IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como resulta do exposto, circunscreve-se o objecto do presente recurso à questão de saber se são, ou não, de admitir os documentos cuja junção foi requerida pelos Autores na sessão da audiência final realizada no dia 19/05/2021.
Tal questão insere-se no âmbito do direito à prova e, nomeadamente, na oportunidade da sua apresentação, sendo certo que está em causa a prova documental (cfr. art. 362º do Cód. Civil).
Como é consabido, a oportunidade de apresentação da prova documental pelas partes encontra-se disciplinada no art. 423º do Cód. Proc. Civil, dispondo o seu nº 1 que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, mas admitindo-se, no nº 2 do mesmo preceito, que tal junção pode ainda ser feita até 20 dias antes da data designada para a realização da audiência final, sendo a parte apresentante dispensada do pagamento de multa se provar que não pôde oferecer os documentos com o articulado em que alegou os factos que com os mesmos pretende provar. Finalmente, o nº 3 do mesmo preceito, dispõe que, após o referido limite temporal, “só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Deste preceito, extrai-se, pois, que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos, sendo o primeiro a regra e os seguintes excepções:
a)-com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção – cfr. nº 1;
b)-até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas, neste caso, a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo – cfr. nº 2;
c)-posteriormente aos mencionados 20 dias, sendo, porém, nesta situação, só admitidos os documentos:
(i)-cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento; ou (ii)-cuja apresentação se torne necessária por virtude de ocorrência posterior.
Cumpre, ainda, salientar que o preceito legal a que vimos aludindo regula apenas o direito que assiste às partes de fazerem juntar ao processo documentos, independentemente da sua pertinência, da sua relevância e da apreciação do seu valor probatório. Ou seja, a apreciação da admissibilidade da junção de documentos aos autos, a fazer de acordo com os termos daquele preceito legal, não implica qualquer juízo de valor quanto à relevância probatória dos documentos em causa, mas apenas a aferição da viabilidade legal da respectiva junção por reporte ao momento em que foi requerida – cfr. Acórdão do TRL de 25/09/2018, Rijo Ferreira; e Acórdão do TRG de 23/05/2019, Conceição Sampaio - ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Considerando que os documentos em causa não foram apresentados com o articulado respectivo, nem aí protestados juntar (questão pacífica), é evidente que não estamos perante a hipótese contemplada no nº 1 do art. 423º do Cód. Proc. Civil.
Invoca o apelante como fundamento do recurso: “que a audiência final não teve só uma sessão, mas sim várias e que da audiência em que foi requerida a junção desses documentos, no dia 19/05/2021, foi agendada continuação de mais uma audiência, para o dia 16/06/2021, tendo mediado entre estas datas mais de 20 dias”; “foi requerido a mais de 20 dias da última sessão de julgamento entretanto agendada e a que se refere a acta do dia 19/05/2021, com a Refª 50035687 e a Cota do dia 20/05/2021 com a Refª 50039799, dando assim tempo à parte contrária exercer o contraditório, (fair tria).” – respectivamente, al. L) das motivações e art. 8º das conclusões do recurso.
Pese embora não decorra do teor do requerimento formulado pelos Autores/ora apelantes na sessão de audiência final do dia 19/05/2021 que busquem a fundamentação jurídica para a admissão dos documentos no prazo de vinte dias a que alude o nº 2 do art. 423º do Cód. Proc. Civil (mas em circunstâncias que se subsumem, na versão dos Autores, ao nº 3 de tal preceito, sendo certo, ainda, que, no requerimento em análise, não é indicada qualquer norma legal), considerando que a aplicação do nº 3 do mesmo preceito - com base na qual o tribunal a quo decidiu - tem como pressuposto ter já decorrido aquele prazo de vinte dias, cumpre apreciar, em primeiro lugar, tal questão.
E, fazendo-o, desde já se adianta que consideramos, na situação em apreço, já ter decorrido o aludido prazo regressivo de vinte dias, por referência à data designada para audiência final, uma vez que o requerimento dos Autores foi formulado na quarta sessão da audiência final ocorrida em 19/05/2021, sendo certo que a audiência final teve início no dia 30/09/2020, com produção de prova, inclusive, seguindo-se as demais sessões (todas, também com produção de prova) nos dias 18/11/2020, 20/01/2021, 19/05/2021 (onde foi apresentado o aludido requerimento) e 16/06/2021 (encontrando-se agendada a sexta sessão para o dia 13/10/2021).
