I- E insusceptivel de impugnação contenciosa o despacho que, invocando subdelegação de poderes, decide sobre materia ressalvada nessa subdelegação.
II- A alinea f) do despacho de 6-11-79 do ajudante-general do Exercito, publicado no DR, segunda, de 21-11-79, não abrange decisão relativa a qualificação de militar como deficiente das Forças Armadas nos termos dos artigos 1 e 2 do Dec-Lei 43/76, de 20-1, por ter sido expressamente afastada.