I- Constitui acto definitivo e executorio o acto de homologação da lista dos candidatos aprovados e excluidos no concurso de acesso a enfermeiro graduado de um hospital distrital praticado pelo respectivo Conselho de gerencia;
II- Tratando-se de orgão dirigente de pessoa colectiva de direito publico dotada de autonomia administrativa e financeira e, na falta de poderes hierarquicos de tutelares na materia, não tinha o Ministro da Saude o dever de decidir o recurso hierarquico ou reclamação que sobre o assunto lhe dirigiram algumas enfermeiras;
III- Assim, e de rejeitar por falta de objecto, o recurso contencioso interposto do pretenso indeferimento tacito decorrente do silencio ou passividade do Ministro requerido.