As taxas devidas por licenças de obras, sendo verdadeiras taxas policiais e não uma contrapartida de prestação directa e imediata de qualquer serviço, não estão abrangidas na restrição as isenções previstas no artigo 12 da Lei n. 2073, de 23 de Dezembro de 1954, referentes a estabelecimentos hoteleiros previamente classificados de utilidade turistica.*