023444 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 023444
ACORDAO
Descritores: Funcionario publico, Licença por doença, Doença por mais de um mes, Falta injustificada
Recorrente: Lopes , Maria
Recorridos: Se da Administração Escolar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO DE 1985/04/24.
Nr Convencional: JSTA00021377
Nr Documento: SA119880707023444
Data de Entrada: 07/01/1986
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aec63a09a71831fa802568fc00376466
Sumário
I - Apos o aditamento, ao artigo 7 do Decreto- -Lei n. 49031, de 27 de Maio 69, do seu n. 5, pelo Decreto-Lei 88/75, de 27 de Fevereiro, a licença por doença pode ir ate 18 meses. II - Não tendo havido lugar a prorrogação prevista no n. 5 e continuando as faltas ao serviço, decorrido o prazo de 12 meses referido no n. 1, tais faltas devem ter-se por injustificadas.