O executado tem o dever de pagar. Embora não tenha o dever de indicar bens à penhora, o executado tem interesse em o fazer para evitar vir a cair em situação de insolvência/falência. O credor não tem que saber quais são os bens do devedor, nem onde se encontram. Por isto se justifica o funcionamento do art. 870 do CPC no caso de o devedor-executado não pagar voluntariamente, não ter indicado bens e o credor-exequente os não conseguir descobrir. Não há o perigo de o credor-exequente lançar mão do art. 870 quando conheça bens já que não tem interesse prático em ir litigar numa execução universal, bem mais complexa que a singular, e menos eficaz.