I- Porque é obrigatório notificar o arguido da acusação, verificando-se a impossibilidade de concretização dessa notificação nas modalidades indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 113 do Código de Processo Penal
é lícito e impõe-se o recurso à notificação edital prevista na alínea c) desse normativo.
II- Efectivamente o artigo 283, nº 5 daquele Código, ao remeter indirectamente, para o artigo 113, nº 1 desse diploma fá-lo sem restrições, não excluindo, por conseguinte a notificação edital.
III- Sem que a notificação da acusação se concretize o processo não poderá prosseguir, porquanto é a partir dela que começa a correr o prazo de 5 dias conferido ao acusado para requerer a abertura da instrução.