I- A transmissão da cedência da posição contratual, em contrato de arrendamento, (art. 118º R.A.U.) opera-se por efeito do contrato, da escritura pública que o formaliza, sem necessidade de "traditio".
II- A transmissão só é eficaz em relação ao senhorio depois de efectuada a comunicação legal (art. 1038º alínea g) código Civil).
III- O prazo de 15 dias conta-se da data da escritura pela qual se celebrou a cedência.
IV- A falta de comunicação é facto constitutivo do direito de resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio.
V- Sendo vários os locatários todos estão igualmente obrigados a fazer comunicação imposta por Lei, pois está em causa o interesse directo de cada um, sendo de aplicar as regras da compropriedade (1404º C.Civil).