I- Em direito disciplinar, nos termos do artigo n. 44 n. 2 do Codigo Penal, aplicavel subsidiariamente, so e isento de culpa o procedimento do agente que se verifique sob o dominio de medo insuperavel de um mal igual ou maior, iminente ou em começo de execução.
II- Verificada a culpa do agente, e facto punivel disciplinarmente a assinatura de uma declaração de lealdade ao Presidente da União Indiana pelo
Secretario Geral do Estado da India Portuguesa, que, pela circunstancia de ser magistrado judicial e desempenhar em comissão de serviço aquelas funções não pode considerar-se não sujeito aos deveres do n. 15 do artigo 142 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.*