cfr. decisão recorrida, a fls. 135 dos autos.
Alega a recorrente Fazenda Pública que o prazo de caducidade aplicável é o de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, e não o de 3 anos previsto no n.º 2 do mesmo preceito legal como erradamente decidido, porquanto embora nas correcções efectuadas pelos serviços de inspecção tributária e que estão na base das liquidações em causa tenha havido recurso a métodos indirectos não houve recurso aos indicadores objectivos de actividade previstos no n.º 2 do artigo 45.º da LGT, que, aliás, nunca chegaram a ser aprovados, mais alegando que se a decisão recorrida tivesse aplicado o prazo legal estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT (…) teria concluído que, atento ainda a suspensão do prazo de caducidade de 4 anos, por força do artigo 46.º, n.º 1, em 24/01/2013, data em que foi cumprido o mandado de notificação das liquidações em causa, tal como consta da sentença recorrida, ainda não tinha ocorrido a caducidade.
O recorrido defende a manutenção do julgado recorrido e, caso assim não se entenda a nulidade de todas as liquidações efectuadas no âmbito do procedimento de inspecção, isto é, dos anos de 2008, 2009 e 2010, uma vez que a matéria colectável foi apurada em violação do disposto no artigo 90.º, n.º 1 da LGT.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito pronuncia-se pelo provimento do recurso, por inaplicabilidade do prazo de caducidade de 3 anos considerado na sentença e porque, aplicando o prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT desde 1 de Janeiro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010 - respectivamente para a dívida exequenda de IVA de 2008 e 2009 –, e a ele fazendo acrescer o período de suspensão do prazo em virtude do procedimento inspectivo decorrido entre 15 março 2012 e 16 junho 2012, se conclui que a notificação das liquidações das quantias exequenda (…) efectuada em 24 de janeiro de 2013 ocorreu antes do termo do prazo normal de caducidade de 4 anos.
No que tem inteira razão, diga-se desde já.
A sentença recorrida fundamentou a aplicabilidade ao caso dos autos do prazo de caducidade de 3 anos previsto no n.º 2 do artigo 45.º da LGT no facto, fixado no probatório (cfr. a sua alínea A)), de ter havido aplicação de métodos indirectos na fixação da matéria colectável.
Fê-lo, porém, incorrendo em erro de julgamento, pois o que a lei vigente até 31 de Dezembro de 2015 previa era a aplicabilidade do prazo de 3 anos de caducidade aos casos de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, e não a todos os casos de utilização de métodos indirectos, sendo que aquela previsão normativa constante da parte final do n.º 2 do artigo 45.º da LGT, eliminada pelo artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014 de 31 de Dezembro, sempre careceu de campo de aplicação mercê do facto de tais indicadores objectivos da actividade nunca terem sido publicados (nem se prever já hoje que o venham a ser, pelo menos como específico método indirecto de fixação da matéria tributável - cfr. a revogação do n.º 2 do artigo 90.º da LGT, também operada pelo artigo 16.º da Lei n.º 82-F/2014, de 31 dezembro, em conformidade, aliás, com a nova redacção dada pelo mesmo artigo ao n.º 2 do artigo 45.º da LGT).
No sentido na inaplicabilidade da redução do prazo de caducidade para 3 anos previsto no então vigente n.º 2 do artigo 45.º da LGT fora do caso aí expressamente tipificado e justificando essa redução pela inexistência, nesse caso, de procedimento de inspecção, cfr. os Acórdãos deste STA de 16 de Novembro de 2011, rec. n.º 0247/11, de 26 de Setembro de 2007, rec. n.º 0481/07 e de 24 de Março de 2004, rec. n.º 1914/03.
O prazo de caducidade aplicável ao caso dos autos é, pois, o prazo regra de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, contado - ex vi do n.º 4 do artigo 45.º da LGT -, desde 1 de Janeiro de 2009, para a dívida exequenda de IVA de 2008, e desde 1 de Janeiro de 2010, para a dívida exequenda de IVA de 2009, tendo estado suspenso entre 15/03/2012 e 16/06/2012 em virtude do procedimento inspectivo a que se refere a alínea A) do probatório fixado. Daí que, em 24 de Janeiro de 2013 - data em que foi cumprido o mandado de citação, de acordo com a alínea F) do probatório fixado -, o prazo de caducidade não se tivesse ainda completado, em virtude da sua suspensão por 3 meses, no caso da dívida exequenda proveniente de IVA de 2008, independentemente desta, no caso da dívida exequenda proveniente de IVA de 2009 (em relação à qual o prazo de caducidade só se completaria, independentemente de quaisquer suspensões, no dia 1 de Janeiro de 2014).
O facto do recorrente ter recusado assinar o mandado de citação (como refere a alínea F) do probatório e consta de fls. 12 dos autos), não obsta a que se tenha como cumprida a notificação das liquidações, pois que a recusa do citando em assinar foi suprida, nos termos legais, pela assinatura do notificando e de uma testemunha (artigo 190.º n.ºs 3 e 4 e 38.º n.º 5 e 6 ambos do CPPT).
Conclui-se, pois, que contrariamente ao decidido na sentença sob recurso não se verificou a falta de notificação das liquidações de IVA de 2008 e 2009 no prazo de caducidade, sendo de julgar improcedente a oposição deduzida com tal fundamento.
Resta acrescentar, em resposta à contra-alegação do ora recorrido, que a questão da pretensa nulidade das liquidações que estão na origem das dívidas exequendas por violação do n.º 1 do artigo 90.º da LGT nem pode ser conhecida no presente recurso, porquanto se trata de questão nova, nem o podia ser no âmbito da oposição deduzida, porquanto respeitante à legalidade em concreto das dívidas exequendas, sendo o meio próprio de as questionar – meio esse que o ora recorrido em tempo acionou segundo diz na sua petição de oposição (cfr. os seus n.ºs 5 e 6, a fls. 4 e 5 dos autos) -, a respectiva impugnação judicial que, a ser julgada procedente, inelutavelmente se repercutirá no processo executivo.
O recurso merece provimento.