Na verdade, entendemos que a data a considerar, para o efeito da contagem regressiva dos aludidos 20 dias, é a que designa dia para audiência final, independentemente de terem sido agendadas mais sessões em função do volume de prova a produzir. Cremos, por isso, que, nas situações em que hajam sido programadas várias sessões de julgamento – como no caso dos autos –, não é aceitável que o prazo de 20 dias se conte tendo como referência o início de qualquer uma delas, pois isso, além de criar instabilidade no processo, poderia interferir negativamente nos interesses da parte contrária. Nas palavras de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, p. 499, a tal entendimento conduz “a teleologia do preceito, que visa evitar a perturbação resultante da apresentação extemporânea de documentos”.
Neste sentido – na jurisprudência que parece ser maioritária - cfr., por todos, os seguintes Acórdãos (acessíveis em www.dgsi.pt), que invocam vária doutrina e outra jurisprudência:
- Ac. do TRL de 06/06/2019, Laurinda Gemas, onde se argumenta:
“A propósito deste preceito legal, veja-se a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (PL 521/2012, de 22-11-2012), que esteve na génese da referida Lei n.º 41/2013: “Em consonância como princípio da inadiabilidade da audiência final, visando disciplinar a produção de prova documental, é estabelecido que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, assim se assegurando o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios”.
(…)
A nosso ver, o sentido da norma não é o de permitir a “livre junção documental” (ainda que com eventual condenação em multa) até 20 dias antes da data em que se encerre a audiência final ou até 20 dias antes da data em que se conclua uma sessão da mesma. Este entendimento, que nos parece ser maioritário, na doutrina ena jurisprudência, encontra, aliás, paralelismo com o que foi defendido na vigência do anterior Código de Processo Civil relativamente ao art. 512.º-A, que previa a possibilidade de aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realizasse a audiência de julgamento.
(…)
Não falta, é certo, quem defenda a possibilidade de junção documental até 20 dias antes do início de uma das sessões da audiência final. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2018, no processo n.º 11465/17.1T8PRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se afirma: O prazo limite para a apresentação de documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência).
Pensamos, todavia, tratar-se de posição minoritária, que não se coaduna com o espírito da norma, nem com o princípio da continuidade da audiência (cf. art. 606.º do CPC), potenciando o risco de manobras dilatórias para atrasar a conclusão da audiência final e até a necessidade de reinquirição das partes/testemunhas já ouvidas em anteriores sessões a fim de serem confrontadas com os novos documentos, sendo certo que, com o novo regime de junção documental consagrado no CPC de 2013 se pretendeu, precisamente, contrariar o risco de tal acontecer, limitando-se, pois, a possibilidade de apresentação de documentos no decurso da audiência final (até ao encerramento da discussão) às situações previstas no n.º 3 do art. 423.º do CPC (…).”
- Ac. do TRL de 04/06/2020, Pedro Martins, onde se escreve:
“Para que os documentos possam ser utilizados na audiência final, é necessário que tenham sido admitidos (arts. 443, 427 e 415, todos do CPC). Antes disso acontecer, tem de ser dada oportunidade à parte contrária de impugnar a genuinidade dos documentos, ou arguir factos para ilidir a sua autenticidade ou força probatória, para o que existe o prazo de 10 dias que, grosso modo, conta a partir da notificação da apresentação (arts. 444/1 e 446, ambos do CPC). Só com isto – mesmo sem contar que depois, a parte que impugne pode querer produzir prova desses factos, e a parte que apresentou os documentos pode querer produzir prova destinada a convencer da sua genuinidade (art. 445 do CPC); tal como relativamente à arguição de factos, pode a parte apresentante responder (para o que tem 10 dias: arts. 448 e 149 do CPC) e depois ambas podem querer produzir prova (art. 449 do CPC) -, só com isto, dizia-se, já são esgotados, por regra, 13 dias (os 3 da notificação: arts. 248 e255 do CPC e os 10 do prazo), o que torna impossível, nas hipóteses normais, que, se o prazo de 20 dias for contado com referência à última sessão de julgamento, nas sessões anteriores os documentos possam ser utilizados. Ora, também normalmente, os documentos podem ser necessários para confrontar as testemunhas com eles, ou para que as testemunhas esclareçam o seu conteúdo. E a parte contrária à apresentante, pode querer pôr em causa os documentos, com as suas testemunhas ou com outros documentos que tenha em seu poder.
