Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida apresentara junto do IMT a sua candidatura no procedimento aberto para a instalação de três centros de inspecção técnica de veículos no concelho do Porto. Nos termos do art. 4º, n.º 5, da Lei n.º 11/2011, a comprovação da capacidade técnica dos candidatos passava, para além do mais, pelo oferecimento de uma certidão camarária «comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para a instalação de um centro de inspecção». Munida de uma tal certidão, a autora foi provisoriamente classificada pelo IMT em 3.º lugar. Mas essa classificação provisória não frutificou porque a CM Porto emitiu depois, e sucessivamente, três certidões – que se terão baseado em informações internas – em que pôs em causa a perfeita adequação do mesmo local para a instalação do centro por lhe não serem acessíveis veículos pesados.
A acção administrativa especial dos autos ordena-se à impugnação dessas três certidões (e das correlativas informações). O TAF disse que esses actos, porque carecidos de conteúdo decisório, não são contenciosamente impugnáveis («vide» o art. 51º, n.º 1, do CPTA). O TCA, ao invés, afirmou a impugnabilidade dos actos, por serem dotados de eficácia externa e de lesividade; e o acórdão também aduziu que, na dúvida, eles deveriam ser encarados como impugnáveis.
Assim, as instâncias dissentiram sobre uma questão basilar em direito administrativo: trata-se de discernir o exacto sentido do art. 51º, n.º 1, do CPTA – ainda que, como é óbvio, isso deva fazer-se por referência ao tipo legal dos actos sob ataque, o qual consta do mencionado art. 4º, n.º 5.
É manifesto o relevo jurídico do assunto, que constantemente ressurge, embora com matizes diferenciados, em pleitos desta jurisdição. E, constatando-se que o resultado a que o TCA chegou não é isento de dúvidas – aliás, admitidas pelo próprio aresto recorrido que, por isso, mobilizou um critério subsidiário – justifica-se uma reapreciação superior do problema.
Nestes termos, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) - Costa Reis – São Pedro.