I- A suspeição de membro de júri de concurso de habilitação ou provimento pode ser arguida por qualquer interessado até à decisão definitiva do respectivo procedimento concursal.
II- Em processo de concurso a decisão definitiva é o despacho do membro do governo competente proferido em decisão do recurso hierárquico interposto do despacho homologatório da lista de classificação final (artº 34° do D.L. n° 498/88, de 30/XII) e não este despacho homologatório.
III- O facto de um concorrente ter sido adjunto de um membro do júri de concurso não enquadra o conceito de "grande intimidade" para ser fundamento de suspeição, nos termos do artº 48° nº 1, al. d) e nº 2, do C.P.A