Assim, não se pode minimamente dizer que a apresentação de documentos sem observância do prazo de 20 dias em relação à sessão da audiência final onde vá ser produzida prova testemunhal, não provoque qualquer perturbação. Pelo contrário, é quase certo que a provocará, levando ou ao adiamento da 1.ª sessão ou à necessidade de repetição de prova (com testemunhas já ouvidas a terem de ser ouvidas de novo para serem confrontadas com documentos só admitidos posteriormente), ou à produção de prova com eventual prejuízo do contraditório da parte contrária (quando esta, para evitar o adiamento, prescinda do adequado exame do documento).”;
- Ac. do TCAN de 17/01/2020, Luís Migueis Garcia, onde se sumaria:
“I)–O legislador visou “evitar o protelamento ou a inoportunidade da apresentação de documentos e de alteração / aditamento do rol de testemunhas e a consequente perturbação que lhe é inerente ou, pela positiva, estabilizar estes meios de prova com certa antecedência em relação à realização da audiência final” (Ac. do STJ, de 12-09-2019, proc. n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1); até 20 dias antes, e supondo um efectivo início de produção de prova; termo que aí se esgota, não renovando a cada sessão de continuação.”;
- Ac. do STA de 18/02/2021, Suzana Tavares da Silva, onde se explana:
“(…) Podemos, por isso, concluir, numa primeira análise, estribando-nos nos argumentos literal, histórico e teleológico da interpretação normativa, que a intencionalidade da modificação legislativa do CPC parece ter sido a de “reduzir” ou “limitar” o prazo máximo admitido para a junção de documentos –que antes se estendia até ao encerramento da discussão em primeira instância (coincidindo com as então “alegações de facto”) – fazendo-o coincidir com o regime legal previsto para a modificação do rol de testemunhas. Quer isto significar que, em circunstâncias normais – ou seja, sem ser nos casos em que não tenha sido possível obter os documentos em momento anterior ou quando a sua apresentação apenas se venha a tornar necessária em virtude de ocorrência posterior –, a apresentação de novos documentos só será permitida até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento. Desta forma, assegurar-se-á o contraditório e garantir-se-á que a junção de novos documentos não poderá ser utilizada como expediente dilatório pelas partes, ou seja, não afectará o saneamento processual que se faz antes do início da audiência final.
(…)
Tudo compulsado, é possível inferir do universo de regras que disciplinam a produção da prova documental, que a interpretação que mais se adequa à efectivação dos princípios fundamentais nesta matéria é a que foi professada no acórdão recorrido e que considera que os 20 dias antes da audiência final de prazo limite para a entrega dos documentos se deve contar a partir da primeira audiência de julgamento, admitindo-se que essa data tenha como referência a audiência efectivamente realizada enão apenas o seu primeiro agendamento.
E concluímos ser esta a melhor interpretação por ser aquela que assegura a concordância prática entre o ónus da produção de prova a cargo do impugnante, com os princípios da economia processual, do contraditório e da igualdade processual. Com efeito, as regras processuais indicam que toda a fixação dos meios de prova tem de ocorrer antes do início da audiência final, de forma a assegurar que as partes podem contraditar reciprocamente os elementos adquiridos para o processo e que é com base neles que o tribunal “gere” a produção da prova na audiência antes de proferir a decisão. Depois deste momento a “aquisição de novos elementos processuais” só se deve admitir, a título excepcional, e nos casos legalmente previstos, por serem aqueles em que o legislador considera que se sobrepõe fundadamente o princípio da verdade material, ou seja, em que, sem culpa das partes ou por razões supervenientes, se justifica alterar o quadro probatório já estabilizado para assegurar a correcta decisão judicial.
(…)
Rejeita-se a solução de que o prazo se possa contar a partir de cada “nova sessão” da audiência final que venha a ser marcada, ainda que sobrevenha suspensão ou interrupção da mesma. Estes casos (de suspensão e interrupção da audiência), que estão expressamente previstos na lei, em nada contendem com o princípio da continuidade da audiência, ou seja, com a regra de que a prova que aí se visa produzir se reconduz “ao quadro instrutório previamente definido”. Mais, esta ideia de estabilização dos temas e meios de prova previamente ao início da audiência final tem hoje consagração expressa nas regras em matéria de gestão inicial do processo, estipuladas nos artigos 590.º a 598.º do CPC (…). Aliás, uma das “marcas” do novo CPC, como vimos antes pelas referências à exposição de motivos da lei, foi precisamente a intenção de estabilizar antecipadamente o quadro probatório para assegurar a agilização da fase de audiência final, de modo a garantir a necessária decisão em tempo útil, que é também uma dimensão inalienável da justiça. Por essa razão, durante a audiência final, as alterações a esse quadro probatório só podem justificar-se com base nas regras que permitem a atendibilidade de documentos posteriormente apresentados, nos termos do n.º 3 do artigo 423.º do CPC.
Assim, também o elemento sistemático permite extrinsecar um argumento interpretativo favorável à solução interpretativa que veio a ser adoptada no acórdão recorrido.”.
Em suma: no caso dos autos, a primeira sessão da audiência final ocorreu, com produção de prova, inclusive, no dia 30/09/2020. Assim, perante o entendimento a que vimos aludindo, e a que se adere - como se deixou dito - é cristalino que a apresentação dos documentos pelos Autores feita em 19/05/2021 não respeitou o limite regressivo de vinte dias por referência àquela data de 30/09/2020, pelo que, tal apresentação não é legalmente admissível ao abrigo do nº 2 do art. 423º do Cód. Proc. Civil.
