IVFundamentação de Direito
.A- Da competência em razão da matéria
Por força da multiplicidade de tribunais existentes na ordem jurídica, estabeleceram-se critérios para determinar a competência de cada um.
A competência corresponde à medida da jurisdição atribuída a cada tribunal. São os critérios determinativos da competência que atribuem a cada tribunal jurisdição para apreciar determinada causa.
Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
No caso presente, discute-se a competência dos tribunais em razão da matéria. Esta divisão permite a especialização dos tribunais na apreciação de determinados tipos de litígios, favorecendo maior celeridade e melhor adequação das decisões.
A competência material (ou jurisdição) afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou, mais concretamente, em função dos termos em que a pretensão é formulada pelo Autor, incluindo os respetivos fundamentos.
A competência fixa-se no momento em que a ação é proposta. As modificações de facto ou de direito que ocorram posteriormente são irrelevantes para esse efeito. Tal resulta do disposto nos artigos38.º n.º 1, 40.º n.º 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
O artigo 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Assim, os tribunais comuns são materialmente competentes para apreciar todas as pretensões que não estejam atribuídas por lei a outra ordem jurisdicional.
Pertencem, por isso, à competência dos tribunais comuns todas as causas cujo objeto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, assim como as causas que, embora não se fundem diretamente no direito privado, não estejam legalmente atribuídas a outra jurisdição.
.B- Da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
Por sua vez, o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa estabelece que: “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”.
A jurisdição destes tribunais é delimitada pelo n.º 3 do artigo 212.º da Constituição e pelos artigos 1.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Os artigos 1.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foram alterados pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, que entrou em vigor em 11 de novembro, não prevendo regras específicas quanto à sua aplicação no tempo.
Nos termos do artigo 1.º, compete aos tribunais administrativos e fiscais julgar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, sendo no artigo 4.º exemplificadas diversas situações que integram essa competência.
É aceite que a determinação do domínio material da justiça administrativa continua a passar essencialmente pela distinção material entre direito público e o direito privado, abarcando aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido e aquelas em que as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
No que toca aos tribunais tributários, determina o artigo 49.º que lhes compete conhecer, entre o mais:
--Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
--Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal.
.C- Da questão objeto dos autos e a sua natureza
Para determinar o tribunal competente, importa atender à relação jurídica controvertida e ao pedido formulado, segundo a versão apresentada em juízo pela Autora.
No caso concreto, a Autora invoca um direito de preferência de natureza civil, emergente de um contrato de arrendamento celebrado entre particulares. Embora alegue que esse direito foi preterido no âmbito de uma venda realizada em execução fiscal, não pretende impugnar a legalidade dessa venda nem questiona qualquer ato praticado pela administração tributária. Pede apenas o reconhecimento do seu direito de preferência, alegando que não lhe foi dada a possibilidade de o exercer anteriormente.
Tem sido entendido que a falta de notificação dos titulares do direito de preferência numa venda judicial produz a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio numa venda particular. Nessa situação, o titular do direito de preferência pode propor a ação de preferência dentro do prazo legal (cf. artigo 819.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Tal como a Autora configurou a ação, estamos perante uma típica ação de preferência: não pretende anular a venda fiscal, nem tão pouco pretende discutir a validade ou qualquer irregularidade da venda em execução fiscal ou exercer qualquer direito num processo fiscal.
Pretende apenas exercer o direito de preferência que, segundo alega, a lei civil lhe confere, substituindo-se ao comprador.
“À exceção da circunstância de a venda se ter efetuado no âmbito de uma execução fiscal, nada, nem nenhum elemento nos presentes autos, permite integrar a presente ação na jurisdição administrativa e fiscal. Uma ação de preferência como a presente, prevista no art. 1380.º do CC, é manifestamente o exercício de um direito real de aquisição, visando dar completude ao direito de propriedade do proprietário confinante.
E tem como objetivo primeiro a declaração da existência desse direito de preferência e como escopo ulterior a materialização e efectivação desse direito de preferência.” (cf. acórdão do Tribunal dos Conflitos de 23.10.2014, proferida no processo n.º 033/14).
O objetivo da ação é, em primeiro lugar, a declaração da existência do direito de preferência e, em momento posterior, a efetivação desse direito.
A Administração Fiscal já não tem interesse direto no desfecho da causa, uma vez que o bem já foi vendido e não se põe em causa a validade formal da execução fiscal.
Também não se discute o reconhecimento de qualquer direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária.
Discute-se apenas se o bem deve ser transferido de um adquirente privado para outro particular que afirma ter direito de preferência.
É certo que “Se num processo no execução fiscal, se suscita a pretensão de exercer uma preferência, aí devem ser solucionadas todas as questões relativas a tal exercício, designadamente a existência ou não do direito, enquanto questão incidental, sendo consequentemente incompetente materialmente o tribunal judicial”, como se decidiu no Tribunal da Relação de Guimarães de 13 Novembro 2008 no processo 1879/08-1.
É na senda desta distinção que foi proferido o Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 13/10/2021 no processo 01878/18.7BEPRT.S1, na sequência dos acórdãos de 27.01.2011 (processo 014/09), de 23/10/2014 (processo 033/14) e de 27/01/2011 (processo n.º 14/09), de 27.09.2018 (processo n.º 019/18), de 15.09.2021 (processo n.º 028/20) e de 13.10.2021 (processo 01878/18.7BEPRT.S1). Corrente esta confirmada pelo acórdão desse Tribunal de 11/08/2022, no processo n.º 09/22.
Se a ação fundada no direito de preferência é deduzida focando-se nesse direito civil e os seus requisitos, sem qualquer conexão com um processo fiscal que esteja em curso, não há qualquer subordinação entre essa ação e a jurisdição fiscal a atentar mesmo que transferência da propriedade efetuada com preterição da preferência tenha sido realizada numa venda determinada por um tribunal fiscal.
Existe jurisprudência, maioritariamente dos tribunais administrativos, mas também de alguns Tribunais da Relação, que atribuem a competência aos tribunais fiscais para conhecer deste direito (entre outros, cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/16/2015 no processo 01704/13). No entanto, não a conseguimos seguir nos casos em que a ação deduzida com vista à preferência não contenha diretamente pedido destinado a obter decisão com eficácia em processo fiscal em curso, visto que não está em causa nenhuma relação administrativa ou fiscal, nem o Fisco tem interesse na ação: apenas releva a transferência de propriedade através de uma venda, sem se dar conhecimento aos preferentes para poderem exercer o seu direito, sendo irrelevante se a mesma foi ou não judicial e sendo-o, qual o tribunal que a determinou.
Assim, atribuir competência aos tribunais civis para conhecer de uma ação de preferência entre particulares, intentada após a realização da venda e sem interferir no processo de execução fiscal - frequentemente já findo - não viola o princípio da reserva constitucional da jurisdição administrativa e fiscal, consagrado no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, trata-se de uma questão que já não apresenta conexão funcional com a cobrança coerciva de créditos tributários.