I- Antes da actual versão do Código de Processo Civil já era entendimento unânime da Doutrina que nos "patrimónios autónomos" referidos no artº 6º do CPC se incluíam os condóminos na propriedade horizontal a que aludem os artsº 1433º e 1437º nº 1 do C. Civil.
II- A Lei, em excepção ao princípio geral da correspondência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária, atribui aos condomínios constituídos pelas partes comuns dos prédios urbanos em propriedade horizontal, personalidade judiciária. E, no artº 22º atribui a representação dos patrimónios autónomos aos respectivos administradores, salvo disposição especial em contrário.
III- Alegando o Autor o direito de compropriedade sobre uma parte comum do prédio e pretendendo o seu reconhecimento traduzido no direito ao uso de um espaço de estacionamento de veículo na garagem comum do prédio e recebimento da chave para acesso à garagem, invocando os artsº 1420º nº 1 e 1422º nº 1 do C. Civil, tais pedidos integram-se no âmbito da excepção constante do nº 3 do artº 1437º do C. Civil, que manifestamente exclui dos poderes de representação do administrador as acções relativas a questões de propriedade e posse dos bens comuns, se se não alegar que a Assembleia haja atribuído para o efeito poderes especiais ao Administrador.