Desta forma, resta apreciar a admissibilidade da junção dos documentos em causa ao abrigo do nº 3 do mencionado art. 423º do Cód. Proc. Civil, o que se passa a fazer.
Ultrapassado que esteja o mencionado prazo de 20 dias (cujo limite para a contagem regressiva ocorreu no caso dos autos em 30/09/2020), a junção dos documentos ao abrigo do nº 3 do preceito em referência, e como desde logo se assinalou supra, só é admissível numa das seguintes situações:
(i)-se a apresentação de tais documentos não tiver sido possível até aquele momento; ou (ii)-se a apresentação de tais documentos se torne necessária por virtude de ocorrência posterior.
Porém, nestes casos, só podem ser admitidos os documentos relativamente aos quais a parte que os apresente alegue e prove a verificação de um dos pressupostos alternativos para o efeito e acabados de enunciar em (i) e (ii) – cfr. art. 342º, nº 1 do Cód. Civil e Acórdãos do TRL de 22/10/2014, Celina Nobre; de 06/12/2017, Cristina Neves; de 25/09/2018, Rijo Ferreira; e de 04/06/2020, Pedro Martins; Acórdão do TRC de 24/03/2015, Fonte Ramos; e Acórdão do TRG de 23/05/2019, Conceição Sampaio - todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
E, isto tem que ser feito no próprio requerimento e não mais tarde: é no requerimento em que se suscite o incidente que o requerente deve oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova – cfr. art. 293º, nº 1 do Cód. Proc. Civil e citados Acórdãos do TRL de 22/10/2014, Celina Nobre; e de 04/06/2020, Pedro Martins.
Na indagação da admissibilidade do documento, quando invocada a “impossibilidade da prévia apresentação” ou a verificação de “ocorrência posterior”, o seu fundamento haverá de ser apreciado segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência, que será aquela para que aponta o art. 487º, nº 2 do Cód. Civil: a diligência de um bom de família em face das circunstâncias do caso – cfr. Acórdãos: do TRC de 18/11/2014, Teles Pereira; e de 24/03/2015, Fonte Ramos; do TRL de 25/09/2018, Rijo Ferreira; e do TRG de 23/05/2019, Conceição Sampaio, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Quanto ao sentido da expressão legal “documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., p. 499, que, ultrapassado o limite temporal do nº 2 do art. 423º do Cód. Proc. Civil, “apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento.”.
No caso dos autos, os Autores, no requerimento em referência, nada alegaram no sentido de justificar a impossibilidade de apresentação dos documentos em momento anterior (isto é, até 20 dias antes do dia 30/09/2020): pela verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo; ou porquanto se trate de documentos objectivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos depois daquele momento, nem isto se pode retirar dos documentos em questão, uma vez que, conforme alegado pelos próprios Autores, os documentos datam de 2002 e de 1982-1988, pelo que, como se referiu na decisão recorrida “as fotografias/documentos já existiam à data dos articulados”.
Relativamente à impossibilidade de apresentação dos documentos em momento anterior em virtude de superveniência subjectiva dos mesmos – ou seja, que os documentos apenas vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento -, os Autores alegaram no requerimento formulado em 19/05/2021 “que perante a “versão dos factos contrária à posição dos autores e das suas testemunhas” que foi relatada por duas testemunhas dos Réus nos respectivos depoimentos, “sentiram-se ofendidos com” “essas mentiras” e “por esse facto pediram a alguns vizinhos que procurassem a existência de registos fotográficos antigos dessa zona do Jardim do Serra e que é objecto do litigio entre os autores e os reús” e que “surpreendentemente foram descobertas só agora”.
Deste requerimento, constata-se que os Autores apenas alegaram de uma forma genérica que, após a inquirição de testemunhas dos Réus e perante o teor de tais depoimentos, pediram a alguns vizinhos que procurassem a existência de registos fotográficos antigos da zona, e que só “agora” “surpreendentemente foram descobertas” as fotos que constituem os documentos em causa, nada concretizando, nomeadamente, que justificasse tal “surpreendente” “descoberta”.
Só em sede deste recurso, é que são alegados factos concretos referentes a tal justificação nos seguintes termos: “o depoimento das testemunhas dos RR” e a “acareação feita” “levou a que os AA. fossem pedir a alguns vizinhos ausentes na altura do início da demanda, se tinham registos fotográficos do local objecto do litígio e que se reportassem aos anos 80. Os ora recorrentes souberam quase na véspera da continuação da audiência do dia 19/05/2021 por terceiros que exista um vizinho que talvez tivesse algumas fotos daquela zona da freguesia. Daí que só na véspera da audiência referida os registos fotográficos chegaram à mão dos AA. e ora recorrentes.” (al. H) das motivações); “Em resultado desses depoimentos e na incerteza de quem estaria a falar verdade, os AA. e uma vez que antes da demanda nunca conseguiram encontrar prova documental, fotográfica que pudesse esclarecer quanto à construção dos murros que circundavam o prédio dos AA., voltaram a perguntar a vários vizinhos se alguém teria fotografias do local ora em litígio dos anos 80 ou mesmo em data anterior.” (art. 5º das conclusões); e “Quase na véspera da audiência do julgamento referida em 1º os AA. souberam por um vizinho da existência de duas fotos, uma delas dos anos 80 depois da construção da casa dos AA. e que estavam na posse de uma terceira pessoa.” (art. 6º das conclusões).
Ora, como acima já se deixou dito, a alegação dos factos relativos à impossibilidade de apresentação dos documentos em momento anterior em virtude de superveniência subjectiva dos mesmos tem que ser feita no próprio requerimento em que se suscite o incidente e não mais tarde, máxime, em sede de recurso, pelo que os factos – novos – invocados a este propósito no recurso não suprimem aquela falta de oportuna alegação – cfr. art. 293º, nº 1 do Cód. Proc. Civil e já citados Acórdãos do TRL de 22/10/2014, Celina Nobre; e de 04/06/2020, Pedro Martins.
Acresce que, para além de, no requerimento formulado em 19/05/2021, os Autores apenas terem alegado de uma forma genérica que, após a inquirição de testemunhas dos Réus e perante o teor de tais depoimentos, pediram a alguns vizinhos que procurassem a existência de registos fotográficos antigos da zona, e que as fotos em causa só “agora” “surpreendentemente foram descobertas”, não o lograram provar, o que deveriam ter feito mediante incidente nos termos do arts. 292º a 295º do Cód. Proc. Civil, com vista a demonstrar perante o tribunal que não tinham tais fotos/documentos na sua posse na data referida no nº 2 do art. 423º daquele diploma. Na verdade, como acima já se aludiu, incumbia aos Autores/apresentantes dos documentos o ónus não só de alegar, mas de provar que tais documentos apenas vieram ao seu conhecimento depois do momento aludido no nº 2 do art. 423º do Cód. Proc. Civil – o que não fizeram. Não tendo os Autores provado tal factualidade (veja-se que nem foi indicado qualquer meio probatório para o efeito), não podem aquele documentos ser admitidos com fundamento em superveniência subjectiva dos mesmos.
Acresce, ainda, que, mesmo a ser verdadeira a concreta, única e atendível factualidade invocada no requerimento formulado em 19/05/2021, resulta da mesma a admissão dos Autores que apenas após a inquirição das testemunhas dos Réus na audiência final “pediram a alguns vizinhos que procurassem a existência de registos fotográficos antigos” da zona em questão, e que foi na sequência desse pedido que os Autores tiveram acesso aos documentos em causa.
Como acima já se adiantou, a apreciação da impossibilidade da prévia apresentação dos documentos para efeitos do preceito legal ora em referência, tem de ser aferida segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência (a diligência de um bom de família: cfr. art. 487º, nº 2 do Cód. Civil) em face das circunstâncias do caso; ou seja, o desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra (nº 1 do art. 423º) e a excepção (nºs 2 e 3 do art. 423º).
Ora, a razão invocada pelos Autores no requerimento de 19/05/2021 não se afigura como atendível, no sentido de ser apta ou adequada a demonstrar a impossibilidade dos Autores, num quadro de normal e razoável diligência, terem tido conhecimento anterior da existência dos aludidos documentos.
Senão vejamos.
Os documentos em causa datam, um, de 2002, e o outro de uma data compreendida entre 1982-1988, portanto, ambos de datas muito anteriores à data de interposição desta acção (em 29/10/2018). Desta forma, considerando que os documentos destinados a fazer prova do alegado na petição inicial devem ser juntos com este articulado (cfr. nº 1 do art. 423º do Cód. Proc. Civil), era com a petição inicial que os aludidos documentos deviam ter sido juntos, incumbindo aos Autores encetar, antes da propositura da acção, todas as diligências no sentido de obterem os documentos necessários à instrução dos autos (nomeadamente, as concretas diligências junto de vizinhos que os Autores admitem apenas ter encetado quando já decorria a audiência final).
Acresce que, mesmo a considerar que a necessidade de junção dos documentos em causa surgisse apenas perante a versão concretamente alegada pelos Réus na Contestação quanto à factualidade que os Autores com tais documentos propõem provar (cfr., máxime, arts. 29º, 34º e 38º daquele articulado), o certo é que – mesmo nessa situação - sempre os Autores deveriam ter encetado as diligências junto de vizinhos que referem no sentido de obterem tais documentos logo após o conhecimento daquela peça processual, tendo a possibilidade de, então aí, ter junto tais documentos – pelo menos – no decurso do prazo aludido no nº 2 do art. 423º do Cód. Proc. Civil – o que não fizeram, como se viu.
Pelo exposto, não lograram provar os Autores a impossibilidade de apresentação dos documentos em causa mencionada na primeira parte do nº 3 do art. 423º do Cód. Proc. Civil.
Por outro lado, parece decorrer do requerimento dos Autores formulado em 19/05/2021 que os mesmos configuram os depoimentos das testemunhas dos Réus em sentido diverso da versão dos Autores e das testemunhas destes como uma ocorrência posterior para os efeitos previstos na parte final do nº 3 do art. 423º do Cód. Proc. Civil, alegando serem os documentos necessários para “desmentir” e/ou “contraditar” (no sentido de “contrariar”, “de fazer prova do contrário ao afirmado”, uma vez que os Autores não deduziram oportunamente qualquer incidente de contradita, visando questionar a credibilidade das testemunhas, pondo em causa a sua isenção e não directamente a veracidade dos seus depoimentos: cfr. arts. 521º e 522º, nº 1 do Cód. Proc. Civil) o conteúdo dos depoimentos das testemunhas.
Cumpre, por isso, apreciar se o depoimento de testemunha pode configurar de per si ocorrência posterior para os efeitos previstos na parte final do nº 3 do art. 423º do Cód. Proc. Civil.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., p. 499-500, esclarecem que o conceito de ocorrência posterior em referência “não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art. 5.º), pois tais factos já hão-de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, n.º 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588º, n.º 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a facto relativo a pressupostos processuais (…)./ Por outro lado, não deve confundir-se esta figura com regimes específicos de junção de documentos, nomeadamente para instruir a impugnação de testemunhas (art. 515º) ou a contradita (art. 522º), bem assim a impugnação da genuinidade de documento (art. 445º,nºs 1 e 2) ou a ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento. O sentido destas e doutras disposições é o de evitar que, por meios artificiosos, sejam introduzidos no processo documentos para além do momento fixado pelo legislador ou segundo critérios diversos dos definidos para tal. / (…) Ou seja, não podem criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objetivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador e, assim, da persistência de uma prática que se quis assumidamente abolir.”.
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª ed., Almedina, p, 370, apud já citado Ac. do TRL de 06/06/2019, Laurinda Gemas, referem que a junção de documentos que se “tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”, destina-se nomeadamente à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no número anterior. E, que a “apresentação não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado – ou de um facto puramente probatório”.
É também esse o sentido amplamente maioritário da jurisprudência, podendo consultar-se, por todos, os Acórdãos do TRL (acessíveis em www.dgsi.pt):
- de 06/12/2017, Cristina Neves, onde se sumaria, com interesse para a questão ora em apreciação:
- “–O incidente da contradita visa questionar a credibilidade da própria testemunha, pondo em causa a sua isenção e a fé que possa merecer, ou seja a fonte do seu conhecimento e não directamente a veracidade do seu depoimento.
- –A pretensão do A. de junção de documentos, finda uma sessão de audiência de julgamento, alegando, como fundamento dessa junção, a “contra prova do invocado” na sequência do depoimento de testemunha que depusera nessa sessão, não se integra no incidente de contradita, ainda que este fosse temporalmente admissível.
(…)
- –Os meios de prova, qualquer que seja a sua natureza, destinam-se à instrução da causa, a qual “tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.”
- –O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº 3 do artº 423 do C.P.C.”;
- -de 25/09/2018, Rijo Ferreira – Acórdão citado nas alegações deste recurso pelos Apelantes – que relaciona a “ocorrência posterior” com a dinâmica do desenvolvimento do próprio processo, designadamente tendo em vista a dialética que se desenvolve durante o processo de produção de prova no julgamento da causa, esclarecendo-se, porém, em tal Acórdão que tal “consistirá, na generalidade dos casos, na revelação de factos instrumentais, complementares ou concretizadores”.
- -de 06/06/2019, Laurinda Gemas, onde se conclui:
“Parece-nos que se perante um depoimento testemunhal, que incidisse sobre a matéria de facto dos temas da prova, pudessem, sem mais, ser apresentados documentos com o propósito de contrariar a credibilidade do mesmo, então estaríamos, passe a expressão, “a deixar entrar pela janela o que não se quis deixar entrar pela porta”. E isto até de forma mais vantajosa para a parte, que assim nem teria de pagar qualquer multa. Note-se que a razão de ser da não previsão de pagamento da multa no n.º 3 do artigo 423.º do CPC é precisamente a de que não se justifica sancionar a parte por algo que a ultrapassa: trata-se de apresentar um documento que não tinha podido obter até àquele momento ou um documento cuja junção não era necessária, mas passou a ser. Portanto, em nosso entender, a “ocorrência posterior” não se pode bastar com uma mera intenção de contrariar a força probatória de documentos juntos aos autos com os articulados ou de descredibilização do depoimento de testemunha (aliás, para isto também existe a contradita (…)
(…)
Concordamos que a ideia-chave a reter é a de revelação, no sentido de que deverá existir um elemento de novidade, mormente por se prefigurar, em resultado da instrução, nova factualidade instrumental idónea a suportar presunções judiciais, complementar ou concretizadora de factos essenciais (integrantes da causa de pedir ou de exceções oportunamente deduzidas).”
- de 26/09/2019, Ana de Azeredo Coelho, onde se escreve, de forma deveras esclarecedora:
“O depoimento, ou parte de depoimento, apto a constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, terá de ser aquele que afirma um facto novo de que o juiz pode conhecer. Como os factos essenciais têm de constar necessariamente de articulado ordinário ou extraordinário, poderá concluir-se que este facto novo será de natureza instrumental, complementar ou concretizadora.
Quanto aos factos (não alegados) que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultem da instrução da causa, a sua consideração pelo juiz implica o contraditório pleno- refutação e prova – nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Assim sendo, a introdução de um facto com tal natureza em sede de depoimento de uma testemunha, sempre autorizaria, por esta norma, a produção de prova, v.g. documental, em momento ulterior aos previstos no artigo 523.º, n.º 1 e 2, do CPC. A excepção da IIª parte do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, é meramente concretizadora daquele princípio no que à prova documental concerne.
Os factos instrumentais, indiciários ou probatórios, serão assim o campo natural de aplicação da norma da IIª parte do artigo 423.º,n.º 3, do CPC.
(…)
Conclui-se assim que o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no artigo 423.º, n.º1 e 2, do CPCivil, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais[7].”.
Pela argumentação neles expedida, não podemos deixar de acolher e aderir ao entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência acabadas de citar no sentido de não se verificar uma ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos com fundamento na parte final do nº 3 do art. 423 do Cód. Proc. Civil, quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante dos documentos, se se tratar de um facto essencial anteriormente alegado nos autos. Considerar o contrário, seria permitir que perante o depoimento de cada testemunha sobre factos essenciais alegados nos articulados, as partes estariam autorizadas a apresentar mais documentos sobre esses factos no decurso da audiência, fora dos momentos temporais consignados no art. 423º do Cód. Proc. Civil, e ao arrepio da restrição que o legislador procurou estabelecer com esta norma, que se tornaria, então, “letra morta”.
Tecidas estas considerações e volvendo ao caso dos autos, decorrendo do requerimento dos Autores que os documentos em causa se destinam a “desmentir” e/ou “contraditar” (contrariar) os depoimentos das testemunhas dos Réus contrários à versão dos Autores e das testemunhas destes, é cristalino que: perante os documentos em causa (fotografias dos prédios em causa nos autos que, segundo os próprios Autores, se reportam, uma ao ano de 2002, e a outra entre os anos de 1982 a 1988, e onde se vislumbram aqueles prédios e área adjacente nas datas em que foram tiradas), a junção dos mesmos já seria necessária desde a apresentação da petição inicial face ao teor da mesma (foi nesta peça processual que os Autores alegaram a sua versão dos factos, versão esta, que referem ter sido contrariada pelos depoimentos das testemunhas dos Réus: a construção do muro ocorreu no ano de 1982 e foi realizada pelos anteriores transmitentes do prédio urbano dos Autores - arts. 4º, 12º, 14º, 18º, 31º e 32º da P.I.; sendo tal prédio o primeiro a ser construído no sítio do Foro - art. 13º da P.I.) ou – quanto muito – desde a apresentação da contestação face à versão dos Réus quanto à construção do muro alegada nos arts. 29º, 34º e 38º deste articulado (respectivamente: “o referido muro de partilha era já anterior à construção da moradia pelo Sr. Mário..., tendo este sido erguido pelo Sr. Carlos..., antigo proprietário do prédio dos RR.”; “Trata-se de um muro com mais de 40 anos, que se encontra erguido no terreno dos AA, e cujo autor foi o Sr. Carlos..., precisamente o anterior proprietário do terreno dos AA., que amurou todo o seu terreno.”; e “O muro original, construído pelo Sr. Carlos... há mais de 40 anos, ainda está na parte traseira, encontrando-se ainda em excelente estado de conservação.”).
Desta forma, é evidente que os Autores, com tais documentos, não pretendiam fazer prova (ou contraprova) de novos e relevantes factos (instrumentais, complementares ou concretizadores) que apenas tivessem resultado da instrução da causa, nem isso, sequer, foi alegado pelos Autores, mas fazer prova sim, de factos essenciais desde logo invocados na petição inicial e contraditados na contestação. Em suma, nada permite considerar que a apresentação daqueles documentos apenas se tornou necessária em virtude dos depoimentos das testemunhas do Réu mencionadas pelos Autores, uma vez que tais depoimentos incidiram (nem os Autores invocam o contrário) sobre a matéria de facto controvertida a que se referem os temas da prova (cfr. enunciação na parte I-Relatório desta decisão) e anteriormente alegada nos articulados das partes e não trouxeram aos autos factos novos que o juiz possa conhecer (nem os Autores invocam o contrário).
Pelo exposto, inexiste ocorrência posterior justificativa da apresentação dos documentos em causa ao abrigo da parte final do nº 3 do art. 423º do Cód. Proc. Civil.
Em sede de recurso, os Autores invocam a questão de o tribunal a quo, “perante a posição das partes e os depoimentos contraditórios de todas as testemunhas e perante o surgimento de prova documental que pudesse esclarecer o litigio” poder ter ordenado oficiosamente a junção dos documentos em causa “ao abrigo dos seus poderes inquisitoriais, previstos no Artigo 411° do C.P.C.”, o que “seria útil e necessário ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio” – cfr. al. M) das motivações e art. 9º das conclusões de recurso.
No requerimento de 19 de Maio de 2021, os Autores não suscitaram tal questão que, por isto, se afigura como questão nova colocada em sede de recurso.
Como é consabido, os “recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, objetivo que se reflete na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas no leque de competências suscetíveis de serem assumidas”. Na fase de recurso, parte-se do pressuposto “que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação”, conforme escreve Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed., pág. 31. Por isto, não pode o tribunal superior conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, “não podendo confrontar-se o tribunal ‘ad quem’ com questões novas” - Abrantes Geraldes, in ob. citada, p. 119.
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma unânime que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso - cfr., por todos, Acórdãos: de 25/03/2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (“Não podem ser invocadas em recurso causas de pedir não oportunamente alegadas”); de 29/01/2014, Abrantes Geraldes; de 17/12/2014, Orlando Afonso; de 17/12/2014, de Fonseca Ramos; de 07/07/2016, Gonçalves Rocha (“não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1”); de 17/11/2016, Ana Luísa Geraldes; e de 17/04/2018, João Camilo - todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Pelo exposto, tendo a questão ora em análise apenas sido alegada em sede deste recurso, forçoso é concluir que está vedado a este tribunal apreciar e pronunciar-se sobre a mesma.
Porém, sempre se dirá que, é entendimento – a que aderimos – amplamente maioritário na doutrina e na jurisprudência que, e como se sintetiza de forma deveras esclarecedora no já citado Acórdão de 04/06/2020, Pedro Martins - Acórdão este, onde são enunciadas amplas referências doutrinárias e jurisprudenciais no mesmo sentido:
“(…) conclui-se, para efeitos do art. 411 do CPC (…), em regra deve ser perante a prova já produzida que se deve manifestar a necessidade objectiva da prática do acto de obtenção de prova pelo juiz, e não perante o conteúdo de uma sugestão feito nesse sentido por uma parte, depois da fase dos articulados, sem nada ter ocorrido entretanto, apenas porque a parte quer que seja o tribunal a obter a prova, ou não quer pagar a multa devida pela apresentação tardia da mesma, ou porque já perdeu o direito de a requerer. Isto é, a actividade instrutória do tribunal não é nem deve ser uma forma de suprir a actividade que a parte devia ter tido e que não teve porque não quis ou não soube ou não cuidou ou não se preocupou em ter antes. Ainda de outro modo: o art. 411 do CPC não pode nem deve servir para afastar todas as regras processuais que disciplinam a produção de prova, imponho prazos, ónus e preclusões à actividade das partes, de modo a vir a obter-se um resultado probatório formalmente válido da verdade das alegações de facto que as partes fizeram. Ou seja, parafraseando o autor citado por último: “a responsabilidade probatória do juiz” tem “uma natureza meramente complementar ou acessória” e a respectiva “actividade não pode ter lugar com prejuízo para o sistema de ónus e preclusões previstos no código.” (obra citada, pág. 463).”.
Por todo o exposto, improcedem todas as conclusões do recurso, concluindo-se, quanto ao requerimento de junção de documentos formulado na sessão da audiência final de 19/05/2021, que o mesmo é manifestamente extemporâneo nos termos do art. 423º do Cód. Proc. Civil, tal como decidiu o tribunal a quo.
Termos em que se conclui pela total improcedência da presente apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade dos apelantes